Ano XXV - 28 de março de 2024

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LEI 6.024/1974 - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO

LEI 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974

CAPÍTULO II - DA INTERVENÇÃO E SEU PROCESSO

SEÇÃO I - DA INTERVENÇÃO

Art.2º - Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: (1)

I - a entidade sofrer prejuízo, decorrente da ma administração, que sujeite a riscos os seus credores

II - forem verificadas reiteradas infrações a dispositivos da legislação bancária não regularizadas após as determinações do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização

III - na hipótese de ocorrer qualquer dos fatos mencionados nos artigos 1º e 2º, do Decreto-lei 7.661, de 21 de junho de 1945 (Lei de Falências), houver possibilidade de evitar-se a liquidação extrajudicial.

NOTA DO COSIFE: ARTIGO 2º

(1) - DL 2.321/1987 - Conferir: Art.1º Alínea e - institui o regime de administração especial temporária.

(1) - MP 1182/95 - normas complementares aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária, no que se refere a responsabilidade solidária de acionistas controladores, indisponibilidade de bens e impedimento de administradores, bem como desapropriação de ações de instituição financeira pela União Federal. (Vide Lei 9.447/1997 - conversão desta MP).

Art.3º - A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.

Art.4º - O período da intervenção não excederá a seis (6) meses o qual, por decisão do Banco Central do Brasil, poderá ser prorrogado uma única vez, até o máximo de outros seis (6) meses.

Art.5º - A intervenção será executada por interventor nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão.

Parágrafo único. Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos do interventor que impliquem em disposição ou oneração do patrimônio da sociedade, admissão e demissão de pessoal.

Art.6º - A intervenção produzira, desde sua decretação, os seguintes efeitos:

a) suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas

b) suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas

c) inexigibilidade dos depósitos já existentes a data de sua decretação.

Art.7º - A intervenção cessará:

a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa

b) quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da entidade se houver normalizado

c) se decretada a liquidação extrajudicial, ou a falência da entidade.

SEÇÃO II - DO PROCESSO DA INTERVENÇÃO

Art.8º - Independentemente da publicação do ato de sua nomeação, o interventor será investido, de imediato, em suas funções, mediante termo de posse lavrado no "Diário" da entidade, ou, na falta deste, no livro que o substituir, com a transcrição do ato que houver decretado a medida e que o tenha nomeado.

Art.9º - Ao assumir suas funções, o interventor:

a) arrecadará, mediante termo, todos os livros da entidade e os documentos de interesse da administração

b) levantara o balanço geral e o inventario de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da entidade, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único. O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventario deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior ao da posse do interventor, os quais poderão apresentar, em separado, as declarações e observações que julgarem a bem de seus interesses.

NOTA DO COSIFE: ARTIGO 9º

(1) - Decreto-Lei 2.321/1987 - Conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.

Art.10 - Os ex-administradores da entidade deverão entregar ao interventor, dentro em cinco dias, contados da posse deste, declaração assinada em conjunto por todos eles, de que conste a indicação: (1)

a) do nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do Conselho Fiscal que estiverem em exercício nos últimos doze meses anteriores a decretação da medida

b) dos mandatos que, porventura, tenham outorgado em nome da instituição, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário

c) dos bens imóveis, assim como dos móveis, que não se encontrem no estabelecimento

d) da participação que, porventura, cada administrador ou membro do Conselho Fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

NOTA DO COSIFE: ARTIGO 10

(1) - DL 2.321/1987 - conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.

Art.11 - O interventor, dentro em sessenta dias, contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentara ao Banco Central do Brasil relatório, que conterá: (1)

a) exame da escrituração, da aplicação dos fundos e disponibilidades, e da situação econômico-financeira da instituição

b) indicação, devidamente comprovada, dos atos e omissões danosos que eventualmente tenha verificado

c) proposta justificada da adoção das providências que lhe pareçam convenientes a instituição.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não impedem que o interventor, antes da apresentação do relatório, proponha ao Banco Central do Brasil a adoção de qualquer providência que lhe pareça necessária e urgente.

NOTA DO COSIFE- ARTIGO 11

(1) - Decreto-Lei 2.321/1987 - conferir: Art.5º Alínea c - institui o regime de administração especial temporária.

Art.12 - À vista do relatório ou da proposta do interventor, o Banco Central do Brasil poderá:

a) determinar a cessação da intervenção, hipótese em que o interventor será autorizado a promover os atos que, nesse sentido, se tornarem necessários

b) manter a instituição sob intervenção, até serem eliminadas as irregularidades que a motivaram, observado o disposto no artigo 4

c) decretar a liquidação extrajudicial da entidade

d) autorizar o interventor a requerer a falência da entidade, quando o seu ativo não for suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, ou quando julgada inconveniente a liquidação extrajudicial, ou quando a complexidade dos negócios da instituição ou a gravidade dos fatos apurados aconselharem a medida.

Art.13 - Das decisões do interventor caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro em dez dias da respectiva ciência, para o Banco Central do Brasil, em única instancia.

Parágrafo 1º - Findo o prazo, sem a interposição de recurso, a decisão assumira caráter definitivo.

Parágrafo 2º - O recurso será entregue, mediante protocolo, ao interventor que o informara e o encaminhara, dentro em cinco dias, ao Banco Central do Brasil.

Art.14 - O interventor prestara contas ao Banco Central do Brasil, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e respondera, civil e criminalmente, por seus atos.



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