Ano XXVI - 13 de outubro de 2024

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MNI 06-03-04 - CONTAS - DESTINAÇÃO


MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

MNI - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 6

Sistema Especial de Liquidação e de Custodia (Selic) - 3

CONTAS - 4

MNI 06-03-04 (Revisada em 01-10-2024)

Circular BCB 3.587/2012 que aprovou o novo Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), cujo endereçamento está na página índice deste capítulo = MNI 6-3

REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR 3.587, DE 26 DE MARÇO DE 2012

Disciplina o funcionamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).

CAPÍTULO IV - DAS CONTAS

Art. 20. As contas têm as seguintes destinações:

  • I - custódia normal, própria ou de terceiros: para registro de operações, evidenciando, por meio de saldo, a posição de títulos; e
  • II - corretagem: para registro da intermediação de seu titular em operações de compra e venda de títulos.

§ 1º As contas de custódia normal de terceiros, clientes ou não, e as de corretagem são exclusivas das instituições citadas no inciso I do Art. 6º.

§ 2º O Selic dispõe ainda dos seguintes tipos de conta:

  • I - custódia especial: gerenciada pelo administrador do sistema, por órgão regulador ou por interveniente em cessão fiduciária; e
  • II - emissão e baixa de títulos: gerida pelo administrador do sistema.

Art. 21. A conta de custódia normal de terceiro:

  • I - deve identificar, em sua denominação, o proprietário dos títulos quando este estiver obrigado, por norma de seu órgão regulador ou por determinação do Banco Central do Brasil, a ter seus títulos custodiados em conta individualizada no Selic; e
  • II - pode ser individualizada, a critério do participante, nos demais casos.

§ 1º Os títulos das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil não podem ser custodiados em conta de custódia de clientes.

§ 2º A escrituração de conta não individualizada de custódia de terceiros é feita sem indicação dos nomes dos beneficiários dos títulos nela custodiados, sendo os registros analíticos, por beneficiário, de responsabilidade do titular da conta.

§ 3º Os registros analíticos referidos no § 2º devem ser prontamente apresentados ao administrador do Selic sempre que este os solicitar.

Art. 22. Para a abertura da conta principal de custódia normal própria, denominada conta-padrão, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão de autógrafos, modelo 30001 do Cadoc, um dos seguintes modelos de correspondência:

  • I - participante liquidante: Cadoc 30002; ou
  • II - participante não liquidante: Cadoc 30003.

§ 1º A opção do participante não liquidante entre transmitir ou não seus próprios comandos deve ser informada pelo modelo Cadoc 30003 e qualquer alteração dessa escolha, pelo modelo Cadoc 30004.

§ 2º O encerramento da conta-padrão pode ocorrer:

  • I - a pedido de seu titular, por meio de correspondência modelo 30009 do Cadoc, sanadas eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;
  • II - por decisão do Banco Central do Brasil, na hipótese de o titular infringir normas de mercado ou de técnica bancária ou disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;
  • III - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso, mudança de objeto social de seu titular;
  • IV - por decisão do administrador do Selic, quando o titular infringir norma deste Regulamento; ou V - a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais de 30 (trinta) dias.

§ 3º A abertura e o encerramento das demais contas previstas no Art. 20 encontram-se disciplinadas no Manual do Usuário do Selic.

Art. 23. Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por tempo indeterminado. Parágrafo único. As contas bloqueadas não admitem registro de operação alguma.

Art. 24. O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e de extrato, às contas de sua titularidade e, se liquidante-padrão, também às contas do participante não liquidante que lhe tenha dado a incumbência de transmitir os comandos de suas operações.



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