Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 02-09-01 - Programa de Estimulo a Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER) - Disposições Gerais

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

PROGRAMA DE ESTIMULO A REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SFN (PROER) - 9

DISPOSIÇÕES GERAIS - 1

MNI 02-09-01 (Revisada em 29-02-2024)

1 - O Programa de Estimulo a Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (Proer) visa assegurar liquidez e solvência ao referido Sistema e a resguardar os interesses de depositantes e investidores, sendo implementado por meio de reorganizações administrativas, operacionais e societárias que resultem na transferência do controle acionário da instituição financeira ou na modificação de seu objeto social para finalidades não privativas de instituições integrantes do sistema. (Res 2208 art. 1º, 2º; Circ 2633 art. 1. I, II)

2 - O (Proer) compreende: (Res 2208 art. 3. I a/f, II/IV; Res 2253 art. 1º; Res 2369 art. 1º)

a) Linha Especial de Assistência Financeira vinculada a: (Res 2208 art. 3. I; Res 2253 art. 1º)

I - títulos ou operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração federal indireta; (Res 2208 art. 3. I a)

II - perdas decorrentes do processo de saneamento; (Res 2208 art. 3. I b)

III - gastos com redimensionamento e reorganização administrativa e decorrentes de reestruturação e modernização de sistemas operacionais; (Res 2208 art. 3. I c)

IV - desmobilização de ativos de propriedade da instituição financeira dele participante; (Res 2208 art. 3. I d)

V - reestruturação da carteira de ativos ou do passivo da instituição financeira dele participante; (Res 2208 art. 3. I e; Res 2253 art. 1º)

VI - créditos junto ao Fundo Garantidor de Créditos; (Res 2208 art. 3. I f; Res 2369 art. 1º)

b) liberação de recursos do recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista para aquisição de Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de emissão de instituições participantes do (Proer); (Res 2208 art. 3. II)

c) flexibilização do atendimento dos limites operacionais aplicáveis às instituições financeiras; (Res 2208 art. 3. III)

d) diferimento dos gastos relativos aos custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições financeiras. (Res 2208 art. 3. IV)

3 - O acesso ao (Proer), condicionado a expressa autorização do Banco Central do Brasil, concedida caso a caso, e exclusivo de bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário que: (Circ 2633 art. 2. I/III)

a) adquiram o controle acionário de qualquer das instituições referidas neste item; (Circ 2633 art. 2. I)

b) tenham seu controle acionário transferido; (Circ 2633 art. 2. II)

c) assumam direitos e/ou obrigações de qualquer das instituições referidas neste item. (Circ 2633 art. 2. III)

4 - O disposto no item anterior aplica-se também as referidas instituições que estejam submetidas aos regimes especiais previstos na Lei 6.024, de 13/03/74, e no Decreto-lei 2.321, de 25/02/87. (Circ 2633 art. 2º parágrafo único)

5 - Os interessados em participar do (Proer) devem encaminhar a Diretoria do Banco Central do Brasil proposta contemplando, no mínimo, o seguinte: (Circ 2633 art. 3. I/IV)

a) expressa concordância dos administradores com poderes para implementar o processo de reorganização e dos controladores das instituições envolvidas; (Circ 2633 art. 3. I)

b) atendimento dos requisitos e objetivos do (Proer); (Circ 2633 art. 3. II)

c) descrição das medidas a serem adotadas, bem como cronograma para sua implementação; (Circ 2633 art. 3. III)

d) estudo de viabilidade econômico-financeiro, contemplando a quantificação e o detalhamento dos gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como a indicação dos instrumentos listados no item 2 a serem utilizados. (Circ 2633 art. 3. IV)

6 - Para a formalização dos contratos de abertura de crédito rotativo, as instituições financeiras interessadas devem apresentar os seguintes documentos: (Lei 8.036/1990; Lei 8.212/1991; Dec. 612/92)

NOTA DO COSIFE: O Decreto 612/1992 foi revogado pelo Decreto 2.173/1997, que foi revogado pelo Decreto 3.048/1999 que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Este sofreu diversas alterações

a) Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); (Lei 8.212/1991 art. 47 inciso II parágrafo 5)

b) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais, expedida pela Receita Federal; (Dec. 612/92 art. 84 inciso 1 alínea a)

NOTA DO COSIFE: O Decreto 612/1992 foi revogado pelo Decreto 2.173/1997, que foi revogado pelo Decreto 3.048/1999 que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Este sofreu diversas alterações

c) Certificado de Regularidade de Situação (CRS), perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), no caso de instituições oficiais, emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF). (Lei 8.036/1990 art. 27 alínea b)

7 - A aprovação do acesso de instituição financeira no (Proer) não exime os administradores da instituição cujo controle tenha sido transferido ou objeto social modificado de eventual responsabilização nas esferas penal e administrativa. (Circ 2633 art. 4)

8 - Toda a movimentação de recursos relativa à linha especial de que se trata deve ser efetuada por intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituição junto ao Banco Central do Brasil, devendo as instituições não detentoras dessa conta firmar convenio especifico para tal, na forma estabelecida na seção 2-11-1. (Circ 2636 art. 1 parágrafo único; Circ 2672 art. 3)



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