Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 06-11-01 - Bolsas de Valores - Disposições Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI-6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-11 - BOLSAS DE VALORES

MNI 6-11-1 - DISPOSIÇÕES GERAIS

MNI 06-11-01 (Revisada em 29/02/2024)

BASE LEGAL E REGULAMENTAR:

  1. RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000 -  Regulamento Anexo (RA) artigos 1 a 11 e artigos 69 a 74

Veja também:

  1. Sociedades anônimas
  2. Lei das Sociedades por Ações
  3. Auditor independente

REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO CMN 2.690/2000

CAPÍTULO I - BOLSAS DE VALORES

Seção I - Características, natureza e objeto social

Art. 1º As bolsas de valores poderão ser constituídas como associações civis ou sociedades anônimas, tendo por objeto social:

 - manter local ou sistema adequado à realização de operações de compra e venda de títulos e/ou valores mobiliários, em mercado livre e aberto, especialmente organizado e fiscalizado pela própria bolsa, sociedades membros e pelas autoridades competentes;

II - dotar, permanentemente, o referido local ou sistema de todos os meios necessários à pronta e eficiente realização e visibilidade das operações;

III - estabelecer sistemas de negociação que propiciem continuidade de preços e liquidez ao mercado de títulos e/ou valores mobiliários;

IV - criar mecanismos regulamentares e operacionais que possibilitem o atendimento, pelas sociedades membros, de quaisquer ordens de compra e venda dos investidores, sem prejuízo de igual competência da Comissão de Valores Mobiliários, que poderá, inclusive, estabelecer limites mínimos considerados razoáveis em relação ao valor monetário das referidas ordens;

V - efetuar registro das operações;

VI - preservar elevados padrões éticos de negociação, estabelecendo, para esse fim, normas de comportamento para as sociedades membros e para as companhias abertas e demais emissores de títulos e/ou valores mobiliários, fiscalizando sua observância e aplicando penalidades, no limite de sua competência, aos infratores;

VII - divulgar as operações realizadas, com rapidez, amplitude e detalhes;

VIII - conceder, à sociedade membro, crédito para assistência de liquidez, com vistas a resolver situação transitória, até o limite do valor de seus títulos patrimoniais ou de outros ativos especificados no estatuto social mediante apresentação de garantias subsidiárias adequadas, observado o que a respeito dispuser a legislação aplicável; e

IX - exercer outras atividades expressamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. As bolsas de valores que se constituírem como associações civis, sem finalidade lucrativa, não podem distribuir a sociedades membros parcela de patrimônio ou resultado, exceto se houver expressa autorização da Comissão de Valores Mobiliários.

Seção II - Autorização e Condições de Funcionamento

Subseção I - Condições

Art. 2º As bolsas de valores dependem, para o início de suas operações, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários, sob cuja supervisão e fiscalização funcionam, observados os seguintes requisitos básicos:

I - patrimônio ou capital social;

II - livre negociação de seus títulos patrimoniais ou das ações de sua emissão;

III - duração por prazo indeterminado; e

IV - permissão para o ingresso de sociedades membros, mediante a aquisição de título patrimonial ou de número mínimo de ações estabelecido no estatuto social, e o atendimento das exigências estabelecidas por este Regulamento e pela própria bolsa de valores.

Subseção II - Procedimento

Art. 3º As bolsas de valores, ao requererem à Comissão de Valores Mobiliários a autorização para funcionamento, devem instruir o pedido com:

I - atos constitutivos, compreendendo o estatuto social, devidamente revestidos das formalidades legais;

II - comprovação da integralização do patrimônio ou do capital social;

III - documentação relativa aos integrantes do Conselho de Administração, comprobatória do preenchimento dos requisitos exigidos neste Regulamento;

IV - estudo que evidencie a sua capacidade de cumprir o objeto social; e

V - outros documentos que a Comissão de Valores Mobiliários julgar necessários.

Seção III - Estatuto Social

Art. 4º As bolsas de valores devem submeter à Comissão de Valores Mobiliários para sua manifestação o estatuto social, o regimento interno e suas respectivas alterações, até dez dias depois de aprovados.

Art. 5º O estatuto social das bolsas de valores deve estabelecer, além do que for exigido pela legislação aplicável, regras básicas relativas à adoção de estrutura administrativa e operacional que permitam assegurar o pleno atendimento do seu objeto social e dos requisitos inerentes à sua condição de instituição auxiliar da Comissão de Valores Mobiliários enquanto entidade reguladora e fiscalizadora do mercado, dispondo, ainda, sobre:

I - eleição, posse e substituição dos membros do Conselho de Administração;

II - requisitos mínimos a serem exigidos dos membros do Conselho de Administração;

III - atribuições do Conselho de Administração, de seu Presidente e do Superintendente Geral ou Diretor Geral;

IV - constituição de mandatários;

V - perda de mandatos eletivos;

VI - poderes para transigir e para fixar limites de transferência de encargos e assunção de obrigações, bem como para a prática de atos daí decorrentes;

VII - incorporação, fusão, cisão e dissolução da bolsa de valores;

VIII - convocação e funcionamento das assembléias gerais, prevista, no mínimo, uma assembléia anual, a realizar-se nos dois primeiros meses seguintes ao término do exercício social;

IX - admissão e desligamento das sociedades membros e de sociedades permissionárias;

X - direitos e deveres das sociedades membros e de sociedades permissionárias; e

XI - condições mínimas para que a sociedade membro seja considerada em atividade no mercado de títulos e valores mobiliários.

Seção IV - Patrimônio, Capital Social e Demonstrações Financeiras

Subseção I - Constituição

Art. 6º O Patrimônio ou o capital social das bolsas de valores deve ser formado, quando da constituição, mediante realização em dinheiro, e será dividido, conforme o caso, em títulos patrimoniais ou ações ordinárias com direito de voto pleno, devendo a quantidade e o valor inicial de emissão de títulos patrimoniais ser fixados pela Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção II - Emissão e Colocação de Títulos Patrimoniais ou Ações

Art. 7º As bolsas de valores podem emitir títulos patrimoniais ou ações com direito de voto pleno, cuja colocação será realizada mediante leilão, com pré-qualificação para os licitantes, ou na forma prevista em lei.

Parágrafo 1º O preço mínimo de emissão ou colocação de título patrimonial ou ação não será inferior ao seu valor nominal.

Parágrafo 2º A emissão e colocação de títulos patrimoniais ou de ações de forma diversa da prevista no caput depende de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal.

Parágrafo 3º O desdobramento de títulos patrimoniais ou de ações depende, igualmente, de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários ou de previsão legal.

Subseção III - Alienação Compulsória

Art. 8º A bolsa de valores venderá, em leilão, os títulos patrimoniais detidos ou outros ativos da sociedade membro previstos no estatuto social, na hipótese da mesma:

I - não requerer autorização para funcionar;

II - não obter ou perder autorização para funcionar;

III - deixar de atender às condições mínimas de funcionamento; e

IV - incorrer em mora, pelo não pagamento de seus débitos na época devida ou pela não liquidação de qualquer operação no prazo regulamentar.

Subseção IV - Apuração do Patrimônio Social

Art. 9º Ao término de cada exercício social, o valor do patrimônio social deve ser apurado com base nas demonstrações financeiras correspondentes, feitas de acordo com os procedimentos e critérios adotados pelas sociedades anônimas.

Parágrafo 1º A apuração anual do patrimônio deve ser submetida, até dez dias depois de aprovada pela assembléia geral, à Comissão de Valores Mobiliários, para sua homologação.

Parágrafo 2º A falta de manifestação da Comissão de Valores Mobiliários, após trinta dias da apresentação dos respectivos processos de apuração, implicará aceitação da proposta.

Parágrafo 3º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser interrompido, uma única vez, por no máximo trinta dias, caso a Comissão de Valores Mobiliários requisite à bolsa de valores informações ou documentos adicionais.

Subseção V Exercício Social e Demonstrações Financeiras

Art. 10. O exercício social das bolsas de valores deve iniciar-se em 1º de janeiro e findar em 31 de dezembro de cada ano, sendo obrigatória a elaboração de demonstrações financeiras, em 31 de dezembro de cada ano, de acordo com o disposto a respeito na Lei das Sociedades por Ações.

Parágrafo 1º As demonstrações financeiras das bolsas serão auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo 2º O auditor independente, com base no exame dos livros, documentos e registros contábeis apresentará à bolsa de valores auditada:

I - parecer de auditoria relativamente à posição financeira e ao resultado do exercício;

II - relatório circunstanciado de suas observações relativamente às deficiências ou à ineficácia dos controles contábeis internos exercidos;

III - relatório circunstanciado a respeito do descumprimento de normas legais e regulamentares; e

IV - outros documentos exigidos na legislação aplicável.

Parágrafo 3º Além das demonstrações financeiras exigidas no caput deste artigo, a Comissão de Valores Mobiliários fica autorizada a exigir, a qualquer tempo, mediante expedição de ato administrativo competente, quaisquer documentos, informações ou o cumprimento de normas visando ao aperfeiçoamento das informações contábeis por parte das bolsas de valores.

Parágrafo 4º Os balancetes deverão ser encaminhados à Comissão de Valores Mobiliários, no prazo de quinze dias após o encerramento do mês a que correspondam, e as demonstrações financeiras, os pareceres, relatórios e outros documentos dos auditores independentes, no prazo de noventa dias do término do exercício social.

Seção V - Assembléia Geral

Art. 11. A assembléia geral das bolsas de valores, convocada, instalada e realizada de acordo com a legislação aplicável e o respectivo estatuto social, tem poderes para decidir sobre todos os atos relativos à instituição e para tomar as decisões que julgar convenientes à defesa de seus interesses.

Parágrafo 1º A cada título patrimonial ou ação da bolsa de valores corresponde um voto, podendo o estatuto social limitar o número de votos de cada sociedade membro.

Parágrafo 2º A sociedade membro deve exercer o direito de voto no interesse da instituição: considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à instituição ou a outras sociedades membros, ou de obter para si, ou para outrem, vantagem a que não fez jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a instituição ou seus membros.

Parágrafo 3º Anualmente, nos dois primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver uma assembléia geral para deliberar sobre:

I - os orçamentos e programas de aplicações dos resultados da bolsa de valores, anuais ou plurianuais;

II - o relatório e as demonstrações financeiras da bolsa de valores relativas ao exercício anterior;

III - a apuração do patrimônio social da bolsa de valores e, em sendo o caso, a distribuição dos resultados;

IV - o valor nominal do título patrimonial ou da ação da bolsa de valores;

V - a eleição dos membros efetivos e suplentes do Conselho de Administração, na forma e proporção constantes do estatuto social da bolsa de valores; e

VI - as demais matérias que constituem o objeto da Assembléia Geral Ordinária, em se tratando de bolsas de valores constituídas como sociedades anônimas.

Parágrafo 4º Salvo disposição legal em contrário, as matérias de que tratam os incisos I e V do parágrafo 3º poderão ser objeto de assembléias realizadas fora do prazo ali referido.

Parágrafo 5º Independentemente do disposto na legislação aplicável, o Presidente do Conselho de Administração deve comunicar aos membros da bolsa, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias da data marcada para a realização da assembléia geral de que trata o parágrafo 3º, que se encontram disponíveis, para exame, os documentos referidos no art. 10 e seus parágrafos, indicando o respectivo local.

Parágrafo 6º O auditor independente da bolsa de valores, que tenha analisado os documentos sob exame, deverá estar presente à assembléia geral de que trata o parágrafo 3º, para atender aos pedidos de esclarecimento dos membros da instituição presentes.

Parágrafo 7º Os esclarecimentos serão prestados, a critério do solicitante, por escrito ou sob a forma oral, na primeira hipótese no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo 8º O Superintendente Geral ou o Diretor Geral é obrigado a:

I - fornecer a qualquer membro do Conselho de Administração, toda e qualquer informação relativa às contas ativas e passivas da instituição, empresa coligada ou em que a instituição tenha participação relevante;

II - convocar, a partir de solicitação escrita de qualquer membro do Conselho de Administração, o auditor independente, para a prestação de esclarecimentos; e

III - informar a qualquer membro do Conselho de Administração, por escrito, no prazo máximo de vinte e quatro horas, as condições totais dos contratos de trabalho e seus adendos, que tenham sido firmados pela instituição com todos os seus empregados, de qualquer nível ou função.

Parágrafo 9º A revelação dos atos ou fatos referidos no Parágrafo 8º somente poderá ser utilizada no legítimo interesse da instituição, respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem.

Parágrafo 10. Salvo disposição legal em contrário, não se incluem, entre as informações passíveis de serem prestadas pelo Superintendente Geral ou Diretor Geral a membro do Conselho de Administração ou da bolsa, as relativas às:

I - operações de compra e venda realizadas no pregão ou sistema de bolsa de valores;

II - posições de custódia; e

III - posições detidas nos mercados de liquidação futura.

Parágrafo 11. A desobediência aos prazos referidos neste artigo, a sonegação total ou parcial de informações, bem como a sua prestação inverídica constituem falta grave, punível pela Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Salvo determinação específica da Comissão de Valores Mobiliários, as demais normas regulamentares e operacionais da bolsa de valores, bem como suas respectivas alterações, devem ser comunicadas àquela Autarquia, no prazo de dez dias a contar da data de sua aprovação.

Seção I - Notificações Judiciais

Art. 70. As notificações judiciais referentes a títulos ou valores mobiliários destruídos, desaparecidos ou indevidamente retidos devem ser arquivadas no sistema de registro da bolsa de valores, de maneira a permitir fácil a acesso e verificação, quando necessário, devendo ainda ser divulgadas para conhecimento das sociedades membros e demais bolsas.

Seção II - Publicação dos Atos Normativos

Art. 71. Os atos normativos, resoluções e deliberações das bolsas de valores devem ser publicados nos seus periódicos oficiais.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. O Fundo de Garantia relativo a negociações em bolsas de valores envolvendo títulos públicos e títulos de crédito de emissão de instituições privadas será regulado em legislação específica, a qual poderá, inclusive, adotar outro mecanismo com a mesma finalidade do referido Fundo.

Art. 73. As bolsas de valores devem adaptar seus estatutos sociais às disposições deste Regulamento no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar de sua vigência.

Art. 74. No prazo de sessenta dias contados da publicação deste, nos termos de regulamentação a ser expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, os serviços de compensação e liquidação de operações somente poderão ser executados por sociedade anônima, constituída exclusivamente com essa finalidade.



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