Ano XXV - 29 de março de 2024

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RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO - CONTINUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA (SUCESSÃO)

DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DAS PESSOAS JURÍDICAS

PERGUNTAS E RESPOSTAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE NA SUCESSÃO (Revisada em 27-02-2022)

CONTINUAÇÃO DA PJ - PESSOA JURÍDICA (SUCESSÃO)

RESUMO:

  1. Continuação da PJ (Sucessão) - Quando Ocorre [Pergunta 035]
  2. Estabelecimento Comercial, Conceito [Pergunta 036]
  3. Da Equiparada [Pergunta 037]
  4. Baixa da Inscrição da Sucedida - Procedimentos [Pergunta 038]
  5. Responsabilidade Tributária - Quem Responde [Pergunta 039]
  6. Responsabilidade Solidária, Ocorrência [Pergunta 040]
  7. Responsabilidade da pessoa Física [Pergunta 041]
  8. Responsabilidade da pessoa Física [Pergunta 042]
  9. Responsabilidade Solidária, Conceito [Pergunta 043]
  10. Responsabilidade Subsidiária, Conceito [Pergunta 044]

Veja também: Responsabilidade na Sucessão - Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão

LEGISLAÇÃO E NORMAS

  1. RIR/2018 - CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - Tem um índice geral para a IN RFB 1.863/2018
  2. Site da RFB: IN RFB 1.863/2018 - Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

Nos enumerados endereçamentos para o RIR/1999 estão os respectivos endereçamentos para o RIR/2018

  1. Lei 5.172/1966, artigo 124
  2. Lei 5.172/1966 - artigos 129 e 132
  3. Lei 5.172/1966 - artigo 132 e 133
  4. Lei 5.172/1966 - artigo 133
  5. Lei 5.172/1966, artigo 134
  6. Lei 8.934/1994, artigo 60
  7. Lei 10.406/2002, artigo 1142
  8. Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 5º
  9. RIR/1999, artigo 150, § 1º, I e II;
  10. RIR/1999, artigos 151 a 166
  11. RIR/1999, artigo 207 e 209
  12. RIR/1999, artigo 207, parágrafo único
  13. RIR/1999, artigo 208
  14. CNPJ - RIR/1999, artigos 214 a 217 e Instruções Normativas relacionadas
  15. PN CST 20/1982 - Ocorre sucessão empresarial, para efeitos do artigo 54, a, do DL 5.844/1943, quando há aquisição de universalidade constituída por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e passivo de firma ou sociedade. Titular de empresa individual pode transferir o acervo líquido da empresa, como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser a sucessora nas obrigações fiscais. Da mesma forma, pode operar-se sucessão mediante transferência, a empresa individual, de patrimônio líquido de sociedade. A pessoa jurídica extinta em virtude da absorção de seu patrimônio líquido terá cancelada sua inscrição no CGC mediante simples "Solicitação de Baixa". Aplicação subsidiária do PN CST 002/1972.

Continuação da PJ

035 Quando ocorre sucessão empresarial para efeitos de responsabilidade tributária perante a legislação do imposto de renda?

Quando houver aquisição do patrimônio, constituído por estabelecimento comercial ou fundo de comércio, assumindo o adquirente o ativo e o passivo de firma ou sociedade.

Normativo:

  1. CTN - Lei 5.172/1966, artigos 132 e 133
  2. PN CST 20/1982.

036 O que se entende por estabelecimento comercial?

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Normativo: Lei 10.406/2002, artigo 1.142.

037 A sucessão empresarial pode ocorrer com empresa individual equiparada à pessoa jurídica?

Sob o enfoque fiscal, sim.

Nessas condições, o titular de firma individual pode transferir o acervo líquido da empresa como forma de integralização de capital subscrito em sociedade já existente, ou a ser constituída, a qual passará a ser sucessora nas obrigações fiscais.

Da mesma forma, pode operar-se a sucessão mediante transferência para firma individual de patrimônio líquido de sociedade.

Notas:

  1. A sucessão empresarial pode ocorrer somente com firmas individuais ou pessoas físicas que explorem, habitual e profissionalmente, atividade econômica, com fim especulativo de lucro, nos termos do RIR/1999, artigo 150, § 1º, I e II;
  2. Entretanto, a sucessão não ocorrerá em relação às pessoas físicas equiparadas à empresa individual por prática de operações imobiliárias (equiparação em relação à incorporação ou loteamento de imóveis; RIR/1999, artigos 151 a 166). Tal equiparação ocorre exclusivamente para os efeitos da legislação do imposto de renda, que regula o seu início e término, bem como a determinação do seu resultado até a tributação final que abrangerá a alienação de todas as unidades integrantes do empreendimento. Não se admite, quanto a pessoas físicas equiparadas nessas condições à empresa individual, sua incorporação por sociedades que tenham, para efeitos tributários, tratamento diferente para os estoques de imóveis;
  3. A utilização do acervo de firma individual para a composição do capital de sociedade já existente implica cancelamento do registro daquela. Referido cancelamento poderá ser realizado concomitantemente com o processo de arquivamento do ato da sociedade em constituição ou da alteração de contrato de sociedade.

Normativo: PN CST 20/1982.

038 Como se procederá a baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, quando ocorrer sucessão?

A baixa da inscrição da sucedida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá ser solicitada, até o quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência do evento (ato deliberativo aprovando a incorporação, fusão ou cisão total), por intermédio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , com o preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ) e posterior transmissão pela internet.

Além da transmissão da FCPJ, o contribuinte deve entregar à unidade cadastradora de sua jurisdição os documentos abaixo relacionados:

  1. original do Documento Básico de Entrada (DBE), assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, preposto ou procurador. O mandato (procuração) poderá ser outorgado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por sócio administrador/diretor com poderes de administração;
  2. no caso de DBE assinado por procurador, cópia autenticada da procuração pública (registrada em cartório) ou particular;
  3. cópia autenticada do ato de extinção registrado no órgão competente, observado item 3.3 da tabela "Documentos e Orientações, constante do anexo VIII da IN RFB 1.863/2018.

Fica dispensada a exigência de firma reconhecida nos documentos apresentados à RFB, exceto quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade da assinatura posta no documento apresentado ou existir imposição legal.

Normativo:

  1. Lei 8.934/1994
  2. Portaria RFB 1.880/2013, artigo 1º
  3. IN RFB 1.863/2018, artigo 27 e Anexo VIII

039 Quem responde pelos tributos das pessoas jurídicas nos casos de transformação, incorporação, fusão, extinção ou cisão?

Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, incorporadas, fundidas, extintas ou cindidas:

  • a) a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;
  • b) a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;
  • c) a pessoa jurídica que incorporar outra, ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;
  • d) a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
  • e) os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de encerramento da liquidação.

Notas:

  • A responsabilidade aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (CTN - Lei 5.172/1966, artigo 129).

Normativo:

  1. CTN - Lei 5.172/1966, artigos 129 e 132
  2. Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 5º, caput; e
  3. RIR/2018, artigo 196.

040 Nas hipóteses previstas na pergunta 039 deste Capítulo há também responsabilidade solidária?

Sim. Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica:

  1. as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;
  2. a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;
  3. os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica extinta que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou deixar de apresentar a declaração de encerramento da liquidação.

Normativo:

  1. Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 5º, § 1º; e
  2. RIR/2018, artigo 196, parágrafo único.

041 Somente à pessoa jurídica pode ser atribuída responsabilidade tributária nos casos de sucessão/continuação?

Não. A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo tributo, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato.

Normativo:

  1. CTN - Lei 5.172/1966, artigo 133
  2. RIR/2018, artigo 197

042 Até que limite a pessoa física ou jurídica responderá pelo imposto de renda devido até aquela data pelo fundo ou estabelecimento que vier a adquirir?

O adquirente do fundo ou estabelecimento responde pelo tributo devido até a data do ato de aquisição das seguintes formas, a depender do caso:

1) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; ou 2) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Normativo:

  1. CTN - Lei 5.172/1966, artigo 133; e
  2. RIR/2018, artigo 197.

043 O que significa responsabilidade solidária?

Significa que, quando duas ou mais pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida.

A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita, integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer restrição ou preferência.

De acordo com o artigo 124 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, (Código Tributário Nacional - CTN), são solidários, perante o Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente pela lei.

Notas:

Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de acordo das partes, nem comporta benefício de ordem.

Normativo: CTN - Lei 5.172/1966, artigo 124.

044 O que é responsabilidade subsidiária?

Responsabilidade subsidiária é aquela que comporta benefício de ordem.

Em outras palavras, o Fisco exige, primeiramente, o cumprimento da obrigação principal do sujeito passivo direto.

Apenas na hipótese de impossibilidade dessa exigência é que recai a obrigação sobre o responsável.

Essa espécie de responsabilidade pode ser vista no artigo 134 do CTN, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, quando passam a responder solidariamente com este, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados ou curatelados; os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

À responsabilidade subsidiária aqui exemplificada só se aplicam, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Normativo: CTN - Lei 5.172/1966, artigo 134.



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