Ano XXV - 28 de março de 2024

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ANEXO 09: CPC 33 (R1) – Benefícios a Empregados

CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

CAPÍTULO 4: ANEXOS

ANEXO 09: Pronunciamento Técnico CPC 33 - Benefícios a Empregados - COSIF 4.9

NOTA DO COSIFE: Veja também:

  1. NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados
  2. Pronunciamentos CPC
  3. Resolução CMN 4.424/2015 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.877/2020 a partir de 01/01/2021
  4. Resolução CMN 4.877/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  5. Resolução BCB 059/2020 - Dispõe sobre os critérios gerais para mensuração e reconhecimento de obrigações sociais e trabalhistas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento

4.9.1. Aplicação

4.9.1.1 - As instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados, aprovado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), em 7 de dezembro de 2012, na mensuração, reconhecimento e divulgação de benefícios a empregados. (Res CMN 4877 art 3º, Res BCB 59 art 3º)

4.9.1.2 - O disposto no item 1 aplica-se às administradoras de consórcio somente a partir de 1º de janeiro de 2022, de forma prospectiva. (Res BCB 59 art 5º)

4.9.1.3 - Os pronunciamentos técnicos citados no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1), enquanto não forem também recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, não podem ser aplicados. (Res CMN 4877 art 3º § 1º, Res BCB 59 art 3º § 1º)

4.9.1.4 - As menções a outros pronunciamentos do CPC no texto do Pronunciamento CPC 33 (R1) devem ser interpretadas, para os efeitos desta seção, como referência a outros pronunciamentos do Comitê que tenham sido recepcionados por ato específico do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil, bem como aos dispositivos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) que estabeleçam critérios contábeis correlatos aos pronunciamentos objeto das menções. (Res CMN 4877 art 3º § 2º, Res BCB 59 art 3º § 2º)

4.9.1.5 - Fica permitida a determinação da taxa de desconto de que tratam os itens 83 a 86 do Pronunciamento CPC 33 (R1) com base no rendimento médio de mercado apurado nos seis meses anteriores à data a que se referem as demonstrações financeiras, observados os demais dispositivos previstos no Pronunciamento. (Res CMN 4877 art 3º § 3º, Res BCB 59 art 3º § 3º)

4.9.1.6 - As instituições mencionadas no item 1 que utilizarem a faculdade prevista no item 4 devem: (Res CMN 4877 art 3º § 4º, Res BCB 59 art 3º § 4º)

  • a) aplicar a alteração de forma prospectiva;
  • b) evidenciar, em nota explicativa, o valor do efeito sobre o Patrimônio Líquido caso fosse utilizada a taxa de que trata o item 83 do Pronunciamento CPC 33 (R1); e
  • c) aplicar a taxa de desconto de que trata o item 4 de forma consistente ao longo do tempo.

4.9.1.7 - O CPC 33 (R1) está transcrito a seguir, em sua versão integral, sendo de inteira responsabilidade das instituições mencionadas no item 1 proceder à sua aplicação conforme estabelecido na regulamentação em vigor.

NOTA DO COSIFE: Alerta aos Contadores

Os Pronunciamentos Técnicos CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis não podem ser considerados como documento oficialmente expedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

O documento oficial do CFC foi expedido como NBC-TG-33 - Benefícios a Empregados, porque vale somente o texto publicado pelo CFC no Diário Oficial da União.

A não observância dos princípios das normas de contabilidade pelo Contador pode resultar em Processo Administrativo no âmbito do CFC com base no Código de Ética Profissional do Contador - CEPC.

A Lei 12.249/2010 em seus artigos 76 e 77 alterou o Decreto-Lei 9.295/1946, estabelecendo novas regras para atuação do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Veja o contido no COSIF 1.1.2.5 e COSIF 1.1.2.8, sobre a responsabilidade dos contadores.

Lei 11.941/2009 (artigo 61) - A escrituração de que trata o art. 177 da Lei 6.404/1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei 4.595/1964, e os atos normativos dela decorrentes.

Veja o texto sobre a inconstitucionalidade do artigo 61 da Lei 11.941/2009.



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