Ano XXV - 28 de março de 2024

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INSTRUÇÃO CVM 520/2012

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2012

INSTRUÇÃO CVM 520/2012 (DOU 17.04.2012) (Revisada em 23-02-2024)

Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM 480/2009 que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários.

VEJA:

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de abril de 2012, com fundamento no disposto no art. 8º, inciso I, 21 e 22, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Instrução:

Art. 1º O art. 25 da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 ...

...................

§ 1° ...........

VI - declaração dos diretores de que reviram, discutiram e concordam com as demonstrações financeiras;

VII - relatório anual resumido do comitê de auditoria, se houver; e

VIII - em se tratando de securitizadora, demonstrações financeiras relativas a cada um dos patrimônios separados, por emissão de certificados de recebíveis em regime fiduciário.

...................”(NR)

Art. 2° O Anexo 32-II da Instrução CVM n° 480, de 2009, passa a vigorar com a redação proposta no Anexo desta Instrução.

Art. 3° Esta Instrução entra em vigor em 1º de julho de 2012, aplicando-se ao trimestre iniciado nesta data.

Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente

ANEXO

Anexo 32-II

Art. 1º Os emissores que tenham como objeto a securitização de créditos devem enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores o seguinte informe trimestral, cumprindo o prazo de entrega dos formulários de informações trimestrais - ITR e de demonstrações financeiras padronizadas - DFP:

Competência: MM/AAAA
 
ESPECIFICAÇÕES
Valor mobiliário / emissão / séries
SALDO (R$) / INFORMAÇÕES
1. Características gerais  
1.1. Dados da operação  
a. instituição de regime fiduciário  
b. agente fiduciário  
c. instituição(ões) custodiante(s) dos créditos, se houver  
d. segmento dos créditos vinculados  
i. agronegócio  
ii. financeiro  
iii. imobiliário - residencial  
iv. imobiliário - comercial  
v. outros (especificar)  
e. valor de aquisição dos créditos  
f. taxas médias e indexadores dos créditos vinculados  
g. duration da carteira de créditos  
h. fórmula de cálculo da duration  
i. existência de garantias ou coobrigação de companhia securitizadora? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura)  
j. existência de garantias ou coobrigação de terceiros? (Em caso afirmativo, informar quais e o valor ou nível de cobertura)  
k. loan to value (LTV) médio da carteira, quando aplicável  
l. data de referência da atualização do LTV  
m. indicação dos devedores ou coobrigados que representem mais de 20% da carteira de créditos vinculados à emissão de valores mobiliários  
i. devedor ou coobrigado  
ii. valor  
1.2. Classes de valores mobiliários  
a. classe  
b. quantidade  
c. valor  
d. taxas médias e indexadores dos valores mobiliários  
e. data de vencimento  
f. classificação de risco, se houver  
g. identificação da agência classificadora de risco, se houver  
h. nível de subordinação  
i. periodicidade de amortização dos valores mobiliários  
2. Informações financeiras selecionadas por patrimônio separado  
2.1. Ativo (R$ ou R$ mil)  
a. circulante  
i. disponibilidades  
ii. aplicações financeiras/TVM  
iii. créditos vinculados  
iv. outros ativos  
b. não circulante  
i. aplicações financeiras/TVM  
ii. créditos vinculados  
iii. outros ativos  
2.2. Passivo (R$ ou R$ mil)  
a. circulante  
i. valores mobiliários emitidos  
ii. outros passivos  
b. não circulante  
i. valores mobiliários emitidos  
ii. outros passivos  
2.3. Movimentação financeira (R$ ou R$ mil)  
a. total de recebimentos  
b. pagamentos de despesas e comissões da securitização  
c. pagamentos efetuados à classe sênior  
i. amortização do principal  
ii. juros  
d. pagamentos efetuados à classe subordinada  
i. amortização do principal  
ii. juros  
e. outros pagamentos e recebimentos  
f. suficiência/insuficiência de caixa  
g. valor destinado aos valores mobiliários subordinados (prêmio de subordinação)  
h. valor destinado à securitizadora  
i. valor destinado ou revertido do fundo de despesa do patrimônio separado  
j. valor destinado ou revertido dos fundos constituídos para reforço de crédito ou de liquidez  
k. outros (especificar)  
l. valores dos pagamentos contratuais estipulados  
i. valores dos pagamentos contratuais estipulados (principais mais juros)  
ii. classe sênior  
iii. classe subordinada  
3. Comportamento da carteira de créditos vinculados à securitização  
3.1. Créditos vinculados  
a. por prazo de vencimento  
i. até 30 dias  
ii. de 31 a 60 dias  
iii. de 61 a 90 dias  
iv. de 91 a 120 dias  
v. de 121 a 150 dias  
vi. de 151 a 180 dias  
vii. acima de 180 dias  
b. inadimplentes (valor das parcelas inadimplentes)  
i. vencidos e não pagos até 30 dias  
ii. vencidos e não pagos de 31 a 60 dias  
iii. vencidos e não pagos de 61 a 90 dias  
iv. vencidos e não pagos de 91 a 120 dias  
v. vencidos e não pagos de 121 a 150 dias  
vi. vencidos e não pagos de 151 a 180 dias  
vii. vencidos e não pagos acima de 180 dias  
c. pagos antecipadamente  
i. pagos antecipadamente até 30 dias do vencimento  
ii. pagos antecipadamente entre 31 e 60 dias do vencimento  
iii. pagos antecipadamente entre 61 e 90 dias do vencimento  
iv. pagos antecipadamente entre 91 e 120 dias do vencimento  
v. pagos antecipadamente entre 121 e 150 dias do vencimento  
vi. pago antecipadamente entre 151 e 180 dias do vencimento  
vii. pagos antecipadamente antes de 180 dias do vencimento  
3.2. Modificação da carteira de créditos vinculados no trimestre  
a. evento  
i. aquisições  
ii. alienações  
iii. retrocessões
iv. substituições  
v. recompras  
vi. outros (especificar)  
b. valor  
c. justificativa  
3.3. Informações sobre créditos em processo de liquidação no trimestre  
4. Eventos que geraram amortização antecipada ou afetaram o fluxo de pagamentos no trimestre  
4.1. Impacto dos eventos de pré-pagamento no fluxo de caixa da carteira de créditos (duration e taxa interna de retorno)  
4.2. Análise do impacto dos eventos de pré-pagamento para os detentores de valores mobiliários  
4.3. Análise do impacto de outros eventos previstos no termo de securitização de créditos que acarretaram a amortização antecipada dos valores mobiliários  
4.4. Análise do impacto dos demais fatos ocorridos que afetaram a regularidade dos fluxos de pagamento previstos  
5. Declaração do responsável pelo conteúdo do informe  

Art. 2º Em relação ao item 1.1.j., o LTV deve ser atualizado, sempre que houver indícios:

I - de desvalorização imobiliária extraordinária, na região, no segmento, ou generalizada; ou

II - de que o seu valor tende a superar o quociente de 1 (um).

Parágrafo único. Ao avaliar se há alguma indicação de que um ativo possa ter sofrido desvalorização, o emissor deve considerar, no mínimo, as seguintes indicações:

I - se o valor de mercado de um ativo diminuiu sensivelmente, mais do que seria de se esperar como resultado da passagem do tempo ou do uso normal; e

II - se mudanças significativas com efeito adverso sobre o ativo (garantia) ocorreram durante o período, ou ocorrerão em futuro próximo, no ambiente tecnológico, de mercado, econômico ou legal, no mercado para o qual o ativo é utilizado.

Art. 3º O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo deve ser enviado pelos emissores de valores mobiliários de operações de securitização, como por exemplo:

I - certificados de recebíveis imobiliários;

II - certificados de recebíveis do agronegócio; e

III - debêntures cujo pagamento de principal e juros advém do fluxo financeiro resultante da cessão de direitos creditórios.

Art. 4º O informe trimestral referido no art. 1º deste Anexo deve ser examinado por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente.



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