| TÍTULO: | Plano Contábil das Instituições do SFN - COSIF |
| CAPÍTULO: | Elenco de Contas - 2 |
| SEÇÃO: | Função e Funcionamento das Contas - 2.2 |
| SUBSEÇÃO: | 2.0.0.00.00.00-8 - ATIVO NÃO CIRCULANTE |
| GRUPO: | 2.1.0.00.00.00-1 - INVESTIMENTOS |
| SUBGRUPO: | 2.1.2.00.00.00-5 - Participações em Coligadas e Controladas no País |
CONTA 2.1.2.99.00.00-3 - PROVISÃO PARA PERDAS EM SOCIEDADES COLIGADAS E CONTROLADAS
FUNÇÃO:
Registrar o ajuste ao valor recuperável das participações societárias em coligadas, controladas e controladas em conjunto.
SUBCONTAS:
| CÓDIGOS | TÍTULOS CONTÁBEIS | E |
| 2.1.2.99.11.00-9 | (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Valor de Equivalência Patrimonial | 200 |
| 2.1.2.99.12.00-8 | (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura | 200 |
| 2.1.2.99.13.00-7 | (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil | 200 |
| 2.1.2.99.14.00-6 | (-) Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida | 200 |
| 2.1.2.99.21.00-6 | (-) Outras Participações - Valor de Equivalência Patrimonial | 200 |
| 2.1.2.99.22.00-5 | (-) Outras Participações - Ágio Baseado em Expectativa de Rentabilidade Futura | 200 |
| 2.1.2.99.23.00-4 | (-) Outras Participações - Diferença entre o Valor Justo e o Valor Contábil de Ativos e Passivos | 200 |
| 2.1.2.99.24.00-3 | (-) Outras Participações - Ativos e Passivos Não Registrados na Investida | 200 |
BASE NORMATIVA: Instrução Normativa BCB 427/2023
FUNCIONAMENTO DA CONTA:
OBSERVAÇÃO:
NÃO DEDUTIBILIDADE DAS PROVISÕES - A Lei 9249/1995 tornou não dedutível para efeito do cálculo do imposto de renda e da contribuição social as provisões. Assim sendo, o valor da provisão deve ser adicionada ao lucro líquido no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
O MEP - Método da Equivalência Patrimonial foi adotado pioneiramente no Brasil a partir da Lei 8.200/1991 que dispõe sobre a correção monetária das Demonstrações Financeiras (CONTÁBEIS) para efeitos fiscais e societários, regulamentada pelo Decreto 332/1991.
O CFC - Conselho Federal de Contabilidade (brasileiro) conseguiu transformar esse método equivalência patrimonial como universal a partir deste século XXI.
Essa obrigatoriedade da contabilização da correção monetária (a partir do exercício fiscal de 1991) deveu-se a expedição da Instrução CVM 56/1986 (Maior dos Crimes Contra Investidores).
Ela determinou a anulação de Participações Societárias de pequenos investidores (SEM a devida atualização monetária) que tinham comprado ações lançadas por empresas (inclusive estatais) detentoras de incentivos fiscais.
Devido a hiperinflação artificialmente provocada por desonestos empresários, o valor nominal dessas ações foi rapidamente corroído, o que foi aproveitado pelos especuladores do Mercado de Capitais que queriam (desde o Golpe de 1964) a privatização das empresas estatais.
Em razão dessa artificial desvalorização, inclusive das ações de empresas estatais criadas no Governo Médici, os pequenos acionistas venderam seus direitos por preços irrisórios, que foram adquiridas a preço de banana pelos atuais PRIVATAS que se tornaram donos das antigas estatais depois das privatizações promovidas no Governo FHC.
Embora, desde a década de 1970, as grandes empresas multinacionais já praticassem de forma extracontábil um tipo de atualização monetária de seus investimentos em países com hiperinflação e o CFC já adotasse como Princípio da Atualização Monetária, ela só se tornou oficial neste Século 21 (Século XXI).
