Ano XXV - 26 de abril de 2024

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MNI 02-11-08 - Recursos de Depósitos de Poupança

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Recolhimentos Compulsórios e Encaixes Obrigatórios - 11

Recursos de Depósitos de Poupança - 8

MNI 02-11-08 (Revisada em 29-02-2024)

NOTA DO COSIFE:

As normas constantes desta página continuavam em vigor até a data em que foi revisada.

Clique nos endereçamentos para os normativos para saber se continuam em vigor.

Clicando também é possível ler, copiar e salvar o pertinente normativo em arquivo.PDF, publicado no site do BACEN.

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Veja: Quadro Resumo com as Normas Aplicáveis - Use página inteira com PDF ampliado

LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTARES

RESOLUÇÕES

  1. Resolução CMN 1.980/1993 - Aprova regulamento que disciplina o direcionamento dos recursos captados pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e as operações de financiamento efetuadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
  2. Resolução CMN 3.549/2008 - Dispõe sobre a captação de depósitos de poupança
  3. Resolução CMN 3.746/2009 - Cria subexigibilidades de aplicação, altera fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e subexigibilidades do MCR 6-2, a partir da safra 2009/2010, e introduz ajustes nas seções: MCR 6-1, MCR 6-2 e MCR 6-4
  4. Resolução CMN 3.932/2010 (REVOGADA pela Resolução CMN 4.676/2018 a partir de 01/01/2019) - Altera e consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE).
  5. Resolução CMN 4.348/2014 - Estabelece alteração na forma de apuração da base de cálculo da exigibilidade de aplicação dos recursos obrigatórios, define fatores de ponderação para fins de cumprimento da exigibilidade e das subexigibilidades, previstos no MCR 6-2, mantém, para o período 2014/2015, os percentuais de direcionamento de recursos da poupança rural para a exigibilidade, a subexigibilidade, a faculdade e o encaixe obrigatório previstos no MCR 6-4 .
  6. Resolução CMN 4.410/2015 - Altera o Regulamento anexo à Resolução CMN 3.932/2010 (REVOGADA pela Resolução CMN 4.676/2018 a partir de 01/01/2019), que consolida as normas sobre direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), e dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio (LCA) e a Letra de Crédito Imobiliário (LCI).
  7. Resolução CMN 4.411/2015 -Eleva o percentual do direcionamento de aplicação dos recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) de 72% para 74% em crédito rural, eleva o percentual de encaixe obrigatório de 13% para 15,5%, e reduz o percentual do encaixe obrigatório adicional de 10% para 5,5%.
  8. Resolução CMN 4.650/2018 - Altera o percentual do encaixe obrigatório sobre recursos captados em depósitos de poupança rural e em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE)
  9. Resolução CMN 4.676/2018 - Dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE), do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança.
  10. Resolução CMN 4.716/2019 - Estabelece regras para autorização de captação de poupança rural por cooperativas de crédito e disciplina o cumprimento da exigibilidade de aplicação em crédito rural e do encaixe obrigatório advindos dessa captação, de que trata o MCR 6-4
  11. Resolução CMN 4.763/2019 - Dispõe sobre a autorização para captação de depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) pelas cooperativas de crédito e altera normas sobre as instituições integrantes do SBPE, sobre o cumprimento da exigibilidade de aplicação dos recursos captados em depósitos de poupança e sobre as instituições autorizadas a emitir Letra Imobiliária Garantida.
  12. Resolução CMN 4.774/2020 - Retira a fixação de percentual de encaixe obrigatório sobre recursos captados em depósitos de poupança do MCR 6-4 (item 1-E e item 17) e da Resolução CMN 4.676/2018.

CIRCULARES

  • Circular BCB 3.093/2002 - Redefine e consolida as regras do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.
  • Circular BCB 3.596/2012 - Altera a Circular BCB 3.093/2002, que trata do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança
  • Circular BCB 3.633/2013 - Define as regras da cobrança de custo financeiro sobre deficiência no cumprimento de exigibilidade de recolhimento compulsório, encaixe obrigatório ou direcionamento obrigatório
  • Circular BCB 3.757/2015 - Altera a Circular BCB 3.093/2002, que trata do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.
  • Circular BCB 3.775/2015 - Altera a Circular BCB 3.093/2002, que trata do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança, alterando também outras circulares.
  • Circular BCB 3.792/2016 - Altera a  Circular BCB 3.093/2002 (poupança) entre outras.
  • Circular BCB 3.890/2018 - Altera a Circular BCB 3.093/2002, que trata do encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.
  • Circular BCB 3.975/2020 - Institui o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança em substituição ao encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança.

CARTAS CIRCULARES

OBRIGATORIEDADE DA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO HÁBIL COMPROBATÓRIA

A documentação comprobatória das informações objeto desta seção deverá ser mantida a disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação. (Lei 9.873/1999 art. 1º). A Lei 9.873/1999 estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

INSTITUIÇÕES SUJEITAS ÀS REFERIDAS NORMAS REGULAMENTARES

Cálculo da exigibilidade

Calcular a média aritmética dos VSR diários calculados com base nos valores inscritos nas seguintes rubricas contábeis:

Em seguida, aplicar a alíquota correspondente

Observação:

A exigibilidade calculada acima será deduzida, até 24.6.2016, do valor de R$ 200 milhões, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado financeiro,que apresentem, relativamente a 31.12.2014, o Nível I do PR inferior a R$ 5 bilhões.

Alíquota

  • 15,5% (Rural)
  • 24,5% (Demais modalidades
Período de Cálculo e de Movimentação
  • Período de Cálculo: Início na segunda-feira e término na sexta-feira da mesma semana.
  • Período de Movimentação: Início na segunda-feira da segunda semana seguinte ao período de cálculo e término na sexta-feira da mesma semana
Custo financeiro por deficiência
  • Deficiência diária: Taxa Selic + 4% a.a.
Forma de Recolhimento / Remuneração do Valor Recolhido
  • Reconhecimento: Espécie
  • Remuneração:
    • Poupança Voluntária: TR + 3,0% a.a.
    • Demais Modalidade:
      • para depósitos efetuados até 3.5.2012, inclusive: TR + 6,17% a.a.
      • para depósitos efetuados após 3.5.2012:
        • se a meta da taxa Selic > 8,5% a.a.: TR + 6,17% a.a.
        • se a meta da taxa Selic <= 8,5% a.a.: TR + 70% da meta da taxa Selic a.a.
Observações:
  1. A remuneração é feita com base no saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado à respectiva exigibilidade, subtraída das deduções do §5º do art. 5º da Circular nº 3093/2002 no caso da modalidade de depósitos de poupança captados no âmbito do SBPE;
  2. Para a modalidade de depósitos de poupança captados no âmbito do SBPE, até 18% da exigibilidade estabelecida no art. 4º da Circular nº 3093/2002 poderá ser cumprida com a dedução correspondente ao saldo devedor bruto dos financiamentos para a aquisição de imóveis residenciais, novos ou usados, efetivados nas condições do SFH, de que trata o art. 2º, §1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 3932/2010, contratados a partir de 1º.6.2015, não admitidos refinanciamentos para esse fim. Esta prerrogativa de dedução, será válida até o período de cálculo com início em 19.6 e término em 23.6.2017;
  3. 15% desses 18% poderão ser cumpridos por meio de linhas de crédito para projetos no âmbito do programa instituído pelo Decreto nº 6025, de 22.1.2007, inclusive linhas de capital de giro, contratadas de 16.12.2015 a 31.7.2016. Não contempla operações de crédito a projetos relacionados ao programa disposto na Lei nº 11977, de 7.7.2009.


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