Ano XXV - 24 de abril de 2024

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MNI 02-09-03 - Linha Especial de Assistência Financeira Vinculada a Reestruturação da Carteira de Ativos ou do Passivo da Instituição Financeira

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

PROGRAMA DE ESTIMULO A REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SFN (PROER) - 9

LINHA ESPECIAL DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA VINCULADA A REESTRUTURAÇÃO DA CARTEIRA DE ATIVOS OU DO PASSIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 3

MNI 02-09-03 (Revisada em 29/02/2024)

1 - Os empréstimos da Linha Especial de Assistência Financeira do Programa de Estimulo a Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer), destinados a instituições financeiras participantes do Programa, observam as seguintes condições, para as operações vinculadas a reestruturação da carteira de ativos ou do passivo da instituição: (Circ 2672 art. 1º,2. I/VI)

a) instrumento básico: contrato de abertura de crédito rotativo, firmado entre o Banco Central do Brasil e a instituição participante; (Circ 2672 art. 2º)

b) solicitação da operação: mediante a entrega de proposta a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde jurisdicionada a instituição; (Circ 2672 art. 2. I)

c) limite: estabelecido pelo Banco Central do Brasil em função das garantias oferecidas, e por ele previamente analisadas, e das reais necessidades da instituição; (Circ 2672 art. 2. II)

d) utilização: mediante solicitação da instituição, que pode ser efetuada via mensagem transmitida pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), podendo a instituição solicitar amortizações, ou mesmo liquidar o seu débito, ficando asseguradas futuras liberações em função das respectivas necessidades, desde que o total da responsabilidade se comporte dentro do limite vigente. As amortizações/liberações processam-se sempre na data do pedido da instituição, sem valorizações; (Circ 2672 art. 2. III)

e) prazo: ate 5 (cinco) anos, fixado pelo Banco Central do Brasil em função das reais necessidades da instituição; (Circ 2672 art. 2. IV)

f) encargos financeiros: capitalizados diariamente e exigíveis trimestralmente, equivalentes as Taxas de Assistência do Banco Central (TBAN), vigentes durante o período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização/liquidação do empréstimo, acrescidas dos percentuais conforme abaixo, observado que tais condições surtem efeito para as operações realizadas ou repactuações firmadas a partir de 01/10/96, mantidas as condições de encargos financeiros para as operações contratadas anteriormente a esta data: (Circ 2672 art. 2. V a/e)

I - nos primeiros 12 (doze) meses da operação: 0% (zero por cento); (Circ 2672 art. 2. V a)

II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano; (Circ 2672 art. 2. V b)

III - do 25 (vigésimo-quinto) ao 36 (trigésimo-sexto) mês, 1% (um por cento) ao ano; (Circ 2672 art. 2. V c)

IV - do 37 (trigésimo sétimo) ao 48 (quadragésimo oitavo) mês, 2% (dois por cento) ao ano; (Circ 2672 art. 2. V d)

V - a partir do 49 (quadragésimo nono) mês, 3% (três por cento) ao ano; (Circ 2672 art. 2. V e)

g) garantias: a critério do Banco Central do Brasil e constituídas no ato da assinatura do contrato. (Circ 2672 art. 2. VI)

2 - Os encargos financeiros de que trata a alínea "f" do item anterior são apurados na forma do item 2-10-1-4. (Cta Circ. 2769 I/II)



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