Ano XXV - 19 de abril de 2024

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MNI 02-01-11 - Tarifas Bancárias

MNI - MANUAL ALTERNATIVO DE NORMAS E INSTRUÇÕES - ELABORADO PELO COSIFE

NORMAS OPERACIONAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ASSEMELHADAS - 2

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS - 1

TARIFAS BANCÁRIAS - 11

MNI 02-01-11 (Revisada em 29-02-2024)

  1. NORMAS EM VIGOR
  2. SERVIÇOS ESPECIAIS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. NORMAS EM VIGOR

  1. Resolução CMN 3.516/2007 - Veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos.
  2. Resolução CMN 3.518/2007 - REVOGADA pela Resolução CMN 3.919/2010 a seguir.
  3. Resolução CMN 3.919/2010 - Altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências.
  4. Resolução CMN 4.196/2013 - Dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços.

Veja explicações no site do Banco Central do Brasil e as Tabelas de Tarifas Bancárias com as taxas praticadas pelos bancos. Veja ainda a Relação de Serviços (Tributados pelo ISS) anexada à Lei Complementar 116/2003 e o Roteiro de Pesquisa e Estudo sobre a Fiscalização Municipal do ISS nas Agências Bancárias.

Veja também:

  1. Resolução CMN 1.631/1989 - Baixou o Regulamento anexo para a abertura e movimentação de contas de depósitos à vista.
  2. Resolução CMN 2.025/1993 - REVOGADA a partir de 01/01/2020 pela Resolução CMN 4.753/2019 que passou a dispor sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos.
  3. Resolução CMN 2.747/2000 Altera normas relativas à abertura e ao encerramento de contas de depósitos, a tarifas de serviços e ao cheque.
  4. Resolução CMN 3.211/2004 - Altera e consolida as normas que dispõem sobre a abertura, manutenção e movimentação de contas especiais de depósitos à vista e de depósitos de poupança.
  5. Resolução CMN 3.402/2006 - Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
    • Circular BCB 3.338/2006 - Estabelece condições adicionais para o funcionamento e a operacionalização das contas de registro e controle referidas no art. 1º da Resolução CMN 3.402/2006 e na Resolução CMN 3.424/2006 que Prorroga o prazo estabelecido no art. 1º da Resolução 3.402/2006 e dispõe sobre a aplicação do contido naquele normativo à prestação dos serviços objeto de convênios ou contratos efetivamente implementados pelas instituições financeiras até 5 de setembro de 2006.
    • Circular BCB 3.512/2010 que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.
  6. Resolução CMN 3.516/2007 - Veda a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro e estabelece critérios para cálculo do valor presente para amortização ou liquidação desses contratos.
  7. Circular BCB 3.512/2010 que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências.

2. SERVIÇOS ESPECIAIS

São considerados serviços especiais aqueles referentes ao crédito rural, ao mercado de câmbio, ao repasse de recursos, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/Pasep, ao penhor civil previsto no Decreto 6.132, de 22/6/2007, as contas especiais de que tratam os MNI 2-7-3, as contas de registro e controle disciplinadas pela MNI 2-13-2, bem como as operações de microcrédito de que trata a MNI 2-3-5, entre outros, devendo ser observadas as disposições específicas contidas nas respectivas legislação e regulamentação; (Veja a Resolução CMN 3.919/2010 e a Resolução CMN 3.211/2004)

NOTAS DO COSIFE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

O Decreto 6.132/2007 que menciona o PENHOR CIVIL foi REVOGADO e substituído pelo Decreto 6.473/2008, que depois REVOGADO pelo Decreto 7.973/2013 o qual, como faziam os demais citados, aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências

No item IV do artigo 5º do Estatuto Anexo ao Decreto vigente ficou estabelecido que a Caixa Econômica Federal tem como um dos seus objetivos "exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo".

Retrospectiva Legal: No artigo17 do Decreto 22.626/1933 lê-se que "O governo federal baixará uma lei especial, dispondo sobre as casas de empréstimos sobre penhores e congêneres".

Por sua vez a alínea "e" do artigo 2º, do Decreto-Lei 759/1969 estabeleceu que o PENHOR CIVIL é monopólio da Caixa Econômica Federal. O PENHOR CIVIL possibilita a venda em leilão público administrativo da coisa penhorada para pagamento de débito de mutuário inadimplente. O saldo remanescente do leilão, quando houver, deve ser colocado à disposição do mutuário.

Veja também o Código Civil de 2002 - Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese



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