Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONSTITUIÇÃO DE ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DINHEIRO DE PLÁSTICO

CONSTITUIÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO (Revisado em 21-02-2024)

  1. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
    • ADMINISTRADORAS NÃO LIGADAS À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
  2. INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO
    • NORMAS DO CMN E DO BACEN AGORA APLICAVAM-SE A TODAS AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
    • CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
    • TAMBÉM NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
    • COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  3. NÃO HAVIA LEGISLAÇÃO PARA REGULAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO
    • Lei 12.865/2013 e demais normas regulamentares
    • Circular BCB 3.885/2018 - Estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
  4. BACEN ASSUME A FISCALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Veja também:

  1. Legislação e Normas para Constituição de Administradoras de Cartões de Crédito
    • Lei 12.865/2013 e demais normas regulamentares
  2. FAQ do Banco Central sobre Arranjos e Instituições de Pagamento
  3. Aspectos Contábeis e Tributários

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

São três as formas básicas para constituição de empresas administradoras de cartões de crédito que não sejam ligadas à instituições financeiras:

a) - Registro de empresa centralizadora (Franqueadora = Bandeira).

  •  Exemplo de Bandeiras: Visa, Mastercard

b) - Registro de empresa administradora (Emissora) de Cartões de Crédito: Bancos e Empresas.

  • Exemplos de Emissores de Cartão de Crédito: Banco do Brasil, Bradesco, Extra, Carrefour, Americanas, Submarino, Renner

c) - Registro de empresa de intermediação (Adquirente) que compra as operações com Cartões de Crédito efetuadas por Estabelecimentos Lojistas

  • Exemplo de Adquirentes:
    • Na Internet: PagSeguro, PayPal
    • Nos Estabelecimentos Comerciais: Rede, Cielo

O artigo 2º da Resolução CMN 4.282/2013, considera como:

I - pagador: pessoa natural ou jurídica, que autoriza a transação de pagamento;

II - recebedor: pessoa natural ou jurídica, destinatário final dos recursos de uma transação de pagamento;

III - transação de pagamento: ato de pagar, de aportar, de transferir ou de sacar recursos independentemente de quaisquer obrigações subjacentes entre o pagador e o recebedor; e

IV - usuário final de serviços de pagamento: pessoa natural ou jurídica que utiliza um serviço de pagamento, como pagador ou recebedor.

Segundo definições antigas publicadas pelos colaboradores do site Wikipédia, obtidas em outros países, seriam cinco os participantes das operações intermediadas por cartões de crédito:

  1. Portador: Pessoa interessada em adquirir bens ou contratar serviços pagando através do cartão de crédito. Pode ser o titular da conta de cartão de crédito ou apenas portador do cartão adicional (dependente de um titular).
  2. Estabelecimento: Empresa interessada em vender ou prestar serviço recebendo o pagamento feito pelos seus clientes através do cartão de crédito.
  3. Adquirente: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o estabelecimento e a bandeira. Para isso, aluga e mantém os equipamentos usados pelos estabelecimentos como, por exemplo, o POS - Ponto de Venda (Point of Sale ou Point of Service). As maiores adquirentes no Brasil são Redecard, Cielo (antiga Visanet Brasil), Hipercard e Getnet.
  4. Bandeira: Empresa responsável pela comunicação da transação entre o adquirente e o emissor do cartão de crédito. As maiores bandeiras no Brasil são Visa, MasterCard e Hipercard. Para identificar qual é o emissor do cartão, as bandeiras usam os 6 primeiros números do cartão, chamados de "bin-number".
  5. Emissor: (também chamado de empresa administradora do cartão) Instituição financeira, principalmente bancos, que emitem o cartão de crédito, definem limite de compras, decidem se as transações são aprovadas, emitem fatura para pagamento, cobram os titulares em caso de inadimplência e oferecem produtos atrelados ao cartão como seguro, cartões adicionais e plano de recompensas.

Portanto, a constituição de uma Empresa Administradora de Cartões de Crédito (Emissora) depende inicialmente de um contrato firmado com uma Bandeira, salvo se o empresário quiser criar a sua própria bandeira, o que não seria fácil, visto que as grandes empresas detentoras de bandeiras estão organizadas em quase todos os países, formando um verdadeiro Cartel, com o qual seria praticamente impossível concorrer.

Em pequenas localidades há a possibilidade de serem firmados contratos de representação das Empresas Adquirentes, aquelas que fornecem as máquinas necessárias à leitura dos cartões de crédito.

Veja as considerações de um Perito Judicial e Professor Universitário, no texto denominado Administradoras de Cartões de Crédito Não São Instituições Financeiras.

Veja também as informações atualizadas relativas à LEI 12.865/2013 - BACEN ASSUME A FISCALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO

ADMINISTRADORAS DE CARTÕES NÃO LIGADAS À INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Considerando-se que as empresas Administradoras de Cartões de Crédito não são instituições financeiras e não estavam (antes de sancionada a Lei 12.865/2013) legalmente subordinadas a quaisquer órgãos públicos (veja em: Cartões de Crédito: O Perigo da Autorregulação), devemos levar em conta a advertência antigamente contida no site do Banco Central do Brasil de que, no caso de reclamações contra empresas administradoras NÃO LIGADAS à instituições financeiras, o consumidor deveria consultar a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, ou às suas representações nos Estados (PROCON ou DECON).

Essa possibilidade continua existindo, porém, com base na  Lei 12.865/2013 - o Banco Central do Brasil assumiu a FISCALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.

2. INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO - INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO

  1. NORMAS DO CMN E DO BACEN AGORA APLICAVAM-SE A TODAS AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO
  2. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS
  3. TAMBÉM NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
  4. COOPERATIVAS DE CRÉDITO
  5. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO
  6. LUCRO REAL - EMPRESAS EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

2.1. NORMAS DO CMN E DO BACEN AGORA APLICAVAM-SE A TODAS AS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO

Conforme está escrito no site do Banco Central sobre a Administração de Cartões de Crédito, a mencionada autarquia federal passou a fiscalizar todas as instituições ou empresas que sejam administradoras de cartões de crédito.

Portanto, depois da publicação da Lei 12.865/2013 o Banco Central passou a fiscalizar também todas as entidades administradoras de cartões de crédito não ligadas aos bancos.

2.2. CORRESPONDENTES BANCÁRIOS

Como as Instituições Financeiras podem nomear Correspondentes Bancários, há a possibilidade do representante legal de um banco efetuar praticamente todos os serviços financeiros tal como as Casas Lotéricas.

2.3. TAMBÉM NÃO SÃO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Não são instituições financeiras as empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários, assim como não são as empresas de arrendamento mercantil e as administradoras de consórcios.

Entretanto, tais entidades jurídicas são fiscalizadas pelo Banco Central e só podem operar mediante a autorização da citada autarquia federal subordinada ao Ministério da Fazenda.

2.4. COOPERATIVAS DE CRÉDITO

Diante do exposto, fica a dúvida se as Cooperativas de Crédito podem ser consideradas como instituições financeiras. Parece que não, porque dependem de regulamentação especial e originalmente estavam vinculadas ao Ministério da Agricultura.

Sob esse tema, vejamos o que dispõe os artigos 9º e 55 da Lei 4.595/1964:

Art. 9º Compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 55. Ficam transferidas ao Banco Central do Brasil as atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham.

Assim sendo, parece que as cooperativas de crédito, por realizarem operações financeiras semelhantes às efetuadas pelos bancos, estão equiparadas às instituições financeiras.

2.5. ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIO

As empresas administradoras de consórcios também passaram para a esfera de fiscalização do Banco Central do Brasil, que também exige a utilização a chamada de escrituração completa, exigida às entidades tributadas pelo Lucro Real, que também deve ser observada pelas entidades Isentas ou Imunes à tributação.

2.6. LUCRO REAL - EMPRESAS EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Por sua vez, a legislação do imposto de renda para efeito de tributação com base no chamado de LUCRO REAL equipara às instituições financeiras as demais entidades não financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Como os Arranjos de Pagamentos, realizados pelas empresas Administradoras de Cartões de Créditos, foram institucionalizados e regulados pela LEI 12.865/2013, as mencionadas administradoras ficaram sob a fiscalização do Banco Central e devem ser tributadas com base no Lucro Real.

3. NÃO HAVIA LEGISLAÇÃO PARA REGULAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Como não existe definição legal, porque não existe legislação que regulamente a atuação das Administradoras de Cartões de Créditos, conforme foi mostrado no texto intitulado Cartões de Crédito - O Perigo da Autorregulação, resta aos interessados na constituição de empresas com tal finalidade entrar em contato com as entidades que exploram as "bandeiras" ou "marcas" desse tipo de prestação de serviços para seja firmado contrato entre as partes.

4. BACEN ASSUME A FISCALIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO

Veja as informações atualizadas relativas à LEI 12.865/2013, que regulamenta a atuação do Banco Central do Brasil na fiscalização das empresas Administradoras de Cartões de Crédito.

Veja a Circular BCB 3.885/2018 - Estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, alteração de controle e reorganização societária, cancelamento da autorização para funcionamento, condições para o exercício de cargos de administração nas instituições de pagamento e autorização para a prestação de serviços de pagamento por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



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