Ano XXV - 19 de abril de 2024

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BALANÇO DE ABERTURA 3

BALANÇO DE ABERTURA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

COMO INICIAR A CONTABILIZAÇÃO - EMPRESAS SEM CONTABILIDADE

LEVANTAMENTO OU APURAÇÃO DO BALANÇO DE ABERTURA (Revisada em 28-03-2024)

Qualquer entidade juridicamente constituída que não possua escrituração contábil pode providenciar o levantamento de Balanço de Abertura para iniciar a contabilização de suas operações. Entre estas estão as optantes pela tributação com base SIMPLES ou no Lucro Presumido que nunca tiveram contabilidade organizada. Também podem levantar o Balanço de Abertura as empresas em que a escrituração tenha sido desclassificada pelos agentes de fazendários.

Entre as pessoas jurídicas que podem usar o Balanço de Abertura como o primeiro passo para iniciar a contabilização de seus atos e fatos administrativos e financeiros estão as inativas que estejam voltando à atividade. Para que a pessoa jurídica possa optar pela tributação com base no Lucro Real é indispensável ter a contabilidade devidamente organizada, conforme o disposto no RIR/1999 na parte relativa à Escrituração do Contribuinte.

Nas entidades em regime de falência, liquidação judicial ou extrajudicial, sob intervenção ou administração especial, que não tenham contabilidade suficientemente organizada, também pode ser processado o levantamento do Balanço de Abertura na data em que tomou posse o novo administrador nomeado se a contabilidade eventualmente existente não for digna de fé pública. Isto acontece quando os valores encontrados na contabilidade forem muito divergentes dos circularizados e for considerado praticamente impossível a conciliação e retificação dos dados contabilizados.

É importante destacar que a desclassificação da contabilidade (escrituração contábil) só pode ser atestada por profissional legalmente habilitado em contabilidade. Se o agente fiscal não tiver essa formação profissional e, quando a tiver, não estiver registrado em Conselho Regional de Contabilidade, não terá competência legal para desclassificar a escrituração contábil. O leigo ou profissional inabilitado pode ser denunciado ao CFC e processado criminalmente por exercício ilegal da profissão. Veja o texto publicado pelo jornal O Estado de São Paulo em 05/06/2007 sobre a Anulação pelo STJ - Supremo Tribunal de Justiça de Laudo Policial feito por Perito Contador Não-Inscrito no CRC.

Assim sendo, o agente fiscal leigo e qualquer outro profissional inabilitado não poderão arbitrar o lucro tributável. O arbitramento será feito apenas se a empresa não apresentar os registros contábeis, no caso de optante pelo Lucro Real, ou deixar de apresentar o Livro Caixa e o de Inventário, as notas fiscais e demais documentos hábeis e os livros comerciais instituídos pelo SINIEF, no caso de optante pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.

Ver as Perguntas e Respostas da Receita Federal e a legislação sobre o Lucro Real, Lucro Arbitrado, Lucro Presumido e Simples Nacional.



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