Ano XXV - 28 de março de 2024

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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

RMCCI - MANUAL DE NORMAS SOBRE OPERAÇÕES CAMBIAIS

OPERAÇÕES DE CÂMBIO DE MOEDAS ESTRANGEIRAS

TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS (Revisada em 10/03/2024)

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - SONEGAÇÃO FISCAL

RASTREAMENTO DO FLUXO MONETÁRIO

DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO

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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Quadro 1:

A regulamentação das transferências internacionais de moeda nacional por parte do Banco Central do Brasil, sem previsão legal, veio facilitar o fluxo de recursos internacionais, que também facilitou o desvio de lucros ou as Omissões de Receitas para o exterior com a formação de "Caixa 2" e a internacionalização do capital brasileiro oriundo de lucro obtidos no Brasil sem o pagamento dos impostos pertinentes.

Esta é uma das forma de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores que a partir de 1998 passou a ser combatida pela Lei 9.613/98.

Porém, para a perfeita aplicação da lei o Poder Legislativo teve que alterar a legislação sobre os sigilos bancário e fiscal, que possibilitou o intercâmbio de informações entre órgãos públicos e a mais eficiente fiscalização das operações no SFN - Sistema Financeiro Nacional.

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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO  - EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Quadro 2:

A empresa DEPOSITANTE efetua um depósito de moeda nacional num banco e solicita que ele transfira o dinheiro seja para empresa denominada SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR, que é indiretamente ligada ao DEPOSITANTE..

A finalidade do depósito é que ele retorne em moeda nacional ou estrangeira como empréstimo para uma empresa coligada no Brasil

Essa operação de remessa ao exterior de recursos obtidos na economia paralela no Brasil visa a criação de "Caixa 2", cujo numerário retornará ao Brasil na forma de empréstimo, gerando despesas proveniente dos juros que serão pagos sobre o empréstimo.

Essas despesas de juros reduzirão o lucro operacional e conseqüentemente o dos tributos a serem pagos sobre o lucro líquido.

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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO  - EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Quadro 3:

O BANCO depositário acata a ordem da DEPOSITANTE  e assim transfere o valor depositado para a SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR, que está constituída num paraíso fiscal, mas tem conta bancária num outro banco em Nova Iorque - Estados Unidos da América.

A SUBSIDIÁRIA também poderia ter uma conta do tipo CC5 de não residentes no Brasil, o que tornaria a transação mais fácil, mas com maior possibilidade de rastreamento pelas autoridades monetárias e fazendárias brasileiras.

Evidentemente que antes do depósito ser feito em Nova Iorque, o valor do depósito foi transformado em dólares no Brasil.

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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO  - EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Quadro 4:

A SUBSIDIÁRIA NO EXTERIOR, como já tem para quem emprestar o dinheiro, o deposita numa conta CC5 que mantém no BANCO estabelecido no Brasil.

O BANCO, neste caso, operará como repassador de empréstimo externo, conforme regulamentação do CMN - conselho Monetário Nacional. No passado as operações de repasse de empréstimos vindos do exterior eram conhecidos como Resolução 63.

O empréstimo também poderia ser efetuado diretamente com a empresa brasileira. Porém, muitas vezes o valor do empréstimo passa por diversas instituições no Brasil e no exterior como forma de dissimulação, para dificultar o rastreamento pela autoridades monetárias e fazendárias brasileiras.

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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO  - EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Quadro 5:

O TOMADOR DO EMPRÉSTIMO, como foi dito, é uma empresa indiretamente coligada à DEPOSITANTE e poderia ter conseguido o empréstimo diretamente, mas não o fez para evitar que a trasação de lavagem de dinheiro seja descoberta.

Com a operação sendo efetuada desta forma, os juros pagos pela empresa brasileira vão para o exterior, não sendo tributados lá, e ainda geram despesas no Brasil, que reduzem o valor do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido e, ainda, alimentam o "Caixa 2" no exterior.

Evidentemente que o BANCO intermediário também está recebendo a sua parte para participar da trama.

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TRANSFERÊNCIAS INTERNACIONAIS

DEPÓSITO E EMPRÉSTIMO  - EMPRESAS DO MESMO GRUPO

Quadro 6:

Esse lucro obtido no exterior, se a SUBSIDIÁRIA DO EXTERIOR fosse controlada ou coligada da DEPOSITANTE, poderia ser incorporado ao patrimônio líquido desta por equivalência patrimonial.

Esse lucro no exterior poderia ser depositado naquela conta da SUBSIDIÁRIA no banco em Nova Iorque.

O saldo do "Caixa 2" no exterior pode ser utilizado para corrupção e também na concessão de novos empréstimos para empresas no Brasil e ainda pode ser utilizado para compra de bens para locação na forma de arrendamento mercantil e lease-back.

Esse "Caixa 2" formado também pode ser usado para comprar ações ou quotas de capital das empresas ligadas e até tornar a SUBSIDIÁRIA como empresa HOLDING do grupo, quando então ficou configurada a total internacionalização do capital nacional, transformando a outrora empresa brasileira em empresa de capital estrangeiro.

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