Ano XXV - 20 de abril de 2024

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ESCRITURAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

ESCRITURAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (Revisado em 30-05-2023)

NOTA DO COSIFE:

Sobre a Escrituração Contábil das Instituições do Sistema Financeiro torna-se importante a leitura do texto denominado Considerações Preliminares Sobre o COSIF - Plano Contábil das Instituições do SFN.

Veja ainda o resumo das Divergências ente as Normas do Banco Central e as Normas Internacionais de Contabilidade.

Em suma, pode ser afirmado que num país, seja ele qual for, as empresas não podem utilizar regras contábeis diferentes uma das outras. a padronização para facilitar as análises feitas pelos usuários das Demonstrações Contábeis, assim como, para facilitar a fiscalização.

Por esse motivo, significativa parcela de países têm acatado as normas expedidas pelo IASB - Conselho Internacional de Normas Contábeis, que no Brasil são traduzidas ou interpretadas por um CPC - Comitê de Padronização Contábil instituído pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, levando em conta o estabelecido no artigo 5º da Lei 11.638/2007

Assim sendo, juridicamente poderíamos afirmar que o artigo 61 da Lei 11.941/2009 e o artigo 5º da Lei 11.638/2007 são inconstitucionais. Tratam-se de excrescências do Poder Legislativo.

Aliás, justamente em razão do COSIF editado pelo Banco Central ser primitivo, as grandes instituições, principalmente as de capital aberto, não o obedecem.

Isto é, nas datas em que devem ser levantados balancetes e balanço, apenas são transcritos para os formulários instituídos pelo BACEN os dados obtidos na contabilidade efetuada de conformidade com as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Veja também o texto A Supremacia das Normas Contábeis Ante a Legislação Tributária

Essa supremacia é reconhecida pelo Decreto-Lei 1.598/1977, razão pela qual foi criado o e-LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, na verdade Livro de apuração do Lucro Tributável. O mesmo acontece com o e-LACS criado pela IN RFB 1.700/2017

E, com a mesma finalidade, a Lei 6.404/1976 foi alterada, quando foi criada a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial em que são registrada as receitas, custos e despesas que não devem afetar o Lucro Tributável, embora afetem o Patrimônio Líquido. Portanto a mencionada conta deve conter o que será escriturado no e-LALUR e no e-LACS.

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

104 Os Ajustes no valor de mercado dos títulos e valores mobiliários e derivativos das Instituições Financeiras continuam sendo indedutíveis / não tributados até sua realização?

A propósito, o valor de mercado é igual ao valor justo?

Sim, continuam os mesmos procedimentos fiscais para os tributos federais, conforme disposto no artigo 35 da Lei 10.637/2002 e artigo 110 da Lei 11.196/2005

Valor de mercado é uma das maneiras de mensurar o valor justo.

Normativo:

105 Como o BACEN não aprovou o CPC 12, os bancos devem considerar dedutíveis as despesas provenientes de AVP ou tributáveis as receitas provenientes do AVP?

Apesar do BACEN não ter aprovado o CPC, caso as Instituições Financeiras apliquem os procedimentos contábeis do Ajuste ao Valor Presente, os ajustes previstos nos artigos 4º e 5º da Lei 12.973/2014, devem ser efetuados.

Normativo: artigos 4º e 5º da Lei 12.973/2014 - Ajuste ao Valor Presente

106 Como deve ser a escrituração contábil das Instituições Financeiras e das Seguradoras?

A escrituração das Instituições Financeiras deve seguir as normas contábeis emanadas pelo CMN e BACEN. Já a escrituração das seguradoras deve seguir as normas contábeis emanadas do CNSP e SUSEP.

No entanto, as exigências contidas na Lei 12.973/2014, relacionadas às subcontas devem ser observadas por tais pessoas jurídicas.

Para as instituições financeiras, no caso de participação societária avaliada pelo valor do patrimônio líquido e de instrumentos financeiros classificados no ativo circulante avaliados com base no valor, as subcontas poderão ser dispensadas desde que a pessoa jurídica mantenha controle auxiliar que evidencie, conforme o caso, o desdobramento do custo de aquisição da participação societária avaliada pelo valor do patrimônio líquido e as variações do valor justo dos instrumentos financeiros.

Normativo:

107 Como o BACEN não aprovou todos os CPCs, as Instituições Financeiras devem atender a Lei 12.973/2014? Um exemplo é o goodwill (ágio), tratado no CPC 15, em que as Instituições Financeiras fazem sua amortização contábil - como ficaria fiscalmente nesse caso?

Sim, as Instituições Financeiras devem atender integralmente a Lei 12.973/2014.

No exemplo citado, o desdobramento do custo de aquisição conforme o caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, deve ser obrigatoriamente aplicado, podendo o controle ser feito à parte da contabilidade, controle auxiliar, e os ajustes ao lucro líquido serão feitos no e-LALUR e no e-LACS.

Normativo: Inciso I do §1º e §2º do artigo 289 da IN RFB 1.700/2017

108 Na hipótese em que o Banco Central do Brasil venha a modificar ou incorporar novos dispositivos contábeis a serem aplicados pelas instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar, como os impactos tributários devem ser avaliados?

A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Banco Central do Brasil não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria, observado o disposto no artigo 283 da IN RFB 1.700/2017

Normativo: Artigos 283 e 290 da IN RFB 1.700/2017



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