Ano XXV - 28 de março de 2024

QR - Mobile Link
início   |   textos
HOLDING - EMPRESA IMOBILIÁRIA

HOLDING - CONTROLADORA DE CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS

EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS OU FORTUNAS

HOLDING - EMPRESA IMOBILIÁRIA (Revisada em 20-02-2024)

1. EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

Em 11/07/2007 usuário do Cosife escreveu:

Gostaria de saber se há vantagens e quais seriam (as principais), na hipótese de se abrir uma empresa de ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA ou de PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, com objetivo de administrar e efetuar compra e venda de bens imóveis próprios.

Resposta do Cosife

Melhor seria constituir uma empresa imobiliária e de administração de bens, quando todos os custos e despesas necessárias ao empreendimento seriam apropriados ao imóvel como melhorias.

A empresa imobiliária também teria a possibilidade de construir imóveis e efetuar a administração do Patrimônio de Afetação (construção em condomínio) de grupo interessado na construção de imóvel em condomínio.

Os custos com benfeitorias em glebas loteadas é inicialmente imobilizado, podendo ser deduzido do preço de venda dos lotes, proporcionalmente a cada venda realizada pelas empresas tributadas com base no Lucro Real. Assim fazendo, o lucro tributável da empresa constituir poderá ser menor que nas operações feitas por pessoa física.

Pessoa Física Equiparada à Pessoa Jurídica

As pessoas físicas que fazem operações imobiliárias regularmente são equiparadas às pessoas jurídicas. As pessoas físicas não podem deduzir do resultado entre a compra e venda de imóveis determinados tipos de despesas, como também acontece com as empresas que optarem pelo sistema de tributação com base no Lucro Presumido.

No caso de optar por esta última hipótese aventada (Lucro Presumido), a incidência do imposto de renda sobre os ganhos da pessoa física proprietária certamente será maior.

Entretanto, um contador poderia fazer o orçamento de constituição da empresa e outro de gestão com as simulações para saber qual das formas de atuação apresentadas seria a melhor.

2. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO OU EMPRESA IMOBILIÁRIA

Em 13/07/2007 outro usuário do Cosife escreveu:

No caso de lotear um imóvel rural em parceria, onde o parceiro arcará com todos os custos e o valor das vendas serão rateadas em 50% para cada (50% dono imóvel e 50% parceiro), pergunto:

1- como ficará a tributação da venda?

2- o contrato/escritura terá como vendedor (o dono do imóvel e o parceiro 50% cada um)?

Sociedade em Conta de Participação

Se o parceiro estiver operando por intermédio de sua empresa, basta constituir uma SCP - Sociedade em Conta de Participação, em que o empresário será o sócio ostensivo.

PRÓXIMO TEXTO: HOLDING - ASPECTOS CONTÁBEIS



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.