Ano XXV - 19 de abril de 2024

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IRPJ - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO IX - IRPJ - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Revisado em 30-05-2023)

RESUMO:

CONCEITOS SOBRE RECEITAS E DESPESAS NÃO OPERACIONAIS

  1. Conceitos - Receitas e Despesas Não Operacionais [Pergunta 001]
  2. Determinação do Lucro Real - Valores Não Computáveis [Pergunta 002]
  3. Conceitos - Ganhos ou Perdas de Capital [Pergunta 003]

GANHOS E PERDAS DE CAPITAL

  1. Ganhos ou Perdas de Capital - Determinação [Pergunta 004]
  2. Conceitos - Valor Contábil do Bem [Pergunta 005]
  3. Valor Contábil do Bem - Encargos (depreciação, etc.), Diminuídos do Valor escriturado [Pergunta 006]
  4. Ganhos ou Perdas de Capital - Apurados no exterior, Normas [Pergunta 007]
  5. Ganhos ou Perdas de Capital - Apurados no exterior, Normas [Pergunta 008]
  6. Devolução de Capital a Titular, Sócio ou Acionista - Tratamento [Pergunta 009]
  7. Investimentos Oriundos de Incentivos - Perdas na Alienação [Pergunta 010]

Incorporação, fusão ou cisão

  1. Incorporação, Fusão e Cisão [Pergunta 11]
  2. Incorporação, Fusão e Cisão [Pergunta 12]

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RFB - TODAS DESDE 2015

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. RECEITAS E DESPESAS NÃO OPERACIONAIS
  2. GANHOS E PERDAS DE CAPITAL
  3. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO ACUMULADAS
  4. RESULTADOS OBTIDO NO EXTERIOR
  5. GANHOS DE CAPITAL OBTIDO POR PESSOA JURÍDICA DO EXTERIOR
  6. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
  7. INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO

1. RECEITAS E DESPESAS NÃO OPERACIONAIS => CONCEITOS

  1. RIR/1999, artigos 418 a 445
  2. IN SRF 11/1996, artigo 36, § 1º
  3. RIR/1999, artigo 428
  4. RIR/1999, artigo 442 a 445
  5. RIR/1999 - LUCRO REAL - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS

2. GANHOS E PERDAS DE CAPITAL => CONCEITOS

  1. RIR/1999, artigo 418, caput
  2. IN SRF 11/1996, artigo 36
  3. Lei 10.451/2002, artigo 4º).

3. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO ACUMULADAS

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13, III
  2. RIR/1999, artigo 418, § 2º
  3. IN SRF 11/1996, artigo 25, parágrafo único
  4. IN RFB 1.312/2012

4. RESULTADOS OBTIDO NO EXTERIOR

  1. Lei 9.249/1995, artigo 25, § 1º, incisos I e II
  2. Lei 9.249/1995, artigo 26
  3. artigo 1º, § 4º, da Lei 9.532/1997
  4. MP 2.158-35/2001, artigo 74
  5. artigos 14 e 15 da IN SRF 213/2002;
  6. Lei 9.249/1995, artigos 25 e 27
  7. IN SRF 213/2002, artigo 12

5. GANHOS DE CAPITAL OBTIDO POR PESSOA JURÍDICA DO EXTERIOR

  1. Lei 9.249/1995, artigo 18
  2. RIR/1999, artigo 685, § 3º
  3. IN SRF 11/1996, artigo 56
  4. IN SRF 208/2002, artigos 26 e 27

6. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS

  1. Lei 9.249/1995, artigo 22
  2. RIR/1999, artigo 419
  3. IN SRF 11/1996, artigo 60
  4. RIR/1999, artigo 429

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. Ganho de Capital - Pessoa Física
  2. Ganho de Capital - Pessoa Jurídica no caso de Lucro Presumido

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

CONCEITOS SOBRE RECEITAS E DESPESAS NÃO OPERACIONAIS

001 O que se entende por receitas e despesas não operacionais?

Receitas e despesas não operacionais são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa. Tratando da matéria, o RIR/2018 expressamente discrimina o que se considera como resultados não operacionais, os quais se referem, basicamente, a transações com bens do ativo permanente.

Notas:

  1. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”;
  2. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível;
  3. Devem ser observadas as regras referentes aos Preços de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas ou, ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade;
  4. Devem ser observadas as regras referentes à tributação em bases universais referentes aos lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior;

Veja ainda:

  1. Preços de transferência: Capítulo XIX.
  2. Tributação em bases universais: Capítulo XIX.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigos 501 a 525
  2. IN SRF 11/1996, artigo 36, § 1 º

002 De acordo com a legislação fiscal, todos os resultados não operacionais deverão ser computados na determinação do lucro real?

Não. A legislação do imposto de renda prevê que, embora considerados contabilmente, não deverão ser computados, para efeito da apuração do lucro real, os seguintes resultados não operacionais (deverão ser adicionados ou excluídos do lucro líquido, conforme o caso, quando tiverem sido contabilizados em conta de resultado):

a) as contribuições de subscritores de valores mobiliários recebidas a título de ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital; o valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; e o lucro ou prejuízo na venda de ações em tesouraria;

b) as subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e doações do Poder Público;

c) o capital das apólices de seguros ou pecúlios em favor da pessoa jurídica, recebidos por morte de sócio; e

d) o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da investida.

Notas:

1) Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”;

Normativo:

  1. Lei 12.973/2014, artigos 30 e 31
  2. RIR/2018, artigos 509, 520, 523 e 525.

GANHOS E PERDAS DE CAPITAL

003 O que são Ganhos ou Perdas de Capital?

São ganhos ou perdas de capital os resultados obtidos na alienação, inclusive por desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens ou direitos integrantes do ativo não circulante, classificados como investimentos, imobilizado ou intangível. Esses ganhos ou perdas serão computados na determinação do lucro real. Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

Notas:

1) Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 178, § 1º, da Lei 6.404/1976, o subgrupo do ativo permanente foi inserido no grupo do ativo não circulante, sendo substituído pelos subgrupos de investimentos, imobilizado e intangível (antigo diferido).

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 501, caput;
  2. IN SRF 11/1996, artigo 36.

004 Como se determina o Ganho ou a Perda de Capital?

O resultado não operacional, ressalvadas as disposições especiais, será igual à diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil. Os resultados não operacionais de todas as alienações ocorridas durante o período de apuração deverão ser computados englobadamente e, no respectivo período de ocorrência, os resultados positivos ou negativos integrarão o lucro real. Notas: Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 501, § 1º
  2. IN SRF 11/1996, artigo 36, §§ 2º a 4º.

005 O que se entende por valor contábil do bem?

Entende-se por valor contábil do bem aquele que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

Notas:

Devem ser observadas as regras referentes aos Preços de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição de bens, serviços ou direitos, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas ou, ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade (Lei 10.451/2002, artigo 4º).

Normativo:  RIR/2018, artigo 501, § 1º.

006 Como se obtém o valor dos encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão, diminuídos do valor escriturado na apuração do valor contábil do bem?

O valor dos encargos acumulados de depreciação, amortização ou exaustão, que serão diminuídos do valor do bem para se chegar ao saldo (custo ou valor contábil), é obtido mediante a multiplicação dos percentuais acumulados desses encargos pelo valor do bem constante do último balanço.

Ao montante assim apurado deverá ser acrescido, se for o caso, o valor dos encargos registrados mensalmente no próprio período de apuração, até a data da baixa.

A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.

Notas:

  1. Somente será permitida, para fins do lucro real, a depreciação, amortização e exaustão de bens móveis ou imóveis que estejam intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços;
  2. Na hipótese de baixa de bem para o qual haja registro no Lalur, Parte B, de quotas de depreciação acelerada incentivada a amortizar, o respectivo saldo deverá ser adicionado ao lucro líquido, na apuração do lucro real do período de apuração em que ocorrer a baixa;
  3. Devem ser observadas as regras referentes aos Preços de Transferência, quando se tratar de operações de aquisição ou alienação de bens ou direitos classificáveis como não operacionais, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas consideradas vinculadas ou, ainda que não vinculadas, residentes ou domiciliadas em país ou territórios considerados como de tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, inclusive para cálculo dos encargos de depreciação, exaustão ou amortização.

Veja ainda:

  1. Depreciação: Perguntas 043 a 063 do capítulo VIII.
  2. Amortização: Perguntas 064 a 072 do capítulo VIII.
  3. Exaustão: Perguntas 073 a 092 do capítulo VIII.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13, III
  2. RIR/2018, artigo 501, § 2º
  3. IN SRF 11/1996, artigo 25, parágrafo único
  4. IN RFB 1.312/2012, artigo 4º, § 2º

007 Como deverão ser considerados os resultados não operacionais verificados no exterior por pessoa jurídica domiciliada no Brasil?

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que tiver ganho de capital oriundo do exterior está obrigada ao regime de tributação com base no lucro real, devendo os resultados não operacionais ser considerados da seguinte forma:

a) os ganhos de capital auferidos no exterior deverão ser computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro; e

b) os prejuízos e perdas de capital havidos no exterior não poderão ser compensados com lucros auferidos no Brasil. A indedutibilidade da perda de capital aplica-se, inclusive, em relação às alienações de filiais e sucursais, e de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

Notas:

  1. Com a edição da Lei 11.941/2009, artigo 37, que alterou o disposto no artigo 187, IV, da Lei 6.404/1976, a designação “receitas e despesas não operacionais” foi substituída pela denominação “outras receitas e outras despesas”;
  2. Os ganhos de capital auferidos no exterior serão convertidos em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil. Caso a moeda em que for auferido o ganho não tenha cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei 9.249/1995, artigo 25, § 1º, I e II);
  3. O imposto de renda incidente no exterior sobre os ganhos de capital computados no lucro real poderá ser compensado até o limite do imposto de renda incidente no Brasil sobre os referidos ganhos. Para fins do citado limite, o imposto incidente no Brasil correspondente ao ganho será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil. O imposto será convertido em Reais com base na taxa de câmbio, para venda, na data em que for pago (Lei 9.249/1995, artigo 26);
  4. Com a revogação do § 4º do artigo 1º da Lei 9.532/1997, e do artigo 74 da MP 2.158-35/2001, a tributação de lucros auferidos no exterior pelas coligadas e controladas está praticamente regulada pela Lei 12.973/2014.
  5. A compensação do imposto de renda pago no exterior passou a ser disciplinada nos artigos 14 e 15 da IN SRF 213/2002.

Veja ainda: Tributação em bases universais: Capítulo XIX.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigos 25 e 27
  2. IN SRF 213/2002, artigo 12

008 Quais as regras aplicáveis aos ganhos de capital auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior?

Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos e os ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, auferidos por pessoa jurídica domiciliada no exterior, serão apurados e tributados segundo as mesmas regras aplicáveis aos residentes no Brasil.

Veja ainda: Tributação em bases universais: Capítulo XIX.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 18
  2. RIR/2018, artigo 745, § 3º
  3. IN SRF 11/1996, artigo 56
  4. IN SRF 208/2002, artigos 26 e 27 - Dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.

009 Qual o tratamento a ser adotado no caso de devolução de capital em bens ou direitos ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica?

Na hipótese de devolução de capital ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, os bens ou direitos entregues poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado.

Quando a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens e direitos entregues será considerada ganho de capital, o qual deverá ser computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real, ou na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica submetida à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.

Quando a devolução realizar-se pelo valor contábil do bem ou direito, não haverá diferença a ser tributada, quer pela pessoa jurídica que estiver devolvendo o capital, quer pelo titular, sócio ou acionista que estiver recebendo a devolução.

Notas:

O titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, que tiver recebido a devolução da sua participação no capital, deverá registrar o ingresso do bem ou direito pelo valor contábil ou de mercado, conforme a avaliação da pessoa jurídica que estiver devolvendo o capital.

A diferença entre o valor de mercado dos bens ou direitos e o valor contábil da participação extinta não constituirá ganho de capital tributável para fins do imposto de renda, podendo ser excluída na determinação do lucro real ou não ser computada na base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 22
  2. RIR/2018, artigo 502
  3. IN SRF 11/1996, artigo 60

010 Existe a possibilidade de serem deduzidas, para fins do imposto de renda, as perdas havidas na alienação de investimentos oriundos de incentivos fiscais?

Não. A legislação fiscal não admite a dedutibilidade, na apuração do lucro real, da perda de capital decorrente de alienação ou baixa de investimentos adquiridos mediante dedução do imposto de renda devido pela pessoa jurídica, como, por exemplo, os incentivos fiscais para o Finor, Finam e Funres.

O valor da perda apurada contabilmente deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, no Lalur, Parte A.

Normativo: RIR/2018, artigo 510

Incorporação, fusão ou cisão

011 Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão?

Sim, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia de que trata o inciso II do caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Notas:

  1. Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata esta pergunta não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data do evento;
  2. A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995;
  3. O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo, quando: I - o laudo a que se refere o § 3º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou II - os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do artigo 37 ou no § 1º do artigo 39 da Lei 12.973/2014;
  4. O laudo de que trata o inciso I do item 3 será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante;
  5. A vedação prevista no inciso I do item 3 não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o artigo 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes;
  6. O disposto nesta pergunta aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária;
  7. Consideram-se partes dependentes quando:
    1. o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes;
    2. existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
    3. o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
    4. o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no inciso III deste item; ou
    5. em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV deste item, em que fique comprovada a dependência societária;
  8. No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata esta pergunta deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 20, 24 e 25.

012 Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão?

Sim, nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia de que trata o inciso II do caput do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.

Notas:

  1. Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata esta pergunta não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do evento;
  2. A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do artigo 13 da Lei 9.249/1995;
  3. O valor de que trata o caput será considerado como integrante do custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando: I - o laudo a que se refere o § 3º do artigo 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou II - os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no § 3º do artigo 37 ou no § 1º do artigo 39 da Lei 12.973/2014;
  4. O laudo de que trata o inciso I do item 3 será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou incorreções de caráter relevante;
  5. A vedação prevista no inciso I do item 3 não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o artigo 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes;
  6. O disposto nesta pergunta aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

Normativo: Lei 12.973/2014, artigos 21 e 24.



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