Ano XXV - 25 de abril de 2024

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MNI 02-08-06 - Certificados de Cédulas de Crédito Bancário

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

Outras Fontes de Recursos – 8

Certificados de Cédulas de Crédito Bancário - 6

MNI 02-08-06 (Revisada em 29-02-2024)

1 - As instituições financeiras podem emitir Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, observadas as condições estabelecidas no artigo 19 da Medida Provisória 2160-23, de 28/06/2001. (Res 2843 art 1º)

NOTA DO COSIFE: A Medida Provisória 2.160-25/2001 foi CONVERTIDA na Lei 10.931/2003 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário

2 - O Certificado pode representar Cédulas de Crédito Bancário: (Res 2843 art 2º I,II)

a) de diferentes valores, prazos e condições de remuneração; (Res 2843 art 2º I)

b) de propriedade da própria instituição ou de terceiros. (Res 2843 art 2º II)

3 - A instituição emissora deve manter atualizadas as informações a respeito dos créditos representados pelo Certificado de Cédulas de Crédito Bancário. (Res 2843 art 2º parágrafo único)

4 - A instituição financeira, na hipótese de coobrigar-se ou, por qualquer forma, assumir risco relativo aos créditos envolvidos na negociação de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário com pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve: (Res 2843 art 3º I,II)

a) observar os procedimentos previstos no item 2-1-4-16; (Res 2843 art 3º I)

b) prestar a Central de Risco de Crédito, nos termos previstos no capítulo 2-17, as informações relativas a esses créditos. (Res 2843 art 3º II)

5 - As cédulas de Crédito bancário e os Certificados de Cédula de Crédito Bancário devem ser registrados em sistema de registro e de liquidação de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil, conforme disposto no item 2-1-1-20. (Res 2843 art 6º)



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