Ano XXV - 25 de abril de 2024

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AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

AVALIAÇÃO A VALOR JUSTO (Revisado em 27-02-2022)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Ganho de Capital - Pessoa Física
  2. Ganho de Capital - Pessoa Jurídica no caso de Lucro Presumido

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

064 A subconta relativa ao ajuste decorrente de avaliação pelo valor justo de ativo ou passivo da investida deverá corresponder a exata proporção da participação societária na investida?

Sim, e será considerada pelo valor líquido de eventual valor de IRPJ/CSLL diferidos contabilizado na investida, em função do ajuste decorrente de avaliação a valor justo.

Normativo: artigos 114 a 117 da IN RFB 1.700/2017

065 O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo integrará a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL?

Não. A contrapartida do aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada do IRPJ e da CSLL.

Normativo: artigo 41 da IN RFB 1.700/2017

066 Na apuração do ganho de capital na alienação de investimento, imobilizado ou intangível a ser acrescido à base de cálculo estimada, o aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo pode ser considerado como parte integrante do valor contábil?

Não, exceto se o ganho relativo à avaliação com base no valor justo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Normativo: artigo 41 da IN RFB 1.700/2017

067 O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo integrará a base de cálculo do lucro presumido?

Não. A contrapartida do aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro presumido.

Normativo: artigo 217 da IN RFB 1.700/2017

068 Na apuração do ganho de capital na alienação de investimento, imobilizado ou intangível a ser acrescido à base de cálculo do lucro presumido, o aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo pode ser considerado como parte integrante do valor contábil?

Não, exceto se o ganho relativo à avaliação com base no valor justo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

Normativo: artigo 217 da IN RFB 1.700/2017

069 O ganho decorrente de avaliação de ativo com base no valor justo integrará a base de cálculo do lucro arbitrado?

Não. A contrapartida do aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo não integrará a base de cálculo do lucro arbitrado.

Normativo: artigo 229 da IN RFB 1.700/2017

070 Na apuração do ganho de capital na alienação de investimento, imobilizado ou intangível a ser acrescido à base de cálculo do lucro arbitrado, o aumento no valor do ativo decorrente de avaliação com base no valor justo pode ser considerado como parte integrante do valor contábil?

Não, exceto se o ganho relativo à avaliação com base no valor justo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto.

Normativo: artigo 229da IN RFB 1.700/2017

071 O ganho ou perda decorrente de avaliação a valor justo na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários emitidos por companhia, de que tratam os artigos110 a 113 da IN RFB 1.700/2017, se aplica a todas às empresas, independentemente de seu tipo societário?

Sim, no caso de "subscrição em bens do capital social". No caso de "subscrição de valores mobiliários", a regra se aplica apenas às sociedades por ações.

Normativo: artigos 110 a 113 da IN RFB 1.700/2017

072 No caso de diferença na data da adoção inicial relativa a ajuste a valor justo reconhecida durante a vigência do Regime Tributário de Transição - RTT, a tributação ou dedução seguirá as disposições contidas nos artigos 97 a 48 da IN RFB 1.515/2014?

Não. As diferenças na data da adoção inicial seguirão as regras estabelecidas nos artigos 291 a 309 da IN RFB 1.700/2017

É interessante observar que, nos casos mais comuns, as regras da adoção inicial não se preocupam com as causas que acarretaram as diferenças. As regras da adoção inicial simplesmente estabelecem as condições, os momentos e os valores das adições/exclusões a serem feitas.

Normativo: artigos 97 a 104 e 291 a 309 da IN RFB 1.700/2017

073 As regras contidas nos artigo 114 a 117 da IN RFB 1.700/2017, se aplicam, inclusive, quando o ativo da investida for uma participação societária que já tenha efeito reflexo de valor justo de sua investida?

Sim, as regras contidas nos artigos 114 a 117 se aplicam a todos os ativos e passivos da investida, inclusive participações societárias avaliadas pelo método da equivalência patrimonial.

Normativo: artigos 114 a 117 da IN RFB 1.700/2017

074 A restrição prevista no § 4º do artigo 97 da IN RFB 1.700/2017 se aplica também ao ganho de valor justo verificado na data da adoção inicial da Lei 12.973/2014?

Não. As diferenças na data da adoção inicial seguirão as regras estabelecidas nos artigos 291 a 309 da IN RFB 1.700/2017

Normativo: artigo 97, §4º, e arts 291 a 309 da IN RFB 1.700/2017



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