Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CARTA-CIRCULAR 3.164

CARTA-CIRCULAR BCB 3.164/2005

Divulga procedimentos quanto à prestação de informações e ao cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista, de que trata a Circular 3.274, de 10 de fevereiro de 2005.

Tendo em vista o disposto no art. 11 da Circular 3.274, de 2005, esclarecemos que a prestação das informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista deve ser efetuada por meio da mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo", do Grupo de Serviços Recolhimento Compulsório (RCO) do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, utilizando-se os seguintes códigos do Dicionário de Domínios:

I - saldo contábil de encerramento do dia dos seguintes subgrupos e títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif:

a) CodItem 1001 - saldo total da rubrica "4.1.1.00.00-0 Depósitos à Vista", do Cosif (inciso I, art. 2º, Circular 3.274);

b) CodItem 1002 - saldo total da rubrica "4.1.4.10.00-6 Depósitos de Aviso Prévio", do Cosif (inciso II, art. 2º, Circular 3.274);

c) CodItem 1003 - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio captados por agências pioneiras existentes em 31 de maio de 2000 e que mantêm essa condição na data-base de 28 de maio de 2004 (§§ 1º e 2º, art. 1º, da Resolução 2.725, de 31 de maio de 2000, alterada pela Resolução 3.196, de 27 de maio de 2004);

d) CodItem 1004 - depósitos à vista e depósitos de aviso prévio captados por instituições financeiras públicas federais e estaduais dos próprios governos; de autarquias e de sociedades de economia mista de cujos capitais participem majoritariamente os respectivos governos e os captados pelas instituições financeiras públicas estaduais titulados por entidades públicas municipais da respectiva unidade federativa (incisos II e III, § 1º, art. 2º, Circular 3.274);

e) CodItem 1007 - saldo total da rubrica "4.5.1.00.00-6 Recursos em Trânsito de Terceiros", do Cosif (inciso III, art. 2º, Circular 3.274);

f) CodItem 1008 - saldo total da rubrica "4.9.1.00.00-2 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados", do Cosif (inciso IV, art. 2º, Circular 3.274);

g) CodItem 1009 - saldo total da rubrica "4.9.9.05.00-1 Cheques Administrativos", do Cosif (inciso V, art. 2º, Circular 3.274);

h) CodItem 1010 - saldo total da rubrica "4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações - Vinculados a Operações Realizadas no País", do Cosif (inciso VI, art. 2º, Circular 3.274);

i) CodItem 1011 - saldo total da rubrica "4.9.9.27.00-3 Obrigações por Prestação de Serviços de Pagamento", do Cosif (inciso VII, art. 2º, Circular 3.274);

j) CodItem 1012 - saldo total da rubrica "4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas", do Cosif (inciso VIII, art. 2º, Circular 3.274);

k) CodItem 1013 - saldo total da rubrica "4.5.1.85.00-7 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras", do Cosif (alínea "a", inciso I, § 1º, art. 2º, Circular 3.274);

l) CodItem 1014 - saldo total da rubrica "4.5.1.90.00-9 Ordens de Pagamento em Moedas Estrangeiras - Taxas Flutuantes", do Cosif (alínea "b", inciso I, § 1º, art. 2º, Circular 3.274);

m) CodItem 1017 - saldo total da rubrica "1.1.1.10.00-6 Caixa", do Cosif (inciso II, § 1º, art. 7º, Circular 3.274);

n) CodItem 1031 - saldo total da rubrica "4.1.9.10.00-1 Depósitos para Investimentos", do Cosif (inciso IX, art. 2º, Circular 3.274). Não devem ser informados neste coditem os depósitos para investimentos isentos na forma dos incisos II e III, § 1º, art. 2º, Circular 3.274;

II - adicionalmente aos itens do inciso I desta carta circular:

a) CodItem 1018 - somatório dos valores com liquidação no dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que gerem tranferências entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, correspondentes: aos cheques com valor superior ao valor-limite de que trata o inciso I, § 1º, da Carta-Circular 2.883, de 1º de dezembro de 1999, recebidos pela instituição, no dia, das instituições financeiras acolhedoras; aos Documentos de Crédito DOCs remetidos pela instituição a sistema de liquidação e de compensação no dia; e aos bloquetos de cobrança pagos na instituição no dia e remetidos para liquidação;

b) CodItem 1019 - somatório dos valores com liquidação no dia útil imediatamente seguinte ao acolhimento ou pagamento e que gerem transferências entre contas Reservas Bancárias das instituições financeiras, correspondentes: aos cheques acolhidos no dia, em depósito ou para qualquer outra finalidade, sacados contra outras instituições financeiras; aos DOCs recebidos pela instituição, no dia, de sistema de liquidação e de compensação; e aos bloquetos de cobrança recebidos pela instituição, no dia, pagos em outras instituições financeiras.

2. A exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre recursos à vista corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:

 E = [(Somatório VSR diárioajustado / n) - D] x A, onde: (/ = dividido)

E = exigibilidade;

n = número de dias úteis do período de cálculo;

D = dedução estabelecida no art. 4º da Circular 3.274;

A = alíquota incidente sobre a base de cálculo, estabelecida no art. 5º da Circular 3.274;

VSR diárioajustado = VSR diário + Ajuste, onde:

VSR diário = CodItem1001 + CodItem1002 - CodItem1003 - CodItem1004 + CodItem1007 + CodItem1008 + CodItem1009 + CodItem1010 + CodItem1011 + CodItem1012 - CodItem1013 - CodItem1014 + CodItem1031; e

Ajuste = CodItem1018 - CodItem1019.

3. A mensagem "RCO0002 - IF informa demonstrativo" deve conter todas as informações relativas a, no mínimo, uma data de referência e, no máximo, um período de cálculo completo do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista, inclusive no caso de alteração de posição, hipótese em que as novas informações substituem integralmente as anteriormente fornecidas.

4. A documentação que der origem às informações relativas ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório sobre recursos à vista deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto na Circular 2.620, de 27 de setembro de 1995.

NOTA DO COSIFE: A Circular BCB 2.620/1995 foi REVOGADA pela Circular BCB 3.323/2006 que altera o limite para a utilização das disponibilidades das instituições financeiras no cumprimento do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista de que trata a Circular BCB 3.274/2005 que redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre recursos à vista.

5. Fica revogada a Carta-Circular 3.145, de 23 de setembro de 2004.

Brasília, 17 de fevereiro de 2005.
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos
José Antonio Marciano Chefe de Unidade



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