Ano XXV - 28 de março de 2024

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Instrução CVM 514/2011

CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

INSTRUÇÕES CVM DE 2011

Instrução CVM 514/2011 (DOU 29.12.2011) (Revisada em 23-02-2024)

Determina a divulgação adicional de informações sobre transações com partes relacionadas em notas explicativas às demonstrações financeiras dos fundos de investimento especificados no Anexo da Instrução CVM 438/2006.

VEJA:

A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de dezembro de 2011, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, APROVOU baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º Fica acrescentado o item “XVIII – Informações sobre Transações com Partes Relacionadas” ao Capítulo – Normas Básicas - 1, Seção - Informações Contábeis - 3, 2 – Notas Explicativas, do Plano Contábil dos Fundos de Investimento – COFI, anexo à Instrução CVM nº 438, de 12 de julho de 2006, conforme abaixo determinado:

“XVIII – Informações sobre Transações com Partes Relacionadas

a) A instituição administradora dos fundos de investimento deverá também fazer constar em nota explicativa informações sobre quaisquer transações realizadas entre o fundo e a instituição administradora, gestora ou parte a elas relacionada, de modo que os usuários da informação possam avaliar a extensão dos efeitos dessas transações na posição patrimonial, financeira e de resultados do fundo de investimento.

b) O termo parte relacionada é utilizado neste item com o significado adaptado do contido no Pronunciamento Técnico CPC 05(R1), aprovado pela Deliberação CVM nº 642, de 7 de outubro de 2010, devendo ser aplicado em relação à instituição administradora ou gestora do fundo de investimento que reporta a informação.

c) A instituição administradora deve divulgar, no mínimo, as seguintes informações:

c.1) natureza do relacionamento existente;

c.2) montante das transações realizadas;

c.3) saldos existentes;

c.4) provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes, quando aplicável;

c.5) resultado reconhecido no período relacionado à transação;

c.6) despesas de corretagem apropriadas no período;

c.7) taxas médias praticadas, por tipo de instrumento, nas operações de compra de títulos e valores mobiliários, quando aplicável, com exceção de compra de títulos públicos federais e aplicações em operações compromissadas;

c.8) qualquer outra informação relevante para o entendimento dos efeitos das transações.

d) A divulgação a que se refere o item c deve ser feita separadamente para cada tipo de transação e contraparte envolvida.

e) Constituem exemplos de transações a serem divulgadas:

e.1) compra de títulos e valores mobiliários da instituição administradora, gestora ou parte relacionada;

e.2) venda de títulos e valores mobiliários para a instituição administradora, gestora ou parte relacionada;

e.3) utilização de corretora parte relacionada à instituição administradora ou gestora;

e.4) realização de operações compromissadas com a instituição financeira parte relacionada à instituição administradora ou gestora;

e.5) realização de operações com instrumentos financeiros derivativos cuja contraparte seja a instituição administradora, gestora ou parte a elas relacionadas;

e.6) prestação de outros serviços ao fundo realizada por parte relacionada à instituição administradora ou gestora;

e.7) qualquer outra transação entre o fundo e a instituição administradora, gestora ou parte a elas relacionadas.

f) As informações de operações de compra e venda de títulos públicos federais e de operações compromissadas entre o fundo e a instituição administradora, gestora ou parte a elas relacionada devem ser apresentadas em forma de tabela, conforme abaixo:

Operações de compra e venda definitivas de títulos públicos federais realizadas com partes relacionadas
Mês/Ano Operações definitivas de compra e venda de títulos públicos federais realizadas com partes relacionadas/ total de operações definitivas com títulos públicos federais Volume médio diário/ patrimônio médio diário do fundo (Preço praticado/preço médio do dia *) ponderado pelo volume

(*) Informar a fonte utilizada

       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

 

Operações compromissadas com partes relacionadas
Mês/Ano Operações compromissadas realizadas com partes relacionadas/ total de operações compromissadas Volume médio diário/ Patrimônio médio diário do fundo Taxa Média contratada/ Taxa SELIC
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       
       

g) É obrigatória a divulgação das condições gerais e termos em que as transações foram efetuadas.

h) A declaração de que as transações com a instituição administradora, gestora ou parte a elas relacionada foram realizadas de forma equitativa só pode ser feita se as condições gerais e termos puderem ser efetivamente comprovados.

i) Transações atípicas realizadas após o encerramento do exercício ou período, mas antes da autorização de emissão das demonstrações financeiras, também devem ser divulgadas.” (N.R.)

Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2012.

Original assinado por MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - Presidente



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