Ano XXV - 23 de abril de 2024

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CONTROLES EM SUBCONTAS

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

CONTROLES EM SUBCONTAS (Revisado em 27-02-2022)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

086 O controle por subcontas poderá ser implementado em contas analíticas, com a manutenção de contas sintéticas apresentando o valor conforme determina a legislação societária?

Ex:

1.1 - Ações 12
1.1.1 - Ações - Custo Aquisição 10
1.1.2 - Ações - Subconta AVJ (Ajuste ao Valor Justo) 2

Sim, desde que observados os requisitos previstos nos artigos 89 a 119 da IN RFB 1.700/2017

Normativo: artigos 89 a 119 da IN RFB 1.700/2017 - Livro I - Título X - Capitulo XVII - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AJUSTE A VALOR PRESENTE E AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

087 Se o saldo da subconta é igual ao da conta principal, é necessário repetir este saldo?

Depende. Como regra geral, no caso de ativo ou passivo reconhecido na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, na data da adoção inicial, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.

Mas se o contribuinte optar pela utilização de subcontas auxiliares, conforme previsto nos §§ 6° e 7° do artigo 295, §§ 4° e 5° do artigo 296, §§ 6° e 7° do artigo 298 e §§ 4° e 5° do artigo 299 da IN RFB 1.700/2017, deverá haver uma subconta vinculada ao ativo ou passivo e a subconta auxiliar com o saldo mencionado.

Normativo: artigo 300 da IN RFB 1.700/2017

088 A subconta de AVJ - Ajuste a Valor Justo deve ser registrada pelo valor do ativo/passivo bruto de quaisquer tributos diferidos associados àquele ativo/passivo, isto é, antes da dedução dos tributos diferidos?

Sim. Tanto o ativo/passivo objeto de avaliação com base no valor justo quanto a subconta são registrados pelos valores brutos.

Normativo: artigo 13 da Lei 12.973/2014 - O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou passivo.

089 De forma geral, as subcontas (exemplo: AVJ e AVP) podem ou devem ser reconhecidas por empresas optantes pelo lucro presumido?

O controle por subcontas no AVP (Ajuste a Valor Presente) e na AVJ (Ajuste ao Valor Justo) é aplicável somente às pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Entretanto, a pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, se assim desejar, poderá utilizar as subcontas em sua escrituração contábil, mas elas não terão quaisquer efeitos tributários.

NOTA DO COSIFE:

Terão sim para efeito de Planejamento Tributário

Para efeito da Distribuição de Resultados, nas empresas optantes pelo Lucro Presumido, torna-se importante possuir a Escrituração Contábil Completa

Explicações complementares estão no texto intitulado Incentivos Fiscais à Contabilização

Na mudança de tributação do lucro presumido para o lucro real a que se refere o artigo 119 da IN RFB 1.700/2017, o diferimento da tributação dos ganhos na avaliação com base no valor justo e o reconhecimento das perdas depende da utilização de subcontas nos períodos de apuração em que a pessoa jurídica estiver sendo tributada pelo lucro real.

Normativo: artigos 89 a 119 da IN RFB 1.700/2017

090 Nas situações em que há um ativo cujo saldo para fins fiscais é maior do que o saldo constante na contabilidade societária, como devem ser apresentadas a conta e a subconta?

Nesses casos, há uma diferença negativa entre o valor da contabilidade societária e o valor no FCONT. Para tanto, essa diferença deve ser evidenciada por meio de subconta vinculada ao ativo para ser computada na determinação do lucro real.

O valor da diferença negativa deve ser registrado a crédito na subconta em contrapartida à conta representativa do ativo.

Alternativamente, podem ser utilizadas duas subcontas, sendo uma subconta vinculada à conta do ativo e a outra uma subconta auxiliar.

A diferença negativa será registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar.

Normativo: artigo 298 da IN RFB 1.700/2017

091 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado anteriormente a 2008, fundamentado em rentabilidade futura e já totalmente amortizado para fins fiscais antes da adoção inicial, mas com registro na contabilidade societária, no grupo intangível, haja visto que este ágio não é mais amortizado de acordo com as novas regras contábeis?

Neste caso, como não há saldo no FCONT, a conta contábil com o saldo remanescente do ágio será a própria subconta.

Veja PERGUNTA 8 deste Capítulo.

Normativo: § 3º do artigo 300 da IN RFB 1.700/2017

092 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado anteriormente a 2008, fundamentado em rentabilidade futura e ainda não totalmente amortizado para fins fiscais na adoção inicial e com registro de saldo na contabilidade societária, no grupo intangível, haja visto que este ágio não é mais amortizado de acordo com as novas regras contábeis.

Neste caso, é necessário o controle em subconta pela diferença entre os saldos do FCONT e da contabilidade societária, na seguinte forma:

D - Ágio relativo a rentabilidade Futura - Investimento AAA (Subconta)
C - Ágio rentabilidade Futura - Investimento AAA

Alternativamente, o controle pode ser feito através de uma subconta vinculada ao ativo e outra subconta auxiliar à subconta vinculada ao ativo, sendo que a diferença é registrada a crédito na subconta vinculada ao ativo e a débito na subconta auxiliar.

Veja ainda: PERGUNTA 8 deste capítulo 28

Normativo: §§1º e 11 do artigo 300 e artigo 298 da IN RFB 1.700/2017

093 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado posteriormente a 2008, fundamentado, para fins fiscais, em rentabilidade futura, totalmente amortizado para fins fiscais na adoção inicial, e com registro de saldo na contabilidade societária mediante PPA, o qual não é amortizado, de acordo com as novas regras contábeis?

Neste caso, não há controle em subcontas.

Veja ainda: PERGUNTA 8 deste capítulo 28.

Normativo: Alínea "d", inciso VI do §1º do artigo 306 da IN RFB 1.700/2017

094 Como efetuar o registro em subcontas de ágio gerado posteriormente a 2008, fundamentado, para fins fiscais, em rentabilidade futura, ainda não totalmente amortizado para fins fiscais na adoção inicial, e com registro de saldo na contabilidade societária mediante PPA, o qual não é amortizado, de acordo com as novas regras contábeis?

Neste caso, como o ágio para fins fiscais não está refletido na contabilidade societária, na medida em esta registra o PPA, o saldo do ágio a ser amortizado para fins fiscais a partir da adoção inicial deve ser registrado e controlado na Parte B do e-LALUR e do e-LACS.

Veja ainda: PERGUNTA 8 deste capítulo 28

Normativo: §5º do artigo 300 da IN RFB 1.700/2017



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