Ano XXV - 18 de abril de 2024

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FIRMA INDIVIDUAL = EMPRESA INDIVIDUAL OU EMPRESÁRIO

FIRMA INDIVIDUAL = EMPRESA INDIVIDUAL OU EMPRESÁRIO

RCPJ - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS

ENTIDADES QUE DEVEM OU PODEM SER REGISTRADAS (Revisada em 22-02-2024)

SUMÁRIO:

  1. REGISTRO OBRIGATÓRIO EM RCPJ
    1. Administração Pública
    2. Entidades Empresariais
    3. Entidades sem Fins Lucrativos
  2. REGISTRO FACULTATIVO EM RCPJ
    1. Administração Pública
    2. Entidades Empresariais
    3. Entidades sem Fins Lucrativos
    4. Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais
  3. LIVROS CONTÁBEIS E DEMAIS REGISTROS - SPED - Sistema Público de Escrituração Digital
  4. NOTA DO COSIFE

Extraído do site do RCPJ-RJ - Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro em 27/03/2020.

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. REGISTRO OBRIGATÓRIO EM RCPJ

  1. Administração Pública
  2. Entidades Empresariais
  3. Entidades sem Fins Lucrativos

1.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OBSERVAÇÃO: De acordo com o estabelecido no art.6º (inciso II) combinado com art. 15 da Lei 11.107/2005, sendo de direito privado, a entidade atenderá os requisitos da legislação civil e será disciplinada pelas normas das associações.

OBSERVAÇÃO: As Fundações têm sua criação autorizada por lei, mas nasce juridicamente com o registro de seus atos constitutivos em RCPJ.

1.2. ENTIDADES EMPRESARIAIS

OBSERVAÇÕES:

Conforme o estabelecido no art. 982 da Lei 10.406/2002 (Código Civil), combinado com o seu art. 966 (e seu parágrafo único), a diferença entre natureza simples e empresária está na forma que se exerce a atividade e não o que é produzido, como funcionava a antiga legislação que separava sociedade civil a que prestava serviços ou operava atividades ligadas a terra e comercial a que operava a circulação de mercadorias.

Empresário e sociedade empresária é quem, em nome próprio, investe capital na organização de meios de produção e trabalho para produzir bens e serviços de forma contínua visando o lucro.

Sociedade simples é a que prevalece a participação de sócio na execução do objeto social, mesmo contando com a participação de colaboradores, independente do que é produzido.

1.3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

2. REGISTRO FACULTATIVO EM RCPJ

  1. Administração Pública
  2. Entidades Empresariais
  3. Entidades sem Fins Lucrativos
  4. Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais

2.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

OBSERVAÇÃO: Pessoas Jurídicas de Direito Público nascem por Lei, mas efetuam registro no RCPJ para terem como averbar todos os atos de seu interesse, inclusive livros, para serem apresentados aos Tribunais de Contas

2.2. ENTIDADES EMPRESARIAIS

2.3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

  • 310-7 - Comissão de Conciliação Prévia - Pode ser constituída como associação e receberá personalidade jurídica, ou apenas funcionar da maneira prevista na Lei 9.958/2000 através de pacto entre empresas e sindicatos para buscar a conciliação extrajudicial trabalhista. Esse pacto poderá ser registrado (de forma semelhante a um consórcio) apenas para tornar pública as responsabilidades e o funcionamento dos pactuantes, neste caso, sem receber personalidade jurídica.

2.4. ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS

OBSERVAÇÃO: As pessoas jurídicas de Direito Público Externo precisam ser analisadas caso a caso, segundo as normas vigentes que recepcionam esta pessoa em território nacional.

3. LIVROS CONTÁBEIS E DEMAIS REGISTROS ELETRÔNICOS

Todas as entidades jurídicas registradas em cartórios do RCPJ - REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS podem contar com os serviços dos referidos cartórios para registros de seus Livros Contábeis de forma eletrônica, conforme o exigido pelo SPED - Sistema Público de Escrituração Digital. Veja em Contabilidade Digital.

Esse tipo de registro é centralizado pelo portal RTBBrasil. Essa Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil de Pessoas Jurídicas foi criada pelos próprios Oficiais de Registro do Brasil por meio de deliberação em assembleia geral realizada em 12/11/2012.

A criação da Central visou atender às disposições dos artigos 37 a 41 da Lei 11.977/2009, tendo sido posteriormente normatizada com a edição do Provimento CNJ 48/2016, expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, que estabelece as diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

Com base nessas disposições legais e regulatórias, a Central RTDPJBrasil atua nos 26 estados brasileiros e no Distrito Federal. Cabe à referida "Central" o acompanhamento de todo o processo, desde a solicitação por parte do cliente até a emissão do registro por parte dos cartórios.

A Central RTDPJBrasil é vinculada administrativamente ao Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil) e tem suas atividades reguladas pelo Provimento CNJ 48/2016 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O IRTDPJBrasil é a principal entidade de representação institucional dos cerca de 3.400 cartórios de RTDPJ em atividade no país.

  1. Os cartórios de Registro de Títulos e Documentos têm a atribuição legal para arquivar, dar publicidade, validade contra terceiros e perpetuar os negócios realizados entre pessoas físicas e/ou jurídicas.
  2. Já os cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas têm competência para registrar todos os atos das sociedades simples, simples limitadas, empresas individuais de responsabilidade limitada, empresas simples de crédito, associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e sindicatos.

No artigo 1º do citado Provimento CNJ 48/2016 lia-se (observe que houve modificação e regulamentações nas mencionadas leis):

Art. 1º. O sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas (SRTDPJ), sem prejuízo de outras normas aplicáveis, observará o disposto, especialmente:

I - nos arts. 37 a 41 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009; [Lei 11.977/2009 regulamentada pelo Decreto 7.499/2011]

II - no art. 16 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; [Lei 11.419/2006 - Veja no Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 vigora a partir de 17/03/2016]

III - no § 6º do art. 659 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; [Lei 5.869/1973 - REVOGADA - Veja o artigo 837 da Lei 13.105/2015 - vigora a partir de 17/03/2016]

IV - no art. 185-A da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional; [Lei 5.172/1966 com as alterações feitas pela Lei Complementar 118/2005]

V - no parágrafo único do art. 17 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973; [Lei 6.015/1973]

VI - na Lei n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991 e seus regulamentos; [Lei 8.159/1991 - Decreto 4.073/2002 - Decreto 7.845/2012]

VII - nos incisos II e III do art. 3º e no art. 11 da Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014; e [Lei 12.965/2014 - Decreto 8.771/2016]

VIII - neste provimento, complementado pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada um dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios, observadas as peculiaridades locais.

NOTA DO COSIFE:

Observe a falta de consenso (arcaísmo). Os profissionais do direito abreviam a palavra "artigo" (e sua flexão), porém, colocam por extenso a data do dispositivos legal, sabendo que só vale a data da publicação no Órgão Oficial (DOU ou outro), mas, esta última data não é informada.

Tais profissionais ainda teimam em usar as expressões "n." "nº" ou "nºs" mesmo sabendo que dificultam a BUSCA NA INTERNET e sabendo ainda que na leitura por voz eletrônica (cibernética), especialmente colocada nas páginas da Internet para uso dos analfabetos ou para pessoas que queiram ouvir enquanto fazem outra coisa. Nessas páginas, "", por exemplo, é lido eletronicamente como "n grau". Assim, fala eletrônica fica cheia de palavrório desnecessário, deixando o texto pouco compreensível.

E, ainda, nos sites ou portais, não são colocados os endereços dos dispositivos legais mencionados que estão disponíveis no DOU - Diário Oficial da União (quando federal - na sua versão original), no site da Presidência da República (atualizados com as respectivas alterações, com finalidade didática), no site da Câmara dos Deputados ou no do Senado Federal.

Trata-se de uso NEGATIVO da informação (pelos profissionais do Direito) e com pouca TRANSPARÊNCIA.

Portanto, trata-se de BURRICE repetida insistentemente (de forma excessivamente burocratizada), assim depreciando à credibilidade de si mesmos.

Antes de quaisquer outras REFORMAS, deveriam ser radicalmente reformados os arcaicos procedimentos burocráticos teimosamente utilizados nos Poderes Judiciário e Legislativo.



(...)

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