DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS
PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014
Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE
086 O controle por subcontas poderá ser implementado em contas analíticas, com a manutenção de contas sintéticas apresentando o valor conforme determina a legislação societária?
Ex:
| 1.1 - Ações | 12 |
| 1.1.1 - Ações - Custo Aquisição | 10 |
| 1.1.2 - Ações - Subconta AVJ (Ajuste ao Valor Justo) | 2 |
Sim, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 89 a 119 da IN RFB 1.700/2017
Normativo: artigos 89 a 119 da IN RFB 1.700/2017 - Livro I - Título X - Capitulo XVII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO
087 Se o saldo da subconta é igual ao da conta principal, é necessário repetir este saldo?
Depende. Como regra geral, no caso de ativo ou passivo reconhecido na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, na data da adoção inicial, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.
Mas se o contribuinte optar pela utilização de subcontas auxiliares, conforme previsto nos §§ 6° e 7° do artigo 295, §§ 4° e 5° do artigo 296, §§ 6° e 7° do artigo 298 e §§ 4° e 5° do artigo 299 da IN RFB 1.700/2017, deverá haver uma subconta vinculada ao ativo ou passivo e a subconta auxiliar com o saldo mencionado.
Normativo: artigo 300 da IN RFB 1.700/2017
088 A subconta de AVJ - Ajuste a Valor Justo deve ser registrada pelo valor do ativo/passivo bruto de quaisquer tributos diferidos associados àquele ativo/passivo, isto é, antes da dedução dos tributos diferidos?
Sim. Tanto o ativo/passivo objeto de avaliação com base no valor justo quanto a subconta são registrados pelos valores brutos.
Normativo: artigo 13 da Lei 12.973/2014 - O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.
089 De forma geral, as subcontas (exemplo: AVJ e AVP) podem ou devem ser reconhecidas por empresas optantes pelo lucro presumido?
O controle por subcontas no AVP (Ajuste a Valor Presente) e na AVJ (Ajuste ao Valor Justo) é aplicável somente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.
Entretanto, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, se assim desejar, poderá utilizar as subcontas em sua escrituração contábil, mas elas não terão quaisquer efeitos tributários.
Terão sim para efeito de Planejamento Tributário
Para efeito da Distribuição de Resultados, nas empresas optantes pelo Lucro Presumido, torna-se importante possuir a Escrituração Contábil Completa
Explicações complementares estão no texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização
Na mudança de tributação do lucro presumido para o lucro real a que se refere o artigo 119 da IN RFB 1.700/2017, o diferimento da tributação dos ganhos na avaliação com base no valor justo e o reconhecimento das perdas depende da utilização de subcontas nos períodos de apuração em que a pessoa jurídica estiver sendo tributada pelo lucro real.
Normativo: artigos 89 a 119 da IN RFB 1.700/2017
090 Nas situações em que há um ativo cujo saldo para fins fiscais é maior do que o saldo constante na contabilidade societária, como devem ser apresentadas a conta e a subconta?
Nesses casos, há uma diferença negativa entre o valor da contabilidade societária e o valor no FCONT. Para tanto, essa diferença deve ser evidenciada por meio de subconta vinculada ao ativo para ser computada na determinação do lucro real.
O valor da diferença negativa deve ser registrado a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.
Alternativamente, podem ser utilizadas duas subcontas, sendo uma subconta vinculada à conta do ativo e a outra uma subconta auxiliar.
A diferença negativa será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar.
Normativo: artigo 298 da IN RFB 1.700/2017
091 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado anteriormente a 2008, fundamentado em rentabilidade futura e já totalmente amortizado para fins fiscais antes da adoção inicial, mas com registro na contabilidade societária, no grupo intangível, haja visto que este ágio não é mais amortizado de acordo com as novas regras contábeis?
Neste caso, como não há saldo no FCONT, a conta contábil com o saldo remanescente do ágio será a própria subconta.
Veja PERGUNTA 8 deste Capítulo.
Normativo: § 3º do artigo 300 da IN RFB 1.700/2017
092 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado anteriormente a 2008, fundamentado em rentabilidade futura e ainda não totalmente amortizado para fins fiscais na adoção inicial e com registro de saldo na contabilidade societária, no grupo intangível, haja visto que este ágio não é mais amortizado de acordo com as novas regras contábeis.
Neste caso, é necessário o controle em subconta pela diferença entre os saldos do FCONT e da contabilidade societária, na seguinte forma:
D - Ágio relativo a rentabilidade Futura - Investimento AAA (Subconta)
C - Ágio rentabilidade Futura - Investimento AAA
Alternativamente, o controle pode ser feito através de uma subconta vinculada ao ativo e outra subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo, sendo que a diferença é registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar.
Veja ainda: PERGUNTA 8 deste capítulo 28
Normativo: §§1º e 11 do artigo 300 e artigo 298 da IN RFB 1.700/2017
093 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado posteriormente a 2008, fundamentado, para fins fiscais, em rentabilidade futura, totalmente amortizado para fins fiscais na adoção inicial, e com registro de saldo na contabilidade societária mediante PPA, o qual não é amortizado, de acordo com as novas regras contábeis?
Neste caso, não há controle em subcontas.
Veja ainda: PERGUNTA 8 deste capítulo 28.
Normativo: Alínea "d", inciso VI do §1º do artigo 306 da IN RFB 1.700/2017
094 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado posteriormente a 2008, fundamentado, para fins fiscais, em rentabilidade futura, ainda não totalmente amortizado para fins fiscais na adoção inicial, e com registro de saldo na contabilidade societária mediante PPA, o qual não é amortizado, de acordo com as novas regras contábeis?
Neste caso, como o ágio para fins fiscais não está refletido na contabilidade societária, na medida em esta registra o PPA, o saldo do ágio a ser amortizado para fins fiscais a partir da adoção inicial deve ser registrado e controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.
Veja ainda: PERGUNTA 8 deste capítulo 28
Normativo: §5º do artigo 300 da IN RFB 1.700/2017
