Ano XXV - 29 de março de 2024

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DESPESAS COM PROPAGANDA

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO VIII - IRPJ - LUCRO OPERACIONAL (Revisado em 27-02-2022)

DESPESAS COM PROPAGANDA

RESUMO:

  1. Despesas com Propaganda - Requisitos para Dedutibilidade [Pergunta 135]
  2. Despesas com Propaganda - Requisitos para Dedutibilidade [Pergunta 136]
  3. Despesas com Propaganda - Comprovação dos Serviços, Responsabilidade Solidária [Pergunta 137]
  4. Despesas com Propaganda - Brindes Distribuídos, Indedutibilidade [Pergunta 138]

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

  1. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  2. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

LEGISLAÇÃO E NORMAS

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. RIR/1999 - DESPESAS COM PROPAGANDA
  2. PN CST 7/1986,
  3. PN CST 8/1975 (item 3), que trata dos gastos com promoções no exterior para captar recursos para investimento no Brasil.
  4. Condições de Dedutibilidade
  5. IN SRF 123/1992 - IR-Fonte sobre Despesas de Propaganda
  6. RIR/1999, artigo 366, §§ 2º e 3º - Despesas de Propaganda - Regime de Competência
  7. Comprovação das Despesas de Propaganda - Pessoa Jurídica Pagadora
  8. Despesas com Brindes

Despesas com Propaganda

135 Quais as condições para que as despesas com propaganda possam ser deduzidas?

Somente serão admitidas, como dedução, as despesas de propaganda que estejam diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa, registradas segundo o regime de competência, e que sejam relativas a gastos com:

  • I - rendimentos específicos pagos ou creditados a terceiros em contrapartida à prestação de serviço com trabalho assalariado, autônomo ou profissional, e à aquisição de direitos autorais de obra artística;
  • II - importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;
  • III - importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;
  • IV - despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;
  • V - o valor das amostras distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda, sendo indispensável que:
    • a) haja contabilização da distribuição, pelo preço de custo real;
    • b) que as saídas das amostras sejam documentadas com emissão de nota fiscal; e
    • c) que o valor das amostras distribuídas no ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela RFB, até o máximo de cinco por cento da receita líquida obtida na venda dos produtos; e
  • VI - promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, com a manutenção de filiais, de escritórios e de depósitos congêneres, efetuados no exterior por empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores ou de produtores ou entidades semelhantes, podendo os gastos ser imputados ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, na forma, limite e condições determinadas pelo Ministro da Fazenda (Portaria MF 70/1997).

Notas:

  1. As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de serviços de propaganda e publicidade estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (PN CST 7/1986, e IN SRF 123/1992);
  2. Ver também o PN CST 8/1975 (item 3), que trata dos gastos com promoções no exterior para captar recursos para investimento no Brasil.

Normativo:

  1. RIR/2018, artigo 380
  2. Portaria MF 70/1997
  3. PN CST 17/1976
  4. PN CST 21/1976; e
  5. IN SRF 2/1969, itens 89 a 97.

136 Quaisquer despesas com propaganda registradas segundo o regime de competência são dedutíveis?

Não, uma vez que a legislação tributária fixou normas mais rígidas para referidas despesas serem admitidas como dedutíveis, tais como:

  • a) para a empresa que utilizar a dedução a título de despesas de propaganda:
  • a.1) as despesas devem estar diretamente relacionadas com a atividade explorada pela empresa; e
  • a.2) deverá ser mantida escrituração das despesas em conta própria;
  • b) para a empresa prestadora do serviço de propaganda:
  • b.1) deverá estar registrada no CNPJ; e
  • b.2) deverá manter escrituração regular.

Normativo: RIR/2018, artigo 380, §§ 2º e 3º.

137 A comprovação da efetiva prestação dos serviços de propaganda é de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica pagadora?

Não. A legislação tributária atribuiu à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva prestação de serviços de propaganda.

Normativo:

  1. Lei 7.450/1985, artigo 53, parágrafo único
  2. IN SRF 123/1992, artigo 2º, parágrafo único.

138 Poderão ser considerados como despesas operacionais, dedutíveis para o imposto de renda, os brindes distribuídos pelas pessoas jurídicas?

Não. É vedada a dedução de despesas com brindes, para fins da determinação da base de cálculo do imposto de renda.

Entretanto, os gastos com a distribuição de objetos, desde que de diminuto valor e diretamente relacionados com a atividade da empresa, poderão ser deduzidos a título de despesas com propaganda, para efeitos do lucro real.

Normativo:

  1. Lei 9.249/1995, artigo 13, VII
  2. RIR/2018, artigo 311
  3. PN CST 15/1976;
  4. Solução de Consulta Cosit 4/2001


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