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SEÇÃO VII - Suspensão do Exercício de Direitos- artigo 120(Revisada em
04-05-2024)
Art. 120 - A assembléia geral poderá suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que cumprida a obrigação.
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NOTA BIBLIOGRÁFICA
PARADA FILHO, Américo Garcia. "CAPÍTULO X - Acionistas - SEÇÃO VII - Suspensão do Exercício de Direitos".
COSIF Eletrônico - Portal de Contabilidade.
São Paulo, 14/08/2010. LEGISLAÇÃO.
Disponível em https://www.cosif.com.br/mostra.asp?arquivo=lei6404cap10s7. Acessado segunda-feira, 15 de setembro de 2025.