Ano XXV - 29 de março de 2024

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LEI 6.024/1974 - DISPOSIÇÕES GERAIS

LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.50 - A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato, respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e dos de quaisquer outros Órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente.

Art.51 - Com o objetivo de preservar os interesses da poupança popular e a integridade do acervo das entidades submetidas a intervenção ou a liquidação extrajudicial, o Banco Central do Brasil poderá estabelecer idêntico regime para as pessoas jurídicas que com elas tenham integração de atividade ou vinculo de interesse, ficando os seus administradores sujeitos aos preceitos desta Lei.

Parágrafo único. Verifica-se integração de atividade ou vinculo de interesse, quando as pessoas jurídicas referidas neste artigo, forem devedoras da sociedade sob intervenção ou submetida a liquidação extrajudicial, ou quando seus sócios ou acionistas participarem do capital desta em importância superior a 10% (dez por cento) ou sejam cônjuges, ou parentes até o 2 grau, consangüíneos ou afins, de seus diretores ou membros dos conselhos consultivo, administrativo, fiscal ou semelhantes.

Art.52 - Aplicam-se as disposições da presente Lei as sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais (artigo 5º, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965), assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio.

Parágrafo 1º - A intervenção nessas sociedades ou empresas, ou sua liquidação extrajudicial, poderá ser decretada pelo Banco Central do Brasil por iniciativa própria ou por solicitação das Bolsas de Valores quanto as corretoras a elas associadas, mediante representação fundamentada.

Parágrafo 2º - Por delegação de competência do Banco Central do Brasil e sem prejuízo de suas atribuições, a intervenção ou a liquidação extrajudicial das sociedades corretoras, membros das Bolsas de Valores, poderá ser processada por estas sendo competentes no caso, aquela da área em que a sociedade tiver sede.

Art.53 - As sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição de títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, assim como as sociedades ou empresas corretoras de câmbio, não poderão, como as instituições financeiras, impetrar concordata.

Art.54 - As disposições da presente Lei estendem-se as intervenções e liquidações extrajudiciais em curso, no que couberem.

Art.55 - O Banco Central do Brasil e autorizado a prestar assistência financeira as Bolsas de Valores, nas condições fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, quando, a seu critério, se fizer necessária para que elas se adaptem, inteiramente, as exigências do mercado de capitais.

Parágrafo único. A assistência financeira prevista neste artigo poderá ser estendida as Bolsas de Valores, nos casos de intervenção ou liquidação extrajudicial em sociedades corretoras de valores mobiliários e de câmbio, com vistas a resguardar legítimos interesses de investidores.

Art.56 - Ao artigo 129, do Decreto-Lei 2.627, de 26 de setembro de 1940, e acrescentado o seguinte parágrafo, além do que já lhe fora ditado pela Lei 5.589, de 3 de julho de 1970: (1) (REVOGADO)

"Parágrafo 3º - O Conselho Monetário Nacional estabelecera os critérios de padronização dos documentos de que trata o Parágrafo 2º, podendo, ainda, autorizar o Banco Central do Brasil a prorrogar o prazo nele estabelecido, determinando, então, as condições a que estarão sujeitas as sociedades beneficiarias da prorrogação." (NR)

NOTA DO COSIFE: ARTIGO 56

(1) - Lei 6.404/1976 - conferir: Art.177, Art.206, Art.209 e Art.300. O art. 300 da Lei 6.404/1976 revogou o Art.129 do Decreto-Lei 2.627/1940.

Art.57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 1.808, de 7 de janeiro de 1953, os Decretos-leis 9.228, de 3 de maio de 1946, 9.328, de 10 de junho de 1946, 9.346, de 10 de junho de 1946, 48, de 18 de novembro de 1966, 462, de 11 de fevereiro de 1969 e 685, de 17 de julho de 1969 e demais disposições gerais e especiais em contrário.



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