Ano XXV - 28 de março de 2024

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FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES

HOLDING - CONTROLADORA DE CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS

FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES (Revisada em 20-02-2024)

1. CONCEITO BÁSICO

Diante da atual conjuntura em que é necessário esconder os nomes de controladores de empresas ou de grupos empresariais para evitar que sejam vítimas de bandidos, tais como os sequestradores, os fundos de investimentos de um único cotista são a saída lógica para essa finalidade.

Antes dessa crescente função dos Fundos de Investimentos em Participações, as holdings e fundações constituídas em paraísos fiscais eram utilizadas, visto que em muitos desses países era garantido o total sigilo das operações porque as empresas podiam emitir cotas ao portador, o que não é permitido no Brasil (artigo 19 da Lei 8.088/1990). A liquidação financeira das operações também deve ser identificada de conformidade com o disposto na Lei 8.021/1990.

Principalmente na Europa, tradicionalmente alguns países considerados como paraísos fiscais faziam essa função de esconder dos intrusos os nomes dos controladores de empresas.

Os Fundos de Investimentos em Participações constituídos no Brasil também não podem emitir cotas ao portador. Mas, existem fundos no exterior que ainda emitem.

Porém, os fundos com essa função de não identificação direta do acionista controlador de determinada empresa são constituídos por um único cotista. Para essa finalidade o fundo pode ter um nome fantasia e somente mediante determinação judicial o administrador do fundo revelará quem é seu cotista. Mas, o juiz pode determinar que o nome fique sob segredo de justiça.

Veja também o roteiro de pesquisa e estudo sobre Fundos e Clubes de Investimentos no Brasil e no Exterior.

2. CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES

REGULAMENTAÇÃO PELA CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A constituição, o funcionamento e a administração de Fundo de Investimentos em Participações está regulamentada pela Instrução CVM 391/2003 com as alterações processadas por outros normativos expedidos posteriormente.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES PARA BUSCA DE INVESTIDORES

O Fundo de Investimento em Participações em tese pode ser constituído por um administrador de carteiras de investimentos (inscrito na CVM) que ficará incumbido de buscar investidores interessados em investir em empresas de determinado segmento operacional ou em determinada empresa.

ADMINISTRADORES DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS

As normas gerais sobre a atividade de Administração de Carteiras de Investimentos está nos artigos 23 e 24 e no item II do artigo 15 da Lei 6.385/1976

Tais profissionais (autônomos ou pessoas jurídicas) só poderão operar depois de receberem autorização expressa da CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Para evitar fraudes contra os cotistas de Fundos de Investimentos, o Banco Central divulgou Resolução do CMN em que foram estabelecidas regras evitar tais fraudes. Veja explicações complementares no texto Chinese Wall no Asset Management - Barreiras para Evitar Fraudes no Gerenciamento de Ativos.

3. FUNDO DE INVESTIMENTO DO TESOURO NACIONAL

Talvez com a mesma finalidade aqui descrita, a Medida Provisória 500/2010, convertida na Lei 12.380/2011 autorizou o Tesouro Nacional a constituir fundo de investimento em que seja o único cotista com a finalidade de efetuar investimentos em ações ou cotas de empresas e ainda negociar esses títulos e outros direitos sobre eles.

Informações complementares podem ser obtidas na referida lei e nos textos denominados:

  1. Fundo de Investimento do Tesouro Nacional - Lei 12.380/2011
  2. Aquisição de Controle Acionário por Fundo de Investimentos - As Verdadeiras Sociedades Anônimas


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