Ano XXV - 29 de março de 2024

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CONSTITUIÇÃO DE HOLDING - ASPECTOS OPERACIONAIS

HOLDING - CONTROLADORA DE CONGLOMERADOS EMPRESARIAIS

EMPRESA ADMINISTRADORA DE BENS OU FORTUNAS

Publicado em 23/05/2008 (Revisada em 20-02-2024)

CONSTITUIÇÃO DE HOLDING - ASPECTOS OPERACIONAIS

1. EMPRESA LÍDER OU CONTROLADORA DE CONGLOMERADO EMPRESARIAL

O capital da Empresa Líder (Holding) pode pertencer a pessoas físicas ou jurídicas, podendo ter como sócias ambas pessoas em um mesmo instrumento contratual. Geralmente é constituída como Sociedade Limitada. Mas, pode ser constituída como Sociedade por Ações ou como Sociedade Simples.

A empresa líder pode atuar como controladora de outras empresas. Mas, também podem existir participações que apresentem a participada como coligada. A coligação também pode ser expressa pela administração comum (quando as empresas envolvidas tenham os mesmos administradores), sem participação no capital das empresas administradas.

A Lei 6.404/1976, quando se refere às empresas controladoras, controlada e coligadas, explica como legalmente é considerada essa relação entre empresas.

2. HOLDING COMO EMPRESA INDIVIDUAL LIMITADA

Para facilitar a divisão dos bens de falecido, quando a holding for constituída como Empresa Individual Limitada (possibilidade existente a partir de 2012 com base na Lei 12.441/2011, que alterou o Código Civil de 2002), o patriarca da família (titular da empresa holding) poderá transformá-la em sociedade empresária mediante a distribuição de cotas ou ações ordinárias a seus herdeiros.

O primeiro procedimento seria o de constituição da empresa individual e para ela seja feita a transferência de todos os bens, direitos e valores do patriarca da família. Depois, como se estivesse a escrever o seu testamento, o patriarca transforma a empresa em sociedade empresária mediante a distribuição de cotas de capital aos seus herdeiros.

Outra vantagem é que muitos herdeiros, afoitos, imediatamente querem receber a sua parte na herança para torrá-la (gastá-la indiscriminadamente, sem pensar no futuro). Neste caso, o inconsequente cotista pode vender sua participação no capital da empresa holding.

Como se trata de empresa fechada, no contrato social pode ficar estipulado que os demais cotistas têm o direito de preferência na compra das cotas do participante dissidente.

Alguns advogados não citam essa possibilidade, que já existia anteriormente na constituição da Empresa Individual clássica, no Código Civil de 2002 chamada de Empresário e pela legislação tributária chamada de Empresa Individual. A partir da promulgação da Lei Complementar 128/2008 a antiga Firma Individual de responsabilidade ilimitada (empresa ou empresário) também pode ser transformada em sociedade empresária.

Qual a razão dos advogados não citarem essa possibilidade da distribuição de ações ou cotas de capital aos herdeiros?

Quando há a distribuição de ações ou cotas do capital aos herdeiros, ficando o patriarca apenas como administrador perpétuo da empresa holding em que estão todos os seus bens, direitos e valores, não há a necessidade de inventário. Logo, os advogados ficarão sem os honorários que receberiam quando há necessidade de se processar o inventário de bens do falecido.

3. HOLDING PURA (SOCIEDADE SIMPLES)

Quando o capital da Holding pertencer apenas a pessoas físicas e seu objetivo for apenas o de investir em outras empresas e fazer outros tipos de investimentos financeiros, sem realizar operações comerciais, ela pode ser chamada de Holding Pura (sociedade simples), quando seu contrato social pode ser arquivado em Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Quando Holding tiver a finalidade de realizar operações comerciais, seus os atos constitutivos serão arquivados nas Juntas Comerciais.

Veja Informações complementares nos tópicos acima.

4. HOLDING FAMILIAR

Holding pode ser o nome dado à Empresa Familiar (ou de uma única pessoa - único dono - Titular ou Proprietário) que se dedica não somente ao controle de outras empresas. Pode dedicar-se principalmente aos investimentos em títulos e valores mobiliários com a finalidade de auferir ganhos financeiros.

Nesse tipo de empresa holding podem ser contabilizados, além dos títulos e valores mobiliários, bens móveis e imóveis de uma família ou de um "chefe de família" (patriarca). Os imóveis podem ser tanto de uso próprio como destinados à obtenção de rendimentos.

Quando os membros da família forem sócios da empresa holding, os seus ganhos pessoais serão proporcionais às ações ou quotas de capital possuídas.

Mediante a constituição de Holding nessas condições, o patriarca da família pode dividir seus bens entre os familiares (herdeiros) sem a necessidade de inventário após sua morte.

Por convenção entre os familiares, a participação no capital geralmente só pode ser negociada entre os membros da família. Quando vendida a participação a terceiros, a operação deve ter a anuência dos demais familiares.

Veja Informações complementares nos tópicos acima.

Veja ainda o texto HOLDING PARA TRANSMISSÃO DE HERANÇA

5. HOLDING - SOCIEDADE ANÔNIMA - HOLDING OFFSHORE

Depois da promulgação da Lei 8.021/1990 e, especialmente, com base no artigo 19 da Lei 8.088/1990 tornou-se impossível a constituição de SOCIEDADES ANÔNIMAS no Brasil. A citada legislação proibiu a emissão de ações ou cotas de capital sem identificação dos seus respectivos beneficiários, assim impedindo a realização de negócios sem a identificação das contrapartes.

Entretanto, empresas Holding constituídas apenas para administrar conglomerados empresarias tem como finalidade a não identificação dos reais proprietários das empresas em que participa como controladora.

Uma das razões da opção pela não identificação dos proprietários (pessoas físicas) seria por medida de segurança diante da criminalidade reinante, especialmente os sequestros. Então, para que não apareça o nome das pessoas físicas ou da família ou famílias a quem pertencem, muitas empresas holding constituídas no Brasil podem ter como sócias ou proprietária outra empresa constituída em paraíso fiscal como "offshore".

Característica Básica da Empresa Offshore (*)

Agindo dessa forma (constituindo sociedade anônima ou empresa Offshore em paraíso fiscal), dificilmente será conhecido o verdadeiro dono da empresa brasileira, porque a offshore é costumeiramente constituída por testa de ferro ou laranja residente naquele paraíso fiscal em que registrada a empresa, que depois passam procuração para o novo dono ou para outro testa de ferro, com plenos poderes sobre a offshore constituída.

Como a empresa ficará sempre em nome daqueles sócios (laranjas) que a constituíram, a responsabilidade passiva dos mesmos fica limitada ao capital que geralmente é de US$ 1 (um dólar) para cada sócio, que são no máximo 5 (cinco).

Mediante cláusula constante do contrato ou escritura de constituição da entidade, esses testas de ferro só podem reclamar o seu capital e nunca o patrimônio eventualmente existente na entidade, que sempre será dos procuradores que o acumularam ou acumularam por conta e ordem de terceiros.

Os novos donos (por procuração) poderão emitir novas ações ou quotas de capital, que geralmente são "ao portador" (proprietário não identificado), o que não é permitido às empresas brasileiras (artigo 19 da Lei 8.088/1990). O patrimônio acumulado será sempre distribuído entre os sócios não identificados, na proporção das cotas "ao portador" possuídas.

(*) Offshore é a denominação dada à empresa que em tese pode operar em qualquer parte do mundo, mas, na prática não pode operar no seu país de origem. Seu registro é apenas cartorário e a sua sede pode ser uma simples caixa postal numa agência dos correios naquele país em que foi constituída.

6. HOLDING COMO FUNDAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS

A Holding pode ser constituída na forma de Fundação sem fins lucrativos. Neste caso, o Estado, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, por doação ou por testamento, podem deixar bens, dinheiro ou participações societárias à Fundação, cujos ganhos sobre os recursos investidos, juntamente com outras eventuais doações auferidas, serão usados de conformidade com o desejo do fundador registrado em escritura pública de constituição da Fundação.

Nessas Fundações para administração de fortunas os membros da família do fundador só terão ganhos mediante a prestação de serviços profissionais a ela como qualquer outro funcionário. Ou seja, os membros da família também serão funcionários (uma espécie de nepotismo).

O nepotismo foi inicialmente praticado na Igreja Católica. Era a autoridade que os sobrinhos e outros parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica. Nas empresas familiares o nepotismo é chamado do patriarcalismo.

Essa é uma das formas encontradas pelos patriarcas de determinadas famílias ricas para fazerem com que seus herdeiros trabalhem (não sejam eternos vagabundos - "filhinhos de papai").

Geralmente o membro da família que não trabalhar em benefício da fundação não recebe salário. Também não receberá se, mesmo indo, deixar de cumprir todas as regras seguidas pelos demais funcionários e não fizer o trabalho que lhe foi atribuído ou deixar de desempenhar satisfatoriamente as funções ou tarefas para a qual foi designado.

Holdings ou Fundações com fins lucrativos podem ser constituídas em paraísos fiscais. Esses paraísos fiscais especializados no registro cartorial de Fundações (Holding) cobram como tributo anual um pequeno percentual do patrimônio da entidade. Essas Fundações geralmente são utilizadas para administração de fortunas.

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