CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução CVM 505/2011 - REVOGADA pela RESOLUÇÃO CVM 35/2021 - PDF
ALTERAÇÕES:
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de maio de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, I, 15, §1º, 16 e 18, II, alíneas “a” e “c”, da Lei 6.385, de 7 de dezembro de 1976, bem como nos arts. 5º e 14 do Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019 (REVOGADO), APROVOU a seguinte Resolução:
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às corretoras de mercadorias, cujas atividades são regulamentadas em norma específica.
CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES
Art. 2º Considera-se, para os efeitos desta Resolução:
Parágrafo único. As referências desta Resolução ao termo cliente contemplam os atos provenientes de seu procurador, representante legal ou pessoa por ele autorizada, conforme seu cadastro.
CAPÍTULO III – INTERMEDIAÇÃO EM MERCADOS REGULAMENTADOS
Art. 3º A intermediação de operações em mercados regulamentados de valores mobiliários é privativa de instituições habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros, na negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Art. 4º O intermediário deve adotar e implementar:
§ 1º As regras, os procedimentos e os controles internos de que trata este artigo devem:
§ 2º São consideradas descumprimento do disposto nos incisos I e II do caput não apenas a inexistência ou insuficiência das regras, procedimentos e controles ali referidos, como também a sua não implementação ou a implementação inadequada para os fins previstos nesta Resolução.
§ 3º São evidências de implementação inadequada das regras, procedimentos e controle internos: I – a reiterada ocorrência de falhas; e II – a ausência de registro da aplicação da metodologia, de forma consistente e passível de verificação.
§ 4º Sem prejuízo da responsabilidade dos diretores referidos nos incisos I e II do caput do Art. 5º, cabe aos órgãos de administração dos intermediários:
Art. 5º O intermediário deve indicar:
§ 1º A nomeação ou a substituição dos diretores estatutários a que se referem os incisos I e II deve ser informada à CVM e às entidades administradoras dos mercados organizados em que o intermediário seja autorizado a operar, se for o caso, no prazo de 7 (sete) dias úteis.
§ 2º As funções a que se referem os incisos I e II do caput não podem ser desempenhadas pelo mesmo diretor estatutário.
§ 3º A função a que se refere o inciso II do caput não pode ser desempenhada em conjunto com funções relacionadas à mesa de operações do intermediário.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no inciso II do caput e no § 2º deste artigo, o intermediário pode atribuir a um diretor específico a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas nos Capítulos XI e XII desta Resolução, desde que:
§ 5º Os diretores referidos nos incisos I e II do caput devem agir com probidade, boa fé e ética profissional, empregando, no exercício de suas funções, todo cuidado e diligência esperados de um profissional em sua posição.
§ 6º O diretor de controles internos deve encaminhar relatório aos órgãos de administração do intermediário, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, contendo, no mínimo:
§ 7º Todas as atividades mencionadas no inciso II do § 6° devem constar no relatório anual, ainda que não sejam aplicáveis aos processos internos do intermediário, sejam de pequena relevância ou ofereçam baixo risco no contexto das atividades do intermediário, devendo ser apenas apresentado o motivo que justifica a ausência de menção às conclusões dos testes realizados nesses casos.
§ 8º Caso o intermediário tenha atribuído a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações previstas nos Capítulos XI e XII desta Resolução a diretor específico, na forma do § 4º, o relatório de que trata o § 6º deve incluir também sua manifestação nos termos das alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso V do § 6º deste artigo.
§ 9º O relatório de que trata o § 6º deve ficar disponível na sede do intermediário para consulta da CVM, da entidade administradora do mercado em que esteja autorizado a operar e da entidade autorreguladora, se for o caso, não sendo necessário seu envio, exceto quando solicitado pela CVM e pelas entidades mencionadas neste parágrafo.
CAPÍTULO IV – CADASTRO DE CLIENTES
Art. 6º O intermediário deve efetuar e manter o cadastro de seus clientes com o conteúdo mínimo determinado em norma específica.
Art. 7º. O cadastro de clientes mantido pelo intermediário deve permitir a identificação da data e do conteúdo de todas as alterações e atualizações realizadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros procedimentos e controles adotados em função do Art. 39, o intermediário deve garantir que os sistemas eletrônicos de cadastro contenham trilhas de auditoria íntegras e suficientes para assegurar o rastreamento das inclusões, alterações e exclusões, e que permitam identificar, no mínimo:
Art. 8º O intermediário deve manter o cadastro dos seus clientes atualizado junto às entidades administradoras de mercado organizado nas quais opere e às correspondentes entidades de compensação e liquidação, se for o caso, nos termos e padrões por elas estabelecidos.
Art. 9º É facultado ao intermediário usar cadastro unificado caso integre um conglomerado financeiro. Parágrafo único. Entende-se por cadastro unificado o sistema eletrônico de armazenamento de informação e documentação para a utilização de modo compartilhado.
Art. 10. O intermediário só pode efetuar mudança cadastral de endereço de cliente mediante ordem expressa do titular, devendo mantê-la em arquivo na forma do Art. 48.
Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades aplicáveis ao intermediário nos termos desta Resolução, a elaboração e manutenção de cadastros de clientes podem, mediante aprovação da CVM, ser realizadas de maneira centralizada pelas entidades administradoras de mercado organizado, pelas entidades de compensação e liquidação e pelas entidades representativas de participantes do mercado.
CAPÍTULO V – ORDENS
Seção I – Transmissão de Ordens
Art. 12. O intermediário somente pode executar negócio ou registrar operação com valores mobiliários para um cliente mediante sua ordem prévia, e nas condições estabelecidas, ressalvadas as exceções previstas em lei ou nas normas editadas pela CVM e pela entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário seja autorizado a operar.
§ 1º A ordem pode ser transmitida:
§ 2º Todas as ordens devem ser registradas, identificando-se o horário do seu recebimento, o cliente que as tenha emitido e as condições para a sua execução.
§ 3º O cadastro do cliente deve identificar as formas de transmissão de ordens autorizadas pelo cliente.
§ 4º O intermediário deve identificar e registrar o emissor da ordem, seja ela transmitida pelo cliente, por seu procurador, representante legal, ou por pessoa autorizada pelo cliente, por ocasião de sua transmissão nos termos dos incisos I e II do § 1º deste artigo.
Art. 13. O intermediário deve arquivar os registros das ordens transmitidas pelos clientes e as condições em que foram executadas, independentemente de sua forma de transmissão.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outros procedimentos e controles adotados em função do Art. 43, o intermediário deve possuir procedimentos específicos de arquivamento dos registros de dados e de voz relativos às ordens transmitidas que garantam:
Art. 13-A. Nos termos do regulamento da entidade administradora de mercado organizado de bolsa, ao receber ordens que exijam a adoção de procedimentos especiais, o intermediário deve: (Art. 13-A incluído pela Resolução CVM 134/2022)
Subseção I – Gravação de Ordens
Art. 14. O intermediário que atue em mercado organizado deve manter sistema de gravação de todos os diálogos mantidos com seus clientes, inclusive por intermédio de prepostos, de forma a gravar as ordens transmitidas por telefone ou outros sistemas de transmissão de voz.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no Art. 13, o sistema de gravação de que trata o caput deve manter controle das linhas e ramais telefônicos utilizados por cada usuário.
§ 2º As entidades administradoras de mercados organizados devem adotar regulamento sobre o sistema de gravação de que trata o caput e realizar sua fiscalização.
§ 3º O regulamento do sistema de gravação deve estabelecer os critérios e padrões mínimos de disponibilidade do sistema e de recuperação das informações.
§ 4º As entidades administradoras devem submeter à aprovação da CVM o regulamento sobre o sistema de gravação de que trata o caput.
Subseção II – Ordens Transmitidas Presencialmente
Art. 15. A ordem recebida presencialmente deve ser documentada, em meio físico ou digital, previamente à sua execução, contendo, no mínimo:
Subseção III – Ordens Transmitidas por Sistemas de Negociação de Acesso Direto ao Mercado
Art. 16. O intermediário pode receber ordens de seus clientes por meio de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado de acordo com as condições e regras estabelecidas pelas entidades administradoras de mercados organizados.
§ 1º O intermediário que receba ordens de seus clientes nas condições previstas no caput deve:
§ 2º O sistema de que trata o inciso II do § 1º deve permitir o monitoramento, o controle e a adoção de medidas visando adequar as ordens que excedam os limites operacionais estabelecidos pelo intermediário para cada cliente.
Art. 17. O intermediário e o administrador de carteira não residentes somente podem ser usuários de terminais de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado se atenderem aos seguintes requisitos:
Art. 18. As entidades administradoras de mercados organizados devem adotar regulamento sobre o funcionamento dos sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado.
§ 1º As entidades administradoras devem submeter à aprovação da CVM o regulamento de que trata o caput.
§ 2º No regulamento de que trata o caput, as entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer que os intermediários que não sejam pessoas autorizadas a operar se submetam, por meio de disposição contratual expressa, ao seu poder de autorregulação, em relação às regras sobre a utilização de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado.
Art. 19. As operações decorrentes de ordens transmitidas por meio de sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado devem ser supervisionadas pelas entidades administradoras de mercado organizado e pela entidade autorreguladora nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único. A entidade autorreguladora deve incluir as operações de que trata o caput no seu programa de trabalho.
Seção II – Execução de Ordens
Art. 20. O intermediário deve adotar, na execução de ordens, todas as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente, levando em conta o preço, o custo, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza e qualquer outra consideração relevante para execução da ordem. (Art. 20 com redação dada pela Resolução CVM 134/2022)
§ 1º Ressalvado o disposto no § 2º, na aplicação dos critérios relacionados no caput para aferição da melhor execução de ordem proveniente de investidor não qualificado, conforme regulamentação específica, deve ser considerado como fator preponderante o desembolso total pela operação, representado pelo preço do valor mobiliário e pelos custos relacionados com a execução, o que inclui toda e qualquer despesa suportada pelo investidor.
§ 2º Quando houver instrução específica, o intermediário deve executar a ordem na condição indicada pelo cliente.
Art. 21. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos sobre a execução de ordens, de modo a: (Art. 21 com redação dada pela Resolução CVM 134/2022)
§ 1º O intermediário que atue em mercado organizado deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos de que trata este artigo, contendo, no mínimo:
§ 2º Exceto em relação aos procedimentos específicos previstos em regulamento da entidade administradora de mercado organizado aprovado pela CVM:
§ 3º As regras de que trata o caput e suas alterações devem:
Art. 22. O intermediário deve arquivar na entidade administradora do mercado do qual seja participante as regras de que trata o art. 21, bem como eventuais alterações de tais regras, previamente à respectiva entrada em vigor, na forma e nos prazos estabelecidos por essas entidades. (Art. 22 com redação dada pela Resolução CVM 134/2022)
Art. 22-A. Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado devem manter em sua página na rede mundial de computadores, de forma organizada, gratuita e com fácil acesso, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 22-A incluído pela Resolução CVM 134/2022)
Art. 22-B. Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado devem, ainda, encaminhar à CVM, com relação às negociações referidas no inciso II do Art. 22-A, as informações sobre os negócios realizados no formato, meio e periodicidade determinados pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários –SMI. (Art. 22-B incluído pela Resolução CVM 134/2022)
Seção III – Identificação dos Comitentes
Art. 23. O intermediário deve identificar o comitente final em todas as:
§ 1º As entidades de compensação e liquidação somente podem realizar a compensação e a liquidação de operações cujo comitente final esteja cadastrado em seu sistema.
§ 2° O intermediário deve identificar o comitente final dos negócios comandados por intermédio de sua mesa de operações no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do negócio.
§ 3º A CVM pode autorizar a entidade administradora de mercado organizado a estabelecer prazos maiores para a identificação de comitentes finais quando as características operacionais o justificarem.
§ 4º O comitente final não precisa ser identificado em operações de ordem pulverizada de venda de ações, conforme definido em norma específica, e em outras operações previamente autorizadas pela CVM.
Art. 24. É vedada a reespecificação de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas neste artigo.
§ 1º O administrador de carteira, devidamente autorizado nos termos do Art. 23 da Lei 6.385/1976, pode reespecificar o comitente em operações realizadas exclusivamente para as contas das carteiras e dos fundos de investimento administrados por ele, previamente cadastradas junto ao intermediário.
§ 2º O intermediário e o administrador de carteira não residentes podem reespecificar operações exclusivamente para as contas de sua carteira própria, de seus clientes ou de fundos por ele administrados.
§ 3º O intermediário pode reespecificar operações em que tenha ocorrido erro operacional, desde que este seja devidamente justificado e documentado, nos termos das regras editadas pela entidade administradora de mercado organizado.
CAPÍTULO VI – PESSOAS VINCULADAS AO INTERMEDIÁRIO
Art. 25. As pessoas vinculadas ao intermediário somente podem negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por meio do intermediário a que estiverem vinculadas.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
§ 2º Equiparam-se às operações de pessoas vinculadas, para os efeitos desta Resolução, aquelas realizadas para a carteira própria do intermediário.
§ 3º As pessoas vinculadas a mais de um intermediário devem escolher apenas um dos intermediários com os quais mantenham vínculo para negociar, com exclusividade, valores mobiliários em seu nome.
CAPÍTULO VII – REPASSE DE OPERAÇÕES
Art. 26. As entidades administradoras de mercado organizado devem estabelecer regras, procedimentos e controles internos para o repasse de operações realizadas em seus ambientes ou sistemas de negociação.
§ 1º As regras, procedimentos e controles internos referidos no caput devem prever, ao menos:
§ 2º Quando o repasse de operações for motivado por decisão do cliente, este deve estar cadastrado em ambos os intermediários envolvidos na operação.
CAPÍTULO VII-A – INFORMAÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO E CONFLITOS DE INTERESSE (Capítulo VII-A incluído pela Resolução CVM 179/2023)
Seção I – Princípios Gerais
Art. 26-A. O intermediário deve informar seus clientes, na forma prevista nas disposições deste Capítulo, sobre sua remuneração pela oferta de valores mobiliários, bem como sobre potenciais conflitos de interesse a que esteja sujeito.
§ 1º As informações devem ser verdadeiras, completas, consistentes e não induzir o investidor a erro.
§ 2º As informações devem ser escritas em linguagem simples, clara, objetiva e concisa.
Seção II – Informações Qualitativas Mantidas na Rede Mundial de Computadores
Art. 26-B. O intermediário deve disponibilizar em sua página na rede mundial de computadores a descrição qualitativa de todas as formas e arranjos de remuneração e conflitos de interesse que sejam pertinentes a sua atuação, nos termos dos arts. 26-C e 26-D.
§ 1º Não é necessária a divulgação na página da rede mundial de computadores de que trata o caput de valores ou percentuais efetivamente praticados pelo intermediário, mas sim os parâmetros e termos gerais adotados.
§ 2º A página na rede mundial de computadores de que trata o caput deve ser atualizada no mesmo dia em que modificada qualquer informação que nela deva ser divulgada.
Art. 26-C. A descrição qualitativa da remuneração deve abranger todas as formas e tipos de remuneração recebida direta ou indiretamente pelo intermediário e os arranjos de que decorrem, incluindo, dentre outros, a aplicabilidade de:
Art. 26-D. A descrição qualitativa dos potenciais conflitos de interesse deve considerar as formas e arranjos de remuneração praticados na oferta de valores mobiliários, incluindo, dentre outros, casos em que presentes as seguintes circunstâncias:
Parágrafo único. É facultado ao intermediário complementar a descrição de que trata o caput com as medidas adotadas para mitigação dos potenciais conflitos.
Seção III – Informações Quantitativas e Específicas Prestadas ao Cliente
Art. 26-E. O intermediário deve indicar, no mesmo momento e ambiente franqueado ao cliente para transmissão da ordem de investimento ou desinvestimento, a forma de sua remuneração e respectivos arranjos, acompanhada dos valores ou percentuais efetivamente praticados, para distribuição do produto ou serviço especificamente ofertado.
§ 1º As informações de que trata o caput podem ser apresentadas de forma resumida, mas devem ser consistentes com as divulgadas na página do intermediário na rede mundial de computadores, nos termos do Art. 26-B, e acompanhadas de hyperlinks ou instruções de acesso à referida página.
§ 2º Nos casos em que a forma ou arranjos de remuneração do intermediário envolva diferença de preços de compra e venda de valores mobiliários (“spread”) ou esteja associado a parâmetros de mercado que não sejam conhecidos pelo intermediário no momento da transmissão da ordem pelo cliente, o intermediário deve estimar os valores ou percentuais cuja divulgação é exigida nos termos deste artigo, desde que o faça de forma razoável e consistente com valores usualmente observados em situações similares.
Seção IV – Extrato Trimestral
Art. 26-F. O intermediário deve enviar trimestralmente a seus clientes extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados.
§ 1º O extrato deve conter o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos do investidor destinatário do extrato, discriminando:
§ 2º O extrato deve conter ainda o endereço da página na rede mundial de computadores em que podem ser obtidas mais informações sobre as práticas remuneratórias e potenciais conflitos de interesse do intermediário, nos termos do Art. 26-A.
§ 3º O extrato deve ser enviado até 30 (trinta) dias após o encerramento do trimestre.
§ 4º O extrato deve compreender a remuneração total auferida no período pelo intermediário, inclusive quando decorrente de investimentos realizados em períodos anteriores.
§ 5º Aplica-se o disposto no Art. 26-E, § 2º, a valores que não tenham como ser conhecidos pelo intermediário no encerramento do trimestre ao qual o extrato se refere.
§ 6º O envio do extrato é dispensado para os clientes cujos investimentos não tenham gerado remuneração ao intermediário.
Seção V – Aplicabilidade das Normas deste Capítulo
Art. 26-G. O disposto neste Capítulo:
I – não se aplica a informações destinadas a investidores considerados profissionais, nos termos da regulamentação específica; e
II – aplica-se a intermediários brasileiros também em relação aos serviços de captação de clientes contratados por intermediários estrangeiros com objetivo de viabilizar a prestação de serviços de intermediação a investidores brasileiros.
CAPÍTULO VIII – PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE VALORES
Art. 27. O pagamento, a qualquer título, de valores a intermediários por clientes deve ser feito por meio de transferência bancária, arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil ou cheque de titularidade do cliente.
Art. 28. O pagamento de valores a clientes por intermediários deve ser feito por meio de transferência bancária, arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central do Brasil ou cheque de titularidade do intermediário.
§ 1º As transferências bancárias de que trata o caput devem ser feitas para conta corrente de titularidade do cliente previamente identificada em seu cadastro.
§ 2º As transferências para investidores não residentes podem ser feitas para a conta corrente do custodiante contratado pelo cliente que também deve estar identificada no cadastro junto ao intermediário.
Art. 29. Em relação a todos os pagamentos efetuados, o intermediário deve manter arquivo com:
Parágrafo único. Os cheques utilizados para transferências de recursos entre intermediários e clientes devem conter tarjas com os dizeres: "exclusivamente para crédito na conta do favorecido original”.
CAPÍTULO IX – FINANCIAMENTO PARA COMPRA E EMPRÉSTIMO DE AÇÕES
Art. 30. As atividades de concessão de financiamento para a compra de ações e empréstimo de ações para venda só podem ser realizadas se obedecido o disposto no Anexo Normativo I desta Resolução.
CAPÍTULO X – NORMAS DE CONDUTA
Seção I – Deveres dos Intermediários
Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé, diligência e lealdade em relação a seus clientes. (Art. 31 com redação dada pela Resolução CVM 134/2022)
§ 1º É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos interesses de clientes.
§ 2º O intermediário não deve considerar, para fins da decisão de que trata o Art. 20, eventuais benefícios de qualquer natureza auferidos e não repassados ao cliente.
Art. 32. O intermediário deve estabelecer regras, procedimentos e controles internos que sejam aptos a prevenir que os interesses dos clientes sejam prejudicados em decorrência de conflitos de interesses.
Parágrafo único. As regras, procedimentos e controles internos de que trata o caput devem:
Art. 33. O intermediário deve:
"Toda transmissão de ordem por meio digital está sujeita a interrupções ou atrasos, podendo impedir ou prejudicar o envio de ordens ou a recepção de informações atualizadas”.
§ 1º A estrutura de tecnologia da informação deve ser compatível com o volume, natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda.
§ 2º O disposto no § 1º também se aplica aos sistemas eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado e a outras interfaces disponibilizadas a clientes.
§ 3º Os sistemas tecnológicos utilizados pelo intermediário devem ser: I – passíveis de auditoria; e II – submetidos a testes em periodicidade adequada, fixada na política de que trata o Art. 41, para verificar o seu funcionamento em cenários de estresse.
Art. 34. Os intermediários devem contatar o titular dos valores mobiliários para confirmar a existência da ordem dada por procuração que possa configurar irregularidade, em especial quando se tratar de:
Art. 35. O intermediário deve divulgar, em sua página na rede mundial de computadores, antes do início de suas operações, as regras internas elaboradas para o cumprimento desta Seção e suas alterações, exceto no que diz respeito aos planos previstos nos arts. 38 e 45.
Art. 36. Os intermediários devem manter as regras internas adotadas para o cumprimento do disposto nesta Seção e no Capítulo III e suas alterações à disposição da entidade administradora de mercado organizado em que estejam autorizados a operar e da entidade autorreguladora.
§ 1º Cabe à entidade administradora de mercado organizado em que o intermediário estiver autorizado a operar e à entidade autorreguladora definir o conteúdo mínimo das regras internas adotadas por cada intermediário e fiscalizá-las.
§ 2º Os intermediários que atuem em mercado de balcão não organizado devem manter em sua sede à disposição da CVM as regras de que trata esta Seção.
Art. 36-A. O intermediário deve manter disponível em local de fácil acesso em sua página na rede mundial de computadores, nos aplicativos e em outras formas de interação com o cliente orientação sobre o funcionamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos nos mercados organizados em que seja participante, incluindo, no mínimo, informação sobre: (Art. 36-A incluído pela Resolução CVM 134/2022)
Seção II – Vedações
Art. 37. É vedado ao intermediário:
Parágrafo único. A vedação de aceitação e execução de ordem de clientes que estejam com cadastro desatualizado não se aplica nos casos de pedidos de encerramento de conta, ou de alienação ou resgate de valores mobiliários.
CAPÍTULO XI – PLANO DE CONTINUIDADE DE NEGÓCIOS
Seção I – Regras Gerais
Art. 38. O intermediário deve implementar e manter:
§ 1º Além de outros processos considerados críticos pelo intermediário nos termos do inciso I, os planos de continuidade de negócios devem abranger, no mínimo, os seguintes processos, caso aplicáveis ao intermediário:
§ 2º O intermediário deve:
§ 3º O resultado do teste e da revisão de que trata o § 2º juntamente com a indicação dos pontos de aperfeiçoamento necessários devem ser reportados aos órgãos da administração.
§ 4º Qualquer evento que tenha provocado o acionamento de plano de continuidade de negócios deve ser reportado aos órgãos de administração e à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) pelo intermediário tempestivamente.
§ 5º A comunicação de que trata o § 4º deve incluir:
Seção II – Sistemas Críticos
Art. 39. Sistemas críticos são todos computadores, redes e sistemas eletrônicos e tecnológicos que se vinculam aos processos críticos de negócios e que diretamente executam ou indiretamente fornecem suporte a funcionalidades cujo mau funcionamento ou indisponibilidade pode provocar impacto significativo nos negócios do intermediário.
Art. 40. O intermediário deve: I – desenvolver e implementar políticas e práticas visando garantir a integridade, a segurança e a disponibilidade de seus sistemas críticos; e II – estabelecer diretrizes para a avaliação da relevância dos incidentes.
§ 1º O intermediário deve, tempestivamente, comunicar à SMI e aos órgãos de administração a ocorrência de incidentes relevantes que afetem seus sistemas críticos e tenham impacto significativo sobre os clientes.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1º deste artigo deve incluir:
CAPÍTULO XII – SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Seção I – Abrangência
Art. 41. O intermediário deve desenvolver política de segurança da informação abrangendo:
§ 1º Admite-se, no caso de conglomerados financeiros, a adoção de uma única política a que se refere o caput, desde que as instituições que não constituírem política própria formalizem essa opção em reunião de seu conselho de administração ou de sua diretoria.
§ 2º A política de segurança da informação deve:
§ 3º O intermediário pode:
§ 4º O incidente de segurança cibernética que afete processos críticos de negócios, ou dados ou informações sensíveis, e tenha impacto significativo sobre os clientes deve ser considerado relevante.
Seção II – Tratamento e Controle de Dados de Clientes
Art. 42. O intermediário deve desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos adequados visando garantir a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e a disponibilidade dos dados e informações sensíveis, contemplando:
Parágrafo único. O intermediário deve considerar como sensíveis, no mínimo, os dados cadastrais e demais informações que permitem a identificação de clientes, suas operações e posições de custódia.
Art. 43. As regras, procedimentos e controles de que trata o Art. 42 devem contemplar:
Art. 44. O intermediário deve manter em sua página na rede mundial de computadores orientações para seus clientes sobre suas principais práticas de segurança das informações, abordando, no mínimo:
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ser feita de forma resumida, em linguagem clara e acessível, e com nível de detalhamento compatível com a sensibilidade das informações.
Seção III – Segurança Cibernética
Art. 45. A política a que se refere o Art. 41, inciso II, deve contemplar um programa de segurança cibernética, abrangendo, no mínimo:
Art. 46. O intermediário deve comunicar, tempestivamente, aos seus órgãos de administração e à SMI a ocorrência de incidentes de segurança cibernética relevantes.
§ 1º A comunicação de que trata o caput deve incluir:
§ 2º O intermediário deve elaborar e enviar à SMI relatório final contendo no mínimo:
§ 3º O intermediário deve ainda manter à disposição da SMI cópia:
Seção IV – Contratação de Serviços Relevantes Prestados por Terceiros
Art. 47. No caso de serviços prestados por terceiros, o intermediário deve identificar e relacionar seus prestadores de serviços relevantes, avaliar os controles realizados por estes provedores e se certificar que os contratos de prestação de serviços assegurem:
§ 1º A contratação de terceiros não afasta a responsabilidade do intermediário pelo registro e arquivamento dos documentos e informações mencionadas no Art. 48.
§ 2º O intermediário deve se assegurar de que os contratos referentes à prestação de serviços terceirizados não limitem e nem vedem o acesso da CVM e da entidade autorreguladora:
CAPÍTULO XIII – MANUTENÇÃO DE ARQUIVOS
Art. 48 Os intermediários devem manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, ou por prazo superior por determinação expressa da CVM, todos os documentos e informações exigidos por esta Resolução, bem como toda a correspondência, interna e externa, todos os papéis de trabalho, relatórios e pareceres relacionados com o exercício de suas funções, sejam eles físicos ou eletrônicos, assim como a íntegra das gravações referidas no Art. 14, as trilhas de auditoria referidas no Art. 7º e no inciso II do parágrafo único do Art. 13, e os registros das origens das ordens referidos no inciso I do § 1º do Art. 16.
§ 1º As imagens digitalizadas são admitidas em substituição aos documentos originais, desde que o processo seja realizado de acordo com a lei que dispõe sobre a elaboração e o arquivamento de documentos públicos e privados em meios eletromagnéticos, e com o decreto que estabelece a técnica e os requisitos para a digitalização desses documentos.
§ 2º O documento de origem pode ser descartado após sua digitalização, exceto se apresentar danos materiais que prejudiquem sua legibilidade.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Considera-se infração grave, para efeito do disposto no § 3º do Art. 11 da Lei 6.385, de 1976, a infração às normas contidas nos arts. 3º a 6º, 10, 12 a 14, 20 a 24, 26-A a 26-G, 29, 31 a 34, 37, 38 a 46 e 48. (Art. 49 com redação dada pela Resolução CVM 179/2023)
Art. 50. Ficam revogadas as seguintes deliberações e instruções:
Art. 51. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
Assinado eletronicamente por Marcelo Barbosa - Presidente
ANEXO NORMATIVO I – FINANCIAMENTO PARA COMPRA E EMPRÉSTIMO DE AÇÕES
Estabelece normas e procedimentos para a concessão de financiamento para compra e empréstimo de ações pelas sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.
CAPÍTULO I – ÂMBITO E FINALIDADE
Art. 1º Este anexo à Resolução CVM 35 (“Anexo I”) estabelece normas e procedimentos para concessão de financiamento para compra e empréstimo de ações pelas sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários.
CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Somente sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários podem:
Parágrafo único. É vedada a concessão de financiamento e empréstimo de ações a:
Art. 3º Cada câmara ou prestador de serviços de compensação e liquidação, utilizando como principal parâmetro a liquidez das ações, deve especificar, através de relações divulgadas periodicamente, quais as que podem ser objeto das operações e quais as que podem integrar as garantias de que trata este Anexo I.
CAPÍTULO III – FINANCIAMENTO PARA A COMPRA DE AÇÕES
Seção I – Definição e Abrangência
Art. 4º Considera-se financiamento para compra de ações o concedido por sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários a seus clientes, para aquisição, no mercado à vista, de ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação em bolsa de valores.
Parágrafo único. O financiamento de que trata este artigo deve ser feito através de recursos próprios da sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, ou obtidos por essas sociedades junto a bancos comerciais, bancos de investimento ou sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Art. 5º O financiamento e a correspondente aquisição de ações somente podem ser efetivados pela mesma sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários.
Seção II – Contrato de Financiamento
Art. 6º O contrato de financiamento deve mencionar:
Parágrafo único. No contrato de financiamento por tempo indeterminado devem constar obrigatoriamente as seguintes disposições:
Seção III – Garantia de Financiamento
Art. 7º Em garantia do financiamento, o financiado deve caucionar à sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários as ações adquiridas, cujo valor, acrescido de outras garantias, represente, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento.
Parágrafo único. Às ações adquiridas, devem ser acrescidos, como garantia da operação, outros valores mobiliários ou títulos de renda fixa, públicos ou privados, todos de propriedade do financiado, avaliados nos termos dos arts. 10 e 11 deste Anexo I.
Art. 8º Até a liquidação da operação, os títulos ou os valores mobiliários caucionados à sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários devem ser mantidos em custódia nessas sociedades ou em outras instituições autorizadas pela CVM a prestar esse serviço.
Art. 9º A sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários pode, dentre os títulos ou valores mobiliários mencionados nos arts. 3º e 7º deste Anexo I, selecionar os que devem integrar a garantia da operação.
Art. 10. As ações caucionadas devem ser avaliadas, diariamente, no máximo, pelo preço médio registrado na bolsa de valores em que tiverem sido mais negociadas no dia anterior, ou no último dia em que tiverem sido transacionadas.
Art. 11. Os títulos de renda fixa e as debêntures caucionados devem ser avaliados diariamente por seu valor de mercado.
Art. 12. É facultado ao financiado, mediante acordo com a sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, proceder à substituição dos títulos ou valores mobiliários caucionados, desde que o valor total da garantia não sofra diminuição, na data da substituição.
Art. 13. Quando os títulos ou valores mobiliários garantidores do financiamento sofrerem desvalorização, de tal modo que a garantia deixe de representar, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) do valor do financiamento, a sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários é obrigada a exigir, e o financiado a atender dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados do dia da ocorrência da desvalorização, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato de financiamento.
Art. 14. As sociedades corretoras ou distribuidoras de valores mobiliários podem utilizar os direitos creditórios de que sejam titulares em razão de operações de financiamento como garantia junto às instituições financeiras que lhes tenham fornecido os recursos necessários às operações.
Seção IV – Conta Corrente Especial
Art. 15. Para fins de registro dos financiamentos concedidos, a sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários deve abrir uma conta corrente especial em nome de cada financiado, nela registrando todos os efeitos da operação.
Art. 16. A conta corrente de que trata esta Seção deve ser acompanhada de um registro auxiliar de controle, do qual devem constar, perfeitamente identificadas, todas as condições e características de cada operação de financiamento, tais como:
Parágrafo único. Os dados constantes do registro auxiliar, acrescidos dos lançamentos efetuados na conta corrente prevista no art. 15, deve permitir, a qualquer tempo, a imediata verificação do atendimento aos dispositivos deste Anexo I.
Art. 17. É vedada a utilização de qualquer outra conta corrente que o cliente mantenha junto à sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, inclusive da que serve para o registro de operações de empréstimo de ações para venda, para o registro dos efeitos de operações de financiamento para compra de ações. Seção V – Sistema de Controle e Informações
Art. 18. Para os fins deste Anexo I, as sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários devem manter sistema de controle que possibilite a identificação, a qualquer tempo, de pelo menos os seguintes dados:
Art. 19. Dos balancetes mensais e balanços semestrais das sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários devem constar, em rubrica separada, o valor total dos financiamentos concedidos e o valor total dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia.
CAPÍTULO IV – EMPRÉSTIMOS DE AÇÕES PARA VENDA
Seção I – Definição e Abrangência
Art. 20. Considera-se empréstimo de ações para venda o realizado por uma sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, tendo por objeto ações emitidas por companhias abertas e admitidas à negociação em bolsas de valores, as quais devem ser destinadas, exclusivamente, à venda no mercado à vista, em nome do tomador do empréstimo.
§ 1º As ações emprestadas somente podem ser vendidas através da mesma sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários que concedeu o empréstimo.
§ 2º O empréstimo para venda somente pode ter por objeto ações:
Seção II – Contrato de Empréstimo
Art. 21. O contrato de empréstimo deve mencionar, no mínimo:
Parágrafo único. No contrato de empréstimo por tempo indeterminado devem constar obrigatoriamente as seguintes disposições:
Seção III – Garantia de Empréstimo
Art. 22. Em garantia do empréstimo, o tomador deve entregar à sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, além do produto da venda mencionada no art. 20 deste Anexo I, títulos de renda fixa públicos ou privados ou valores mobiliários de sua propriedade, de modo que a garantia total represente valor equivalente a, no mínimo, 140% (cento e quarenta por cento) das ações emprestadas, conforme avaliação nos termos dos arts. 10 e 11 deste Anexo I.
§ 1º Até a liquidação da operação de empréstimo, os títulos ou valores mobiliários caucionados à sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários devem ser mantidos em custódia nessas sociedades ou em outras instituições autorizadas pela CVM a prestar esse serviço.
§ 2º A eventual aplicação do produto da venda somente pode ser efetuada em títulos de renda fixa, devendo a destinação dos rendimentos obtidos ser objeto de estipulação contratual.
Art. 23. Às garantias do empréstimo aplicam-se as disposições contidas nos arts. 9º a 12 deste Anexo I.
Art. 24. Quando, no curso do empréstimo, o valor total das garantias, quer por valorização das ações emprestadas, quer por desvalorização dos títulos ou valores mobiliários dados em garantia, sofrer redução de modo que passe a representar menos do que 140% (cento e quarenta por cento) do saldo devedor, a sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários é obrigada a exigir, e o tomador a atender, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis contados do dia da ocorrência da oscilação do valor, reforço de garantia, sob pena de rescisão imediata do contrato de empréstimo.
Seção IV – Conta Corrente Especial
Art. 25. Para fins de registro dos empréstimos concedidos, a sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários deve abrir uma conta corrente especial em nome de cada tomador, nela registrando todos os efeitos da operação.
Parágrafo único. Os dados constantes do registro auxiliar, acrescidos dos lançamentos efetuados na conta corrente mencionada no Art. 25, devem permitir, a qualquer tempo, a imediata verificação do atendimento dos dispositivos deste Anexo I.
Art. 27. É vedada a utilização de qualquer outra conta corrente que o cliente mantenha junto à sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, inclusive da que serve para o registro de operações de financiamento para compra de ações, para o registro dos efeitos de uma operação de empréstimo de ações para venda.
Seção V – Sistema de Controle e Informações
Art. 28. As sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários devem manter sistema de controle que possibilite, em relação às operações de empréstimo de ações para venda, a identificação, a qualquer tempo, de pelo menos, os seguintes dados:
Art. 29. Os balancetes mensais e balanços semestrais das sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários devem contar, em rubrica separada, o valor total das operações de empréstimo de ações realizadas e o valor total dos títulos ou valores mobiliários integrantes da garantia.
Seção VI – Relação entre os Proprietários das Ações Objeto da Operação e as Sociedades Corretoras e Distribuidoras
Art. 30. As sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários devem identificar, dentre as ações custodiadas por seus clientes, aquelas que forem utilizadas em operações de empréstimo para venda.
Art. 31. As sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários são responsáveis, perante os clientes proprietários originais das ações por elas emprestadas, pela reposição destas, não se estabelecendo qualquer vínculo entre aqueles e os tomadores do empréstimo.
Art. 32. Do contrato referido no Art. 20, § 2º, inciso I, deste Anexo I deve constar:
CAPÍTULO V – LIMITE OPERACIONAL
Art. 33. O volume total das operações disciplinadas por este Anexo I realizado pela sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários não pode exceder a 5 (cinco) vezes o valor do respectivo patrimônio líquido, apurado a partir dos dados do balanço ou balancete referente ao mês imediatamente anterior.
§ 1º Considera-se volume total das operações a soma do volume de financiamentos concedidos para a compra de ações e do valor de mercado atualizado das ações emprestadas para venda, apurado conforme o disposto no § 2º.
§ 2º O limite operacional previsto neste artigo deve ser calculado diariamente pela sociedade corretora ou distribuidora de valores mobiliários, considerando como valor de mercado atualizado das ações sua última cotação média na bolsa de valores em que tiverem sido mais negociadas.
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. De acordo com as condições do mercado, a CVM pode determinar a suspensão temporária da realização das operações previstas neste Anexo I.
Parágrafo único. Observada a garantia mínima prevista neste Anexo I, as bolsas de valores e sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários podem fixar margens de garantia diferenciadas, tendo em vista o grau de liquidez e a volatilidade das ações objeto das operações de conta margem.
Art. 35. Às bolsas de valores compete estabelecer as normas complementares que se fizerem necessárias à realização, pelas sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários, das operações reguladas neste Anexo I, devendo obrigatoriamente incluir em seus planos de fiscalização a verificação de todas as normas e procedimentos nela estabelecidos.
