Ano XXV - 24 de abril de 2024

QR Code - Mobile Link
início   |   legislação
ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO XXVIII - EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA LEI 12.973/2014

ATIVO NÃO CIRCULANTE MANTIDO PARA VENDA (Revisado em 30-05-2023)

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

063 Qual o tratamento tributário dispensado à receita decorrente da venda de bens classificados no grupo de "ativo não circulante mantido para venda", quando pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo?

Não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurados no regime de incidência não-cumulativa a que se referem a Lei 10.637/2002 e a Lei 10.833/2003, as outras receitas, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível.

Tal disposição se aplica inclusive no caso do bem ter sido reclassificado para o Ativo Circulante com intenção de venda, por força das normas contábeis e da legislação comercial.

Normativo: artigo 279 da IN RFB 1.700/2017



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2024 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.