TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00.00-8 - ATIVO NÃO CIRCULANTE |
GRUPO: | 2.1.0.00.00.00-1 - INVESTIMENTOS |
SUBGRUPO: | 2.1.2.00.00.00-5 - Participações em Coligadas e Controladas no País |
CONTA: 2.1.2.99.00-3 - PROVISÃO PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS (Revisada em 07-08-2025)
SUBTÍTULOS:
CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
2.1.2.99.11-3 | Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial | 200 |
2.1.2.99.12-0 | Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura | 200 |
2.1.2.99.13-7 | Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos | 200 |
2.1.2.99.14-4 | Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas | 200 |
2.1.2.99.21-6 | Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial | 200 |
2.1.2.99.22-3 | Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura | 200 |
2.1.2.99.23-0 | Outras Participações - Ágio por Diferença de Valor de Mercado de Ativos | 200 |
2.1.2.99.24-7 | Outras Participações - Ágio Baseado em Fundo de Comércio, Intangíveis e Outras Razões Econômicas | 200 |
FUNÇÃO:
Registrar o valor da provisão destinada a atender a perdas de caráter permanente em participações societárias em coligadas e controladas.
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 427/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
- Creditada pela provisão constituída e correção monetária.
- Debitada pelos valores utilizados para compensar as perdas e também pela reversão de eventuais excessos.
OBSERVAÇÃO:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES - A Lei 9249/95 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.