Ano XXV - 28 de março de 2024

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SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

CONTABILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL

FISCALIZAÇÃO DO ISS NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (Revisada em 07-03-2024)

PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS

SISTEMA DE PROCESSAMENTO DE DADOS

1. AS INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO E OS SEUS SISTEMAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS

São consideradas INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS as regidas pela Lei 4.595/1964. Estas devem ser constituídas como SOCIEDADE POR AÇÕES (Lei 6.404/1976), ainda chamadas por muitos causídicos pela alcunha de SOCIEDADES ANÔNIMAS.

Mas, considerando-se que o artigo 19 da Lei 8.088/1990 proibiu a emissão de títulos ao portador, o que foi corroborado pelo Código Civil de 2002, quando versa sobre os Títulos ao Portador, obviamente as SOCIEDADE ANÔNIMAS não mais existem de fato.

Porém, as SOCIEDADES POR AÇÕES podem ser artificialmente transformadas em     SOCIEDADES ANÔNIMAS quando seus acionistas forem Fundos de Investimentos em Participações Societárias que emitam COTAS AO PORTADOR e sejam constituídos em Paraísos Fiscais.

As instituições regidas pela Lei 4.728/1965 não são consideradas como instituições financeiras e NÃO É OBRIGATÓRIA as suas respectivas constituições como sociedades por ações.

2. NBC - NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

As NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade não são plenamente adotadas pelo Banco Central do Brasil. Informações pormenorizadas estão em Divergências entre as Normas do BACEN e as Normas do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Portanto, a Contabilidade Bancária é divergente de todas as demais, inclusive divergente do que rege a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), que foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

3. LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

A Lei das Sociedade por Ações, a partir de 2007, foi adaptada às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

A Legislação Tributária, por teimosia dos dirigentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, só foi adaptada às Normas Brasileira de Contabilidade pela Lei 12.973/2014, que passou a vigorar em 2015. Essa normas atualizadas até 2016, constam do RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda.

4. RIR/2018 - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

Como o RIR/2018 foi expedido com a legislação sancionada até 31/12/2016, obviamente deve ser levada em consideração a legislação posterior àquela data. O Livro II do RIR/2018 refere-s à Tributação das Pessoas Jurídicas.

As Instituições do Sistema Financeiro (e as suas assemelhadas, autorizadas a funcionais pelo Banco Central) devem ser tributadas como base no chamado de LUCRO REAL.

5. COSIF - PLANO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES DO SFN

O COSIF foi expedido pelo Banco Central em 1987. No ano de 2007, ou seja, vinte anos depois as Normas de Contabilidade foram atualizadas em todos os países signatários do Conselho da Normas Internacionais de Contabilidade.

Então, recusando-se a adotar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade, os dirigentes dos Mercados Financeiro e de Capitais, mediante lobistas, conseguiram que a Casa Civil da Presidência da República (na Medida Provisória 449/2008) e o Poder Legislativo (no artigo 61 Lei 11.941/2009) colocassem dispositivo dizendo com outras palavras que as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central não deveriam adotar as normas expedidas pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Por sua, vez, o Código de Ética Profissional dos Contadores diz que, a não obediência dos Princípios e das Normas de Contabilidade, sujeita o infrator a Processo Administrativo que pode resultar na cassação so Registro Profissional.

Em razão disto, principalmente as grandes instituições financeiras, utilizam-se das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade e têm controles suficientes para que, com base nas Demonstrações Contábeis, sejam preenchidos os "Formulários Financeiros" exigidos pelo BACEN, que os chama de Demonstrações Financeiras.

As normas constantes do COSIF - Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro também divergem do contido no RIR/2018 - Regulamento do Imposto de Renda. O RIR em parte também diverge das NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

Assim sendo, mediante alterações na Lei 6.404/1976, processadas a partir de 2007, foi ainda criada a conta de AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL.

Nessa conta, em tese, devem ser contabilizadas todas as DESPESAS não dedutíveis para efeito do cálculo do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, assim como, devem ser contabilizadas todas as RECEITAS não tributáveis.

Dessa forma, na conta Ajustes de Avaliação Patrimonial ficam contabilizados todos ajustes que desde 1978 vem sendo escriturados no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real.

6. CVM - COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Algumas instituições do sistema financeiro são COMPANHIAS ABERTAS, também chamadas de Sociedades de Capital Aberto.

Aquele já mencionado artigo 61 da Lei 11.941/2009 também proíbe que as instituições financeiras de capital aberto utilizem as normas expedidas pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Isto significa, em tese, que o contabilista responsável pela escrituração contábil das instituições do sistema financeiro assine três balanços patrimoniais diferentes:

  1. Um para o Banco Central
  2. Outro para a CVM - Comissão de Valores Mobiliários
  3. Um outro para a Receita Federal do Brasil.

Porém, para não serem punidos pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, os contadores e os auditores (assim como os perito contábeis) só podem firmar o Balanço Patrimonial entregue à CVM que deve obedecer a todos critérios exigidos pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

7. AUDITORES INDEPENDENTES

Embora o Banco Central não adote plenamente as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC-TG) e as Normas de Auditoria Independente (NBC-TA), tanto os contadores quanto os auditores internos como os independentes têm a obrigação de adotá-las. Assim sendo, os dirigentes do BACEN exigem que os auditores emitam três outros relatórios constantes do COSIF 1.34 - Auditoria.



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