Ano XXV - 16 de abril de 2024

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AVALIAÇÃO DE EMPRESAS - Aspectos contábeis nas formas de avaliação do investimento

Avaliação de Empresas

ASPECTOS CONTÁBEIS DA AVALIAÇÃO

Formas de Avaliação do Investimento (Revisada em 07/03/2024)

SUMÁRIO:

  1. Pelo Valor Patrimonial
    • Ajustes de Avaliação Patrimonial
  2. Pela Taxa Interna de Retorno do Investimento ou Pelo Valor Presente Líquido

Veja também:

  1. Ajustes de Avaliação Patrimonial

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Pelo Valor Patrimonial

O que se demonstrou até o presente tópico foi como os Princípios de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação em vigor recomendam como as avaliações patrimoniais devem ser efetuadas.

Torna-se importante salientar que em razão das constantes fraudes financeiras e operacionais cometidas pelas empresas multinacionais foi necessária a unificação das normas de contabilidade em todo o mundo.

Como as normas norte-americanas eram e ainda são muito frágeis, o IASC - Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade, sediado na Inglaterra, resolveu estabelecer normas mais rígidas e detalhadas que devem ser adotadas pelas entidades com ou sem fins lucrativos, sejam elas públicas ou privadas.

O Brasil, por intermédio do CFC - Conselho Federal de Contabilidade, passou a participar desse esforço internacional para melhoria dos trabalhos de auditoria interna e independente, cruciais para que as Demonstrações Contábeis sejam cada vez mais dignas de fé pública.

Com essa finalidade as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade foram convergidas à IAS - Normas Internacionais de Contabilidade.

Veja em Normas Técnicas e Profissionais as expedidas pelo CFC.

Acompanhando o esforço do órgão máximo dos contabilistas, o Poder Legislativo, com a colaboração da Presidência da República, aprovou a Lei 11.638/2007 e a Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.949/2009. Essa legislação teve a finalidade de alterar a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações) que, juntamente com o Código Civil Brasileiro, definiam as regras básicas de contabilização para efeito tributário.

Porém, as alterações processadas na mencionada lei, para que as Demonstrações Contábeis melhor expressem a verdadeira situação líquida patrimonial das entidades, desvinculou a finalidade patrimonial das demonstrações da sua finalidade tributária.

Então, foi criada no grupamento do Patrimônio Líquido a conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, em que serão contabilizados todos os valores necessários à perfeita avaliação patrimonial, mas que imediatamente não estão sujeitos à tributação, por se tratarem de atos e fatos que não se caracterizam como efetivas receitas tributáveis ou como despesas dedutíveis para efeito tributário com base no Princípio de Contabilidade da Competência.

Diante desse esforço do CFC, pelo coordenador do site do COSIFE foi elaborado o texto AJUSTES DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL em que foi tentado mostrar, com base nos Princípios Contábeis e nas NBC, quais são os ajustes patrimoniais, pelo seu Valor Justo, que se fazem necessários para que as Demonstrações Contábeis expressem a perfeita Situação Patrimonial das entidades.

Para atendimento ao Princípio de Contabilidade da Prudência, essas Demonstrações Contábeis seriam novamente ajustadas de forma que os Ativos fossem avaliados pelo seu menor valor (custo ou mercado o que for menor) e os Passivos pelo seu maior valor.

É importante notar que depois da aplicação dos dois métodos, o resultado obtido pode ser diferente do resultado tributável, que será determinado mediante a escrituração do LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, que deveria ser chamado de Lucro Tributável.

Depois de sancionada a Lei 12.973/2014, embora tardiamente, foram atualizadas as normas tributárias para que se adaptassem às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade. Essa Lei alterou principalmente o contido no Decreto-Lei 1.598/1977.

2. Pela Taxa de Interna de Retorno do Investimento ou Pelo Valor Presente Líquido

Mas, os profissionais do Mercado de Capitais desconsideram os valores contábeis e de mercado de Ativos e Passivos para considerarem somente o percentual de retorno do investimento a ser efetuado. Assim sendo, para elas o preço a ser pago por determinada empresa está diretamente ligado à taxa de retorno que se quer para o investimento a ser realizado. Neste caso, quanto maior for a taxa de retorno exigida pelo investidor, menor será o montante pago pelo adquirente do controle da empresa.

Vendo-se de outra forma, se a lucratividade anual for baixa, o valor do investimento também será baixo e se lucratividade for alta, o valor do investimento pode ser alto. Está escrito "pode ser alto", porque o investidor sempre procurará pagar o menor preço possível.

Normalmente os profissionais do mercado de capitais calculam o valor das ações para efeito de negociação com base na Taxa Interna de Retorno ou no Valor Presente Líquido. Foi o que aconteceu com as Estatais privatizadas. Por isso o valor daquelas ações, na maioria dos casos, foi bem inferior ao valor patrimonial da empresa privatizada.

No caso das privatizações realizadas a partir do Governo Collor de Melo até o Governo FHC, os técnicos do mercado de capitais preferiram (simploriamente) avaliar as empresas pelo seu Valor Presente Líquido, com base em taxa de retorno prefixada, cuja fórmula de cálculo está nas máquinas eletrônicas do tipo HP 12-C.

Esta forma de avaliação para efeito de compra do controle acionário de empresas geralmente é bastante vantajosa para o comprador e muitas vezes desvantajosa principalmente para os acionistas minoritários. No caso das empresas estatais brasileiras, esse tipo de avaliação efetivamente praticado foi desvantajoso para o Estado (o povo brasileiro, que durante décadas contribuiu com seu trabalho para a construção de tal patrimônio estatal, vendido a preço de banana).

Esse tipo de avaliação torna-se mais vantajosa ainda para o investidor estrangeiro principalmente se forem consideradas as taxas de juros (de retorno) vigentes no Brasil, que estão entre as mais altas do mundo.

Para que o cálculo fosse mais equilibrado, a taxa de retorno interno do investimento e do valor presente líquido deveriam ser calculados com base em taxas praticadas nos países mais desenvolvidos, as quais variam de 1% a 5% ao ano e não com base nas taxas brasileiras praticadas na época das privatizações, que estavam por volta dos 25% ao ano.

De forma contraditória, é importante salientar que nos mesmos períodos em que ocorreram as privatizações, o nosso governo, por intermédio do  BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social , cobrava dos empresários tomadores de empréstimos taxas de 1% a 3% ao ano mais a variação monetária obtida com base em uma "cesta de moedas".

Outro fato interessante de se mencionar é que o governo brasileiro cobra mais juros dos mutuários do SFH - Sistema Financeiro da Habitação do que dos empresários, ditos investidores, os quais nem tinham capital para investir (eram capitalistas sem capital) e, por isso, pediam dinheiro emprestado ao Estado.

Isto significa dizer que, no caso brasileiro, apenas foram privatizados os lucros e a possibilidade de aumento indiscriminado de preços dos serviços prestados com a criação das Agências Reguladoras.

Na maioria dos casos o governo brasileiro investiu nas estatais até o dia do "leilão", do qual não podiam participar os funcionários das empresas, nem qualquer outro cidadão brasileiro. Era uma espécie de jogo de cartas marcadas tal como acontece nas licitações públicas, onde são exigidas características que somente um pequeno grupo de empresas podem ter ou podem obter.



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