Ano XXVI - 10 de novembro de 2024

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MNI 06-07-00 - Agentes Autônomos de Investimento


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

MNI 6-7 - AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS

MNI 06-07-00 (Revisada em 21-09-2024)

  1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
  2. DEFINIÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS
    1. SEGUNDO A CVM
    2. SEGUNDO O CMN
  3. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

A Resolução CMN 3.158/2003 dispõe sobre a certificação de empregados das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Essa tem como base legal a Lei 4.595/1964 (artigo 4º [inciso VIII] e artigo 9º); a Lei 4.728/1965, a Lei 6.099/1974 e a Lei 7.132/1983. Cita a Resolução CMN 2.838/2001 (art. 2º, inciso I). Revoga Resolução CMN 3.057/2002.

A Resolução CMN 2.838/2001 versa sobre os Agentes Autônomos de Investimentos. Veja a Base Legal.

A CVM passou a autorizar a constituição de pessoas jurídicas para administração de Carteiras de Investimentos

Os Agentes Autônomos de Investimentos devem ser credenciados pela ANCORD - Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias.

2. DEFINIÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS

  1. SEGUNDO A CVM
  2. SEGUNDO O CMN

2.1. SEGUNDO A CVM (Instrução CVM 497/2011):

Agente autônomo de investimento é a pessoa natural, registrada na CVM - comissão de Valores Mobiliários, para realizar, sob a responsabilidade e como preposto de instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, as atividades de:

I - prospecção e captação de clientes;

II - recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis, na forma da regulamentação em vigor; e

III - prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários pela qual tenha sido contratado.

A prestação de informações a que se refere o item III (acima) inclui as atividades de suporte e orientação inerentes à relação comercial com os clientes, observado o disposto no art. 10 da Instrução CVM 497/2011.

Os agentes autônomos de investimento podem exercer suas atividades por meio de sociedade ou firma individual constituída exclusivamente para este fim, observados os requisitos da citada Instrução CVM 497/2011.

A constituição de pessoa jurídica não elide as obrigações e responsabilidades estabelecidas na Instrução CVM 497/2011 para os agentes autônomos de investimento que a integram nem para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários que a tenham contratado. A sociedade constituída será registrada na CVM

A atividade de agente autônomo de investimento somente pode ser exercida pela pessoa natural registrada na forma da Instrução CVM 497/2011 que:

I - mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º da Instrução CVM 497/2011; ou

II - seja sócio de pessoa jurídica, constituída na forma do art. 2º da Instrução CM 497/2011, que mantenha contrato escrito com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários para a prestação dos serviços relacionados no art. 1º da Instrução CVM 497/2011.

2.2. SEGUNDO O CMN (Resolução CMN 2.838/2001):

O agente autônomo de investimento e pessoa natural ou jurídica uniprofissional, que tenha como atividade a distribuição e mediação de títulos, valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e derivativos, sempre sob a responsabilidade e como preposto das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários de que trata o artigo 15 da Lei 6.385/1976. (Resolução CMN 2.838/2001 - art 1º)

É preciso deixar claro que antes da expedição da Resolução CMN 2.838/2001, vigorava a Resolução CMN 238/1972 que só permitia que pessoas físicas fossem credenciadas como Agentes Autônomos de Investimentos.

Para o exercício da sua atividade, o agente autônomo de investimento deve: (Resolução CMN 2.838/2001 art 2º I/V)

a) ser julgado apto em exame de certificação organizado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), observado que o exercício das atividades de distribuição e mediação nos mercados de derivativos depende, ainda, de aprovação em exame especifico que avalie o respectivo conhecimento sobre o funcionamento e os riscos inerentes a esses mercados;

b) obter a autorização da CVM;

c) manter contrato para distribuição e mediação com uma ou mais das instituições referidas no item anterior;

d) realizar a sua atividade de distribuição e mediação exclusivamente como preposto das instituições referidas no item anterior;

e) abster-se de receber ou entregar aos investidores, por qualquer razão, numerário, títulos, valores mobiliários ou quaisquer outros valores, que somente devem ser movimentados por meio de instituições financeiras e do sistema de distribuição de valores mobiliários.

3. LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º)
  2. Lei 6.385/1976 (art. 3º, incisos I e IV, e artigo 4º); (art. 8º,  inciso I); (art. 16, incisos I e III); (art. 18)
  3. Resolução CMN 2.838/2001 - Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento. Alterou a Resolução CMN 367/1976 (REVOGADA pela Resolução CMN 3.454/2007); Revogou a Resolução CMN 238/1972; Revogou a Circular BCB 193/1972 e a Circular BCB 229/1974; Revogou ainda a Carta Circular BCB 665/1981.
  4. Instrução CVM 497/2011 - Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.


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