Ano XXV - 29 de março de 2024

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LUCRO REAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO X - IRPJ - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (Revisado em 27-02-2022)

RESUMO:

  1. Conceito - Prejuízo Contábil e Prejuízo Fiscal [Pergunta 001]
  2. Prejuízo Fiscal - Sociedades em Conta de Participação (SCP) [Pergunta 002]
  3. Prejuízo Fiscal - Compensação, Forma [Pergunta 003]
  4. Prejuízo Fiscal - Não-Operacionais (Apuração, Controle e Compensação) [Pergunta 004]
  5. Prejuízo Fiscal - Compensação, Restrições [Pergunta 005]
  6. Prejuízo Fiscal - Compensação Independente dos Resultados Contábeis [Pergunta 006]
  7. Prejuízo Fiscal - Compensação, Caráter Facultativo [Pergunta 007]
  8. Prejuízo Fiscal a Compensar, Parte B do e-LALUR e do e-LACS [Pergunta 008]
  9. Prejuízo Fiscal - Compensação, Somente com Lucro Real [Pergunta 009]
  10. Prejuízo Fiscal - Compensação Independente dos Resultados Contábeis [Pergunta 010]
  11. Prejuízo Fiscal - Compensação, Incorridos no Exterior versus Lucro no Brasil (Vedação) [Pergunta 011]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

LUCRO REAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS (RIR/1999)

Nos eventuais links ainda encontrados para o RIR/1999 estão os respectivos endereços para o RIR/2018

  1. CONCEITOS: PREJUÍZO FISCAL E PREJUÍZO CONTÁBIL
  2. PREJUÍZO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
  3. APURAÇÃO, CONTROLE E COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
  4. REGRAS E RESTRIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
  5. IMPEDIMENTO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDOS NO EXTERIOR

1. CONCEITOS: PREJUÍZO FISCAL E PREJUÍZO CONTÁBIL

RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

2. PREJUÍZO EM SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO

RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

3. APURAÇÃO, CONTROLE E COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS

  1. Lei 8.981/1995, artigo 42
  2. Lei 9.065/1995, artigo 15
  3. IN SRF 11/1996
  4. Lei 9.249/1995, artigo 31
  5. RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

4. REGRAS E RESTRIÇÕES PARA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS

  • RIR/2018 - Compensação de Prejuízos
  • IN SRF 21/1992, artigo 22 - Caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido retorne ao regime de tributação pelo lucro real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescente deste regime e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.
  • PN CST 4/1981

5. IMPEDIMENTO À COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDOS NO EXTERIOR

  1. Lei 9.249/1995, artigo 25, § 5º
  2. IN SRF 213/2002, artigo 4º
  3. RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

Capítulo X - IRPJ - Compensação de Prejuízos

001 Quais as modalidades de prejuízos que podem ser apurados pelas pessoas jurídicas?

Os prejuízos que podem ser apurados pela pessoa jurídica são de duas modalidades:

a) o apurado na Demonstração do Resultado do período de apuração, conforme determinado pelo artigo 187 da Lei 6.404/1976. O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo contábil ou comercial, pois é obtido por meio da escrituração comercial do contribuinte; e

b) o apurado na Demonstração do Lucro Real e registrado no Lalur (que parte do lucro líquido contábil do período mais adições menos exclusões e compensações).

O prejuízo apurado nessa modalidade é conhecido como prejuízo fiscal, o qual é compensável para fins da legislação do imposto de renda.

Notas: A partir de 01/01/1996, os prejuízos não operacionais apurados pelas pessoas jurídicas somente poderão ser compensados com os lucros da mesma natureza. Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo não circulante imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda.

Normativo:

002 Qual o tratamento tributário aplicável ao prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP)?

O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação (SCP), somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP. É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP, ou entre estas e o sócio ostensivo.

Normativo: RIR/2018 - Compensação de Prejuízos - Sociedade em conta de participação

003 Como são compensados os prejuízos fiscais?

Os prejuízos fiscais (compensáveis para fins do imposto de renda) poderão ser compensados independentemente de qualquer prazo, observado em cada período de apuração o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado. O citado limite de 30% (trinta por cento) não se aplica em relação aos prejuízos fiscais decorrentes da exploração de atividades rurais.

Normativo:

  1. Lei 8.981/1995, artigo 42
  2. Lei 9.065/1995, artigo 15
  3. IN SRF 11/1996, artigo 35 e 36 - Compensação de Prejuízos
  4. RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

004 Como são apurados, controlados e compensados os prejuízos fiscais não operacionais?

Consideram-se prejuízos não operacionais os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda.

Os prejuízos não operacionais poderão ser compensados, nos períodos de apuração subsequentes ao de sua apuração (trimestral ou anual), somente com lucros de mesma natureza, observado o limite de 30% (trinta por cento) do referido lucro.

Os resultados de todas as alienações de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível de um mesmo período de apuração deverão ser apurados englobadamente entre si.

No período de apuração de ocorrência, de alienação de bens e direitos, os resultados não operacionais, positivos ou negativos, integrarão o lucro real.

A separação em prejuízos não operacionais e em prejuízos das demais atividades somente será exigida se, no período, forem verificados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e lucro real negativo (prejuízo fiscal).

Verificada esta hipótese, a pessoa jurídica deverá comparar o prejuízo não operacional com o prejuízo fiscal apurado na demonstração do lucro real, observado o seguinte:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada, prejuízo fiscal das demais atividades;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

Os prejuízos não operacionais e os decorrentes das atividades operacionais da pessoa jurídica deverão ser controlados de forma individualizada por espécie, na parte B do Lalur, para compensação, com lucros da mesma natureza apurados nos períodos subsequentes.

O valor do prejuízo fiscal não operacional a ser compensado em cada período-base subseqüente não poderá exceder o total dos resultados não operacionais positivos apurados no período de compensação.

A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos decorrentes de outras atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do imposto de renda.

No período-base em que for apurado resultado não operacional positivo, todo o seu valor poderá ser utilizado para compensar os prejuízos fiscais não operacionais de períodos anteriores, ainda que a parcela do lucro real admitida para compensação não seja suficiente ou que tenha sido apurado prejuízo fiscal.

Neste caso, a parcela dos prejuízos fiscais não operacionais compensados com os lucros não operacionais que não puder ser compensada com o lucro real, seja em virtude do limite de 30% (trinta por cento) ou de ter ocorrido prejuízo fiscal no período, passará a ser considerada prejuízo das demais atividades, devendo ser promovidos os devidos ajustes na parte B do Lalur.

O saldo de prejuízos não operacionais de que tratava o artigo 31 da Lei 9.249/1995, existente em 1º de janeiro de 2015 somente poderá ser compensado com os lucros decorrentes da alienação de bens e direitos do ativo imobilizado, investimento e intangível do artigo 43 da Lei 12.973/2014, observado o limite de 30%.

Exemplo:

Detalhes Ano 1 Ano 2 Ano 3 Ano 4
Resultado não-operacional -80,00 -80,00 50,00 40,00
Resultado operacional 150,00 -60,00 150,00 -240,00
Adições 0,00 10,00 10,00 0,00
Exclusões 0,00 50,00 10,00 10,00
Lucro real antes da compensação de prejuízos 70,00 -180,00 200,00 -210,00
Compensação prejuízo não-operacional 0,00 0,00 50,00 0,00
Compensação prejuízo operacional     (1) 10,00 0,00
Lucro real 70,00 -180,00 140,00  -210,00
Prejuízo fiscal não-operacional a ser controlado no Lalur 0,00 80,00 30,00 0,00
Prejuízo fiscal operacional a ser controlado no Lalur 0,00 100,00 90,00 120,00

(1) Observar que a soma dos prejuízos compensados não poderá ser maior do que 30% (trinta por cento) do Lucro Real.

Em virtude de haver um saldo de prejuízos fiscais não operacionais, no Lalur, ainda a compensar (no valor de -30,00), e o contribuinte ter apurado, simultaneamente, lucro não operacional em valor superior (no valor de +40,00) e um prejuízo fiscal operacional no valor de –240,00, o que impede a compensação efetiva do saldo de prejuízos não operacionais existentes no Lalur (-30,00); o contribuinte poderá promover, no Lalur, a reclassificação do saldo de prejuízos não operacionais, para prejuízos operacionais, pois, neste caso, considera-se que ocorreu a compensação entre prejuízo fiscal não operacional de anos anteriores e o lucro não operacional do período-base.

Normativo:

  1. Lei 12.973/2014, artigo 43 e 70
  2. IN SRF 11/1996, artigo 35 e 36 - Compensação de Prejuízos
  3. RIR/2018 - Compensação de Prejuízos
  4. IN RFB 1.700/2017, artigo 205.

005 Que outras restrições existem à compensação de prejuízos fiscais?

A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e o período da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade.

A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida.

No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido.

Os valores dos prejuízos fiscais da sucedida constantes na parte B do Lalur, na data do evento, deverão ser baixados sem qualquer ajuste na parte A do Lalur;

Veja ainda:

  1. Prejuízo fiscal de SCP: Pergunta 002, neste Capítulo.
  2. Apuração, controle e compensação de prejuízos fiscais: Pergunta 004, neste Capítulo.
  3. Prejuízos fiscais no exterior: Pergunta 011, neste Capítulo.

Normativo:

  1. RIR/2018 - Compensação de Prejuízos - Mudança de controle societário e de ramo de atividade - Incorporação, fusão ou cisão

006 A existência na escrituração comercial do contribuinte de lucro ou prejuízo contábil impede a compensação dos prejuízos fiscais?

Não. O prejuízo a compensar é o apurado na demonstração do lucro real e será compensado com o lucro líquido ajustado pelas adições, exclusões previstas na legislação, observado o limite de 30% (trinta por cento); independe, portanto, da existência de lucro ou prejuízo contábil na escrituração comercial do contribuinte.

Normativo: RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

007 A pessoa jurídica poderá deixar de pleitear, em algum período, a compensação de prejuízo fiscal que esteja controlando na Parte B do Lalur?

Sim. A compensação de prejuízo se constitui em uma faculdade que poderá ou não ser utilizada pela pessoa jurídica, a seu livre critério.

Normativo: RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

008 Como será controlado, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), o prejuízo a compensar?

O controle do valor dos prejuízos compensáveis, na forma da legislação vigente, deve ser feito de forma individualizada por espécie, na Parte B do Lalur, por período de apuração (anual ou trimestral).

Normativo:

  1. RIR/2018 - Compensação de Prejuízos
  2. IN RFB 1.700/2017, artigo 205.

009 A pessoa jurídica que tiver prejuízo fiscal de períodos de apuração anteriores devidamente apurado e controlado no Lalur, vindo a se submeter à tributação utilizando-se de outra base que não a do lucro real, perderá o direito de compensar este prejuízo?

O direito à compensação dos prejuízos fiscais, desde que estejam devidamente apurados e controlados na parte B do Lalur, somente poderá ser exercido quando a pessoa jurídica for tributada com base no lucro real, pois quando a forma de tributação for outra não há que se falar em apurar ou compensar prejuízos fiscais.

Esse direito, entretanto, não será prejudicado ainda que o contribuinte possa, em algum período de apuração, ter sido tributado com base no lucro presumido ou arbitrado. Assim, no período-base em que retornar à tributação com base no lucro real poderá compensar o prejuízo fiscal constante no Lalur, Parte B, observada a legislação vigente à época da compensação.

Normativo:

  • IN SRF 21/1992, artigo 22 - Caso a pessoa jurídica optante pelo lucro presumido retorne ao regime de tributação pelo lucro real, o saldo de prejuízos fiscais, remanescente deste regime e não utilizado, poderá vir a ser compensado, observados os prazos e normas pertinentes à compensação.
  • RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

010 A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis impede a compensação dos prejuízos fiscais?

A absorção na escrituração comercial de prejuízos contábeis apurados mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou de capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, não impede a compensação dos prejuízos fiscais.

Normativo:

  • PN CST 4/1981
  • RIR/2018 - Compensação de Prejuízos

011 Os prejuízos fiscais incorridos no exterior são compensáveis com o lucro real apurado no Brasil?

Não serão compensados com lucros auferidos no Brasil os prejuízos e perdas decorrentes das operações ocorridas no exterior, a saber: prejuízos de filiais, sucursais, controladas ou coligadas no exterior, e os prejuízos e as perdas de capital decorrentes de aplicações e operações efetuadas no exterior pela própria empresa brasileira, inclusive em relação à alienação de filiais e sucursais e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Normativo:



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