Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONTRATOS DE LONGO PRAZO

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

CONTRATOS DE LONGO PRAZO (Revisado em 01-01-2023)

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. Vendas a Longo Prazo - Postergação da Receita Bruta
  2. Construção Civil - Custo Orçado X Custo Realizado
  3. Vendas a Prazo ou em Prestações

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

081 Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos previstos no § 1º do artigo 10 do Decreto-Lei 1.598/1977, que implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base nesses critérios, qual o procedimento fiscal o contribuinte deve adotar?

O § 1º do artigo 10 do Decreto-Lei 1.598/1977, prevê os seguintes critérios para determinar a porcentagem do contrato ou da produção executada:

(a) com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

(b) com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a porcentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

Caso a pessoa jurídica utilize critério divergente dos acima mencionados, a diferença verificada no resultado do período deverá ser adicionada ou excluída, conforme o caso, na apuração do Lucro Real. O procedimento é o seguinte:

(I) A pessoa jurídica irá apurar a diferença entre o resultado obtido por meio do critério utilizado para fins da escrituração comercial e o resultado apurado conforme o disposto na IN SRF 21/1979; e

(II) ajustar, na Parte A do LALUR, o lucro líquido do período pela diferença de que trata o item I:

a) se positiva, a diferença poderá ser excluída;

b) se negativa, a diferença deverá ser adicionada.

Normativo:

  1. artigos 164 e 165 da IN RFB 1.700/2017
  2. artigo 29 da Lei 12.973/2014

082 Qual o tratamento tributário decorrente do reconhecimento contábil imediato no resultado de prejuízo do projeto, independentemente da realização completa do trabalho?

A dedutibilidade da perda apenas será reconhecida conforme a realização dos trabalhos.

Normativo:

083 Qual o tratamento tributário na hipótese de a pessoa jurídica ficar vedada a apropriar o resultado positivo do projeto na hipótese do contrato de construção não puder ser estimado com confiabilidade?

O resultado positivo deve ser considerado para fins tributários independentemente de indefinição do prazo de conclusão do contrato de construção.

Normativo:

084 Qual o tratamento tributário dos ajustes de custos em decorrência da normalização de margem, cujo objetivo é evitar estouros no orçamento?

A IN SRF 21/1979, prevê que os reajustes de custos são aqueles decorrentes de:

(a) modificação na quantidade da construção, produção ou dos serviços contratados, constante de aditamento contratual, com a correspondente alteração do preço total; ou

(b) de reajustes por variações de preços.

Se a natureza da normalização da margem não seguir os critérios acima, a referida normalização não deveria ser computada na determinação do Lucro Real.

Normativo:

085 Qual o tratamento tributário na hipótese de a pessoa jurídica modificar o critério de mensuração das receitas e custos no decorrer do prazo do contrato?

A Legislação tributária dispõe que a opção pelo critério de avaliação de andamento da execução é exercida em relação a cada contrato, mas o critério escolhido deverá ser praticado uniformemente durante toda a execução do contrato.

Normativo:



(...)

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