Ano XXV - 20 de abril de 2024

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DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO

TÍTULO: Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF
CAPÍTULO: Elenco de Contas - 2
SEÇÃO: Função e Funcionamento das Contas - 2.2
SUBSEÇÃO: 2.0.0.00.00-4 - PERMANENTE
GRUPO: 2.5.0.00.00-9 - INTANGÍVEL
SUBGRUPO: 2.5.1.00.00-2 - ATIVOS INTANGÍVEIS

CONTA: 2.5.1.01.00-1 - DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO - EXCLUÍDA - Substituída pela conta 2.5.1.05.00-7 (Revisada em 22-02-2024)

SUBTÍTULOS:

CÓDIGOS ATRIBUTOS E
2.5.1.01.10-4 Adquiridos até 30 de Junho de 2009 UB-------------LM----Z 200
2.5.1.01.20-7 Adquiridos após 30 de Junho de 2009 UB-------------LM----Z 200
2.5.1.01.30-0 Adquiridos a partir de 1º de Outubro de 2013; UBDKIFJACTSWER-LMNH--Z 200

FUNÇÃO:

Destina-se ao registro dos valores pagos na aquisição de direitos de prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, de entidades públicas ou privadas. Os referidos valores devem ser amortizados durante o prazo contratualmente definido para prestação desses serviços.

BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 269/2022

NOTA DO COSIFE:

Esta conta 2.5.1.01.00-1 - DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO - EXCLUÍDA a partir de 01/01/2020 será substituída pela conta 2.5.1.05.00-7 - DIREITOS RELATIVOS A CARTEIRAS DE CLIENTES

Carta Circular BCB 3.940/2019 de 26/03/2019:

Art. 3º Ficam EXCLUÍDOS do Cosif os seguintes títulos e subtítulos contábeis (aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020):

2.5.1.01.00-1 - DIREITOS POR AQUISIÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO;

  • 2.5.1.01.10-4 Adquiridos até 31 de Dezembro de 2009;
  • 2.5.1.01.20-7 Adquiridos entre 1 de Janeiro de 2010 e 1 de Outubro de 2013;
  • 2.5.1.01.30-0 Adquiridos a partir de 1 de Outubro de 2013;

Art. 5º O disposto nesta Carta Circular aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de janeiro de 2020.

Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, os saldos relativos a ativos intangíveis porventura registrados em títulos ou subtítulos contábeis diversos dos criados por esta Carta Circular devem ser reclassificados para as adequadas rubricas contábeis, observada a natureza da operação.

Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

RECLASSIFICAÇÃO DE SALDOS

No item 11 da Carta Circular 3.357/2008 lê-se que os saldos relativos a direitos de prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares porventura registrados em outros títulos do Cosif devem ser reclassificados para o adequado subtítulo desta conta entre os acima especificados.

EXPLICAÇÕES BÁSICAS SOBRE A ALIENAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTOS

A existência dessa conta justifica-se em razão de os Estados, Municípios e também órgãos da Administração Pública Federal terem firmado contratos com instituições financeiras, no sentido de transferir para os bancos públicos ou privados o pagamento dos salários e proventos de seus servidores. Tais operações foram denominadas como "alienação da folha de pagamento". Ou seja, os governos e seus órgãos transferem para os bancos o serviço de pagamento aos seus funcionários (servidores).

Essa forma de atuação oferece maior segurança para os funcionários e para o governo e seus órgãos, visto que os servidores governamentais podem movimentar seu dinheiro depositados em conta corrente ou de poupança por meio de Cartões de Débito e de Crédito, evitando roubos ou assaltos na movimentação física de numerário (meio circulante, dinheiro).

A grande vantagem para os bancos é o fato de ter um cliente cativo, o que aumenta o volume de seus depósitos à vista ou na poupança, permitindo efetuar maior número de operações financeiras com seus clientes de modo geral.

VER:

  1. COSIF 1.11 - Ativo Permanente
  2. ATIVO DIFERIDO: Sobre as alterações processada nas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e na Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), veja no PADRON as informações sobre o Diferido e sobre o Ativo Intangível.


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