CONTABILIDADE BANCÁRIA
COSIF - Plano de contas das Instituições do SFN - Sistema Financeiro Nacional
CAPÍTULO:
Anexos - 4
ANEXO 09: Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados - 4.9
NOTA DO COSIFE: Veja também:
4.1. Aplicação
4.1.1 - As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar, a partir de 1º de janeiro de 2016, o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados (CPC 33), aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012. (Res 4424 art 1º)
4.1.2 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do CPC 33 (R1), enquanto não recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional, não podem ser aplicados. (Res 4424 art 1º §1º)
4.1.3 - As menções a outros pronunciamentos no texto do CPC 33 referem-se, para os efeitos deste Plano Contábil, a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados pelo Conselho Monetário Nacional ou aos dispositivos aqui consubstanciados. (Res 4424 art 1º §2º)
4.1.4 - Banco Central do Brasil disciplinará os procedimentos adicionais a serem observados no registro contábil e na evidenciação de benefícios a empregados. (Res 4424 art 2º)
NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores
Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não pode ser considerado como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados, porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.
A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.
A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.
Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8.
Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Veja texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.