Ano XXV - 26 de abril de 2024

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GESTÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA - O PATRIMÔNIO ELEITORAL

CONTABILIDADE ELEITORAL - ELEIÇÃO MUNICIPAL DE 2016

PARTE 3 - COMENTÁRIOS E ASPECTOS CONTÁBEIS SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS

3.3 - GESTÃO FINANCEIRA DA CAMPANHA - O PATRIMÔNIO ELEITORAL (Revisada em 21-02-2024)

Autoria deste Capítulo é do Contador Alexandre Di Pietra

3.3 1 - Abuso de poder econômico

A fixação do limite total do gasto eleitoral impõe aos gestores de campanha a necessidade de um cuidadoso acompanhamento dos gastos.

Uma das novidades normativas impactantes é a que pretende reprimir exemplarmente a conduta do abuso do poder econômico {21}, gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido.

{21} Lei 9.504/1997 - Art. 18-B. O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico.

Em razão disso, a gestão financeira da campanha passa a ser a principal demanda pela informação contábil, atuar no controle do limite do gasto eleitoral é atribuição da contabilidade eleitoral.

Multa de 100% - multa no valor equivalente a 100% da quantia que exceder o limite estabelecido {22}

{22} Art. 5º, da Resolução TSE 23.463/2015.

Outra novidade normativa em destaque é a transparência que será dada às receitas, a novel legislação criou o mecanismo de publicização, com uso da internet, no prazo máximo de 3 dias (72 horas) para a publicação.

Essa medida, de prazo reduzido, impulsiona a adoção da ordem cronológica para o registro das doações (receitas).

Caberá ao gestor financeiro ou a quem ele delegar, a incumbência de em até 72 horas:

  • cuidar das contas diariamente verificando se houve deposito para emissão do RECIBO;
  • aplicar crivo legal no ingresso dos recursos (classificação das fontes)
  • verificar o controle de doações estimáveis em dinheiro.

3.3.2 Novos limites legais & controle dos gastos {23}

{23} Art. 26 da Lei 9.504/1997

A justiça Eleitoral criou uma série de novos limites e sublimites.

Na prática esses limites vão obrigar os gestores a um rigoroso acompanhamento desde o início da campanha e consequentemente a necessidade do registro contábil.

E, todo cuidado se justifica pela possibilidade da realização de diligências {24} a qualquer tempo desde o início da campanha eleitoral, com amplos poderes para a produção de provas.

{24} Art. 40, Caput, da Resolução TSE 23.463/2015: “O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem, a qualquer tempo, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatos”.

Não só na prestação de contas, mas durante toda a campanha os profissionais envolvidos deverão adotar e manter “controles” específicos.

3.3.3 - Controles

Na visão prática que se adotou e no sentido de simplificar a atuação dos profissionais envolvidos tanto da realização do gasto, como do registro contábil, observamos uma série de controles a serem adotados e mantidos. Assim, deverão ser objeto de controle:

  1. Origem das receitas (ordem cronológica);
  2. Fontes das receitas (ordem cronológica);
  3. O disponível para o gasto eleitoral;
  4. Gasto Estimável (doações estimáveis em dinheiro - ordem cronológica);
  5. Limite Total do TSE;
  6. Sublimite - Veículos 20% (Base de calculo é o total de gasto contratado {25}) ;
  7. Sublimite - Alimentação 10% (Base de calculo é o total de gasto contratado {26}) ;
  8. Sublimite - Pessoal (1% do eleitorado + o limite financeiro)
  9. Sublimite - Pequenas despesas (Ativo. Outros Créditos. Adiantamentos)
  10. Sublimite - Conta Batom - 5% a 15% (no caso dos partidos)

{25} Art. 38, II, idem. “aluguel de veículos” Lei 9.504/1997, art. 26, parágrafo único.

{26} Art. 38, I, idem. “alimentação” Lei 9.504/1997, art. 26, parágrafo único.

3.3.4 - O Patrimônio Eleitoral

Observamos a formação do Patrimônio Eleitoral, como sendo o conjunto de bens, direitos e obrigações eleitorais, sob a responsabilidade de um gestor “o candidato”. Toda variação patrimonial que modifica o resultado eleitoral é objeto do registro contábil.

O patrimônio eleitoral é dissociado do patrimônio dos partidos, bem como do patrimônio dos candidatos em suas atividades da vida civil.

3.3.5 - O Gasto Eleitoral

Gasto eleitoral é toda despesa que contribui para o objetivo eleitoral em uma campanha. Em outras palavras é a aplicação dos recursos eleitorais arrecadados. A nomenclatura gasto de campanha também foi utilizada pela justiça eleitoral para designar o mesmo objeto.

3.3.6 A Realização do Gasto Eleitoral

Há um fator cultural que necessita ser superado. Tradicionalmente a gestão de campanhas eleitorais esteve dissociada da melhor técnica contábil e o resultado disso foi o estabelecimento tácito do regime de caixa.

O regime de caixa é técnica limitada para a observação do patrimônio eleitoral, bem como a demonstração das responsabilidades inerentes a esse patrimônio.

Com a participação obrigatória do contabilista no processo eleitoral, desde o início da campanha {27} , a gestão financeira da campanha se beneficiará da melhor técnica para o registro do patrimônio eleitoral e sua documentação.

{27} Art. 41, §§1º, 4º e 6º, da Resolução TSE 23.463/2015.

A atuação do profissional contábil contribuirá também de forma a atender aos anseios da sociedade, que clama por maior transparência.

3.3.7 - Obrigação Eleitoral

Do ponto de vista patrimonial, o gestor inicia seu “mandato”, assumindo obrigações eleitorais após ter sido confirmada a candidatura nas convenções partidárias, sendo a ata da convenção o documento idôneo para marcar a data de início para o gasto eleitoral.

A partir dessa data em que se presumem realizadas todas as convenções, a Justiça Eleitoral autoriza o gasto eleitoral relativo à preparação da campanha, seja física ou na internet, com os comitês de campanha de candidatos.

Importante lembrar que nessa fase inicial é vedada qualquer movimentação financeira. Ou seja, qualquer atividade de pagamento.

As condições objetivas da obrigação eleitoral na fase preparatória são

  • Formalização, registro documental levado a termo, que é o contrato.
  • Constituição, registro do passivo eleitoral com a movimentação da conta fornecedores;
  • Não-pagamento, a realização do pagamento é vedada, somenteapós a superação das pré-condições: Registro, CNPJ, Conta Bancária, Recibo Eleitoral (SPCE).

O gasto eleitoral é um mecanismo de assunção e extinção da obrigação eleitoral, transitando obrigatoriamente pela conta patrimonial passiva denominada FORNECEDORES

Nas eleições municipais de 2016 a data limite das convenções será 5-8-2016.

São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta resolução {28} :

{28} Art. 29. Resolução TSE 23.463/2015 c/c art. 26, Lei 9.504/1997.

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º do art. 37 e nos §§ 3º e 4º do art. 38 da Lei 9.504/1997;

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatos e a partidos políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e inclusão de páginas na Internet;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

3.3.8 - Gasto Eleitoral Incorrido

Na prática o registro contábil ocorrerá por ocasião das contratações, quando a obrigação de pagar for assumida, aplicando-se claramente o princípio da competência, e, será registrado no momento em que a informação operacional estiver disponível, aplicando-se o princípio da oportunidade.

Nas eleições municipais de 2016 a norma eleitoral autoriza o início dascontratações a partir da certeza da participação na campanha, o que ocorre com a convenção partidária, essa data será 5-8-2016.

O gasto eleitoral incorrido deve atender ao princípio contábil da competência, que é aplicado em contraponto ao regime de caixa. No regime de caixa a informação é registrada somente no momento da efetiva movimentação de recursos, com o pagamento, não alcançando as operações relativas ao gasto estimável (doações estimáveis em dinheiro, conforme veremos).

O fato contábil além de ser levado a registrado no momento em que ocorrer e respeitará o princípio da oportunidade, este reafirma que as informações devem ser integras e tempestivas para o registro. Na prática o registro contábil ocorrerá no momento da contratação, quando a obrigação de pagar é assumida, tornando-a disponível para o registro.

3.3.9 - Gasto Eleitoral Realizado (Pagamentos)

3.3.9.1 - O Tesoureiro

As funções de tesouraria são rigorosamente tuteladas pela norma eleitoral, inclusive a desobediência das regras de realização do gasto é condição objetiva para a desaprovação das contas.

Realizadas as convenções, pode o candidato poderá delegar responsabilidade a um gestor financeiro “por procuração” e este, pode acumular as funções de tesouraria. O tesoureiro do será indicado obrigatoriamente quando da abertura da conta bancária, sendo identificando formalmente {29}.

{29} Resolução TSE 23.463/2015 - Art. 9º [....] § 2º Os representantes, mandatários ou prepostos autorizados a movimentar a conta devem ser identificados e qualificados conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil.

3.3.9.2 - Período de Pagamento

Os partidos e candidatos somente podem realizar gastos eleitorais - fazer pagamentos - no período que:

  • Começa com a superação dos procedimentos preliminares e
  • Termina no dia da eleição.

3.3.9.3 - Contas Específicas

Para a realização do gasto eleitoral é obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil {30}.

{30} Art. 7º, Resolução TSE 23.463/2015.

Essas contas específicas foram criadas pela lei eleitoral, para a segregação de valores específicos destinados a registrar a movimentação financeira de campanha {31}.

{31} Art. 3º, III, Resolução TSE 23.463/2015, do TSE.

A única {32} exceção que dispensa a obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral aplica às candidaturas em municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei 9.504/1997, art. 22, § 2º) {33}.

{32} Não há mais exceção para municípios com menos de 20 mil eleitores

{33} Art. 7º § 4º Resolução TSE 23.463/2015, do TSE.

3.3.9.4 - Fundo Partidário

Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores {34}.

{34} Art. 17 da Resolução TSE 23.463/2015.

Se houver movimentação de recursos do fundo partidário, candidatos e partidos estão proibidos de fazer a transferência desses recursos para a conta bancária específica {35}. A regra é a segregação desses valores tanto no partido quando na campanha.

{35} Art.8º, § único, da Resolução TSE 23.463/2015.

3.3.9.5 -  Conta das Campanhas Femininas (Conta Batom)

Haverá ainda uma conta bancária específica para a movimentação exclusiva e segregada dos recursos destinados as campanhas femininas. Esta conta é operada nos mesmos moldes do Fundo Partidário {36}.

{36} Art. 44, §5°-A da Lei  9.096/1995 e o art. 9° da Lei  13.165/2015

Os partidos políticos farão a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais mediante transferência dos recursos para a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma do art. 8º da resolução 23.463/2015 {37}.

{37} Art. 17, § 1º, II, da Resolução TSE 23.463/2015.

3.3.9.6 - Gasto na Pré-Campanha

Para a realização do gasto pré-eleitoral o tesoureiro do partido se utiliza da conta bancária específica definida nos moldes do parágrafo único do art. 3º da resolução Resolução TSE 23.463/2015, a seguir transcrito:

Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere o inciso III é aquela prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e se destina à movimentação de recursos referentes às “Doações para Campanha”, a qual deve estar aberta em período anterior ao do início da arrecadação de quaisquer recursos para as campanhas eleitorais. (Resolução TSE 23.463 Art. 3º, Parágrafo único)

A nova sistemática modificou profundamente o processo eleitoral de forma que a sociedade ainda não absorveu o impacto dessas mudanças, em destaque está a gestão financeira das campanhas com a participação obrigatória dos partidos.

Dentre as imposições aos partidos temos a necessidade de execução obrigatória de despesas pré-eleitorais, para tanto, autorizada a arrecadação na conta bancária específica desde 1º de janeiro do ano eleitoral, definiu ainda a norma das eleições:

A conta bancária deve ser aberta pelos partidos políticos, até 15 de agosto de 2016, caso ainda não tenha sido aberta a conta de que trata o inciso III do art. 3º desta resolução (transcrito anteriormente) {38}.

{38} Art. 7º, § 1º, b), daResolução TSE 23.463/2015.

O gasto eleitoral é realizado em contas específicas e obrigatórias!

As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação {39}:

{39} Art. 9º da Resolução TSE 23.463/2015.

I - pelos candidatos: II - pelos partidos políticos:
a) RAC - Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos Tribunais Eleitorais na Internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível  na página da Secretaria da ReceitaFederal do Brasil na Internet (www. receita.fazenda.gov.br);

c) sem correspondente; e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

a) RAC - Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet (www.tse.jus.br); e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

Podemos concluir que o quadro abaixo representa as contas bancárias necessárias à participação de Partidos e Candidatos nas eleições municipais de 2016.

Partidos Candidatos
Outros Recursos - x -
Doações para Campanha Doações para Campanha
Fundo Partidário Fundo Partidário
Conta das Candidatas - x -

3.3.9.7 Movimentação. Meios de Pagamento e Recebimento

Há condições pré-estabelecidas para o uso das contas bancárias, que podem ser chamadas de providências preliminares {40} , e estão descritas em capítulo específico.

{40} Providencias Preliminares, Professora Rita Gonçalves, in Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais - Eleições Municipais 2016: São Paulo. Fevereiro, 2016.

Providências preliminares determinam a superação das pré-condições, quais sejam:

  • Registro da candidatura;
  • Obtenção do CNPJ (10 dias);
  • Abertura da Conta Bancária (3 dias);
  • Instalação do sistema (SPCE) para emissão do Recibo Eleitoral.

Superados esses quesitos candidatos e partidos poderão arrecadar recursos para o gasto eleitoral de forma regular.

Sob a ótica do Patrimônio Eleitoral. Tais operações não se sujeitam ao limite de doação.

  • Uma vez tendo o recurso ingressado na forma da lei, este poderá TRANSITAR entre contas de mesma natureza e titularidade, sem onerar o limite total. - Onerando o limite de gasto somente na saída para pagamento, que se constitui perda patrimonial.
  • Candidato desistente pode doar o saldo da conta “de campanha”, para qualquer outro candidato ou partido até o seu limite total de gastos.

3.3.9.8 Recebimento

Há regras legais para a entrada de recursos nessas contas é evidente que o rigor da lei está no ingresso dos recursos para a formação do patrimônio “eleitoral” ou patrimônio “de campanha”.

As doações financeiras (arrecadação de receitas) de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação {41}, proibido o fracionamento.

{41} Art. 18, § 1º, da Resolução TSE 23.463/2015.

Atenção: Se da prática de movimentação de recursos estranhos ao registro contábil e financeiro, for comprovado o abuso de poder econômico, a norma eleitoral determina o cancelamento do registro do candidato ou cassação do diploma. (art.13, caput e §1º, da Resolução TSE 23.463/2015).

A mesma regra (controle no ingresso) vele para o ingresso de RECURSOS DE ANOS ANTERIORES em poder dos partidos. Nesse caso, há a obrigação de que os recursos tenham sido contabilizados e demonstrados em BALANÇO de forma segregada.

Recursos Anteriores: Uma vez que o recurso superou as condições de ingresso no patrimônio eleitoral ele poderá transitar entre as contas especificas desde que identificado quanto à origem.

3.3.9.9. Meios de Pagamento

Os gastos eleitorais de natureza financeira só podem ser efetuados por meio de: a) cheque nominal, ou: b) transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário {42}.

{42} Art.32, Resolução TSE 23.463/2015.

  • Cheque Nominal (Cópia do cheque)
  • Transferência Bancária, que identifique o destinatário CPF do beneficiário;
  • Despesa direta (pequeno valor) até R$ 300,00, em espécie.

3.3.10 - Gasto Direto (pequenas despesas)

O gasto eleitoral direto é realizado segundo o regime de caixa, e pode dispensar o registro no passivo em razão da certeza de sua ocorrência, em vista do documento apresentado.

O exemplo clássico é o cafezinho em que o cupom fiscal “do caixa” é extraído da relação contratual fugaz que se instala, mas que não permite pendências futuras.

A tradição do bem “cafezinho” se esgota com o fornecimento e pagamento, não havendo possibilidade de inadimplemento contratual de nenhuma das partes.

Por outro lado, o gasto direto é objeto de controle ativo, na conta OUTROS CRÉDITOS - ADIANTAMENTOS, constituindo fato permutativo do ativo quando da entrega do recurso e baixado pelo saldo do controle paralelo, quando da rotatividade ou prestação de contas.

Assim, a lei eleitoral autoriza que pequenas despesas sejam objeto de contratações diretas realizadas com recursos sacados da conta bancária.

Logo o pagamento ocorrerá em espécie “dinheiro”, sendo limitado o valor individual de cada gasto em até R$ 300,00 (trezentos reais) documentados e na data de sua ocorrência observada no documento fiscal (cupons, NF-e, recibos) sendo objeto de controle específico {43}.

{43} Art. 35 da Resolução TSE 23.463/2015.

Gasto Direto (Pequenas Despesas)

Limite individual de cada gasto até R$ 300,00, por tipo/objeto de despesa.

3.3.10.1 Fundo de caixa com recursos da conta de campanha

O conjunto de gastos diretos foi limitado a % do gasto eleitoral total, veja que a base de cálculo é dinâmica e aumenta proporcionalmente ao volume de gastos de campanha.

Outro limite existe para o gasto direto, a norma eleitoral restringiu em R$ 5,000,00 (cinco mil reais) para o partido, sendo autorizada sua recomposição mensal, ou seja, é rotativo o limite. Porém, para o Candidato o Limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - não rotativo. A rotatividade é a autorização para a recomposição do limite até o teto de 2% da despesa total verificada até o momento e que se recompõe o fundo.

Limites do gasto direto

Partido R$ 5,000,00 rotativo, mensal.

Candidato 2.000,00 - não rotativo, único.

3.3.11 Gasto obrigatório

As contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados em favor das campanhas eleitorais deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos {44}.

{44} Resolução TSE 23.463/2015 - Art. 29, § 1º, com Redação dada pelo art. 1º da Resolução TSE 23.470/2016.

  • Se tem sede, tem: água, luz, telefone, não fazem parta da locação, são obrigatórios.
  • Uso comum - gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa
  • Multa na campanha é despesa obrigatória do candidato

MULTAS

Multa na campanha é gasto eleitoral obrigatório do candidato e,

  • Comprometem o limite (teto);
  • Proibido uso de recursos do fundo partidário.

Multa antes da campanha - é despesa pessoal, não é gasto eleitoral.

3.3.12 Gasto eleitoral - contratação direta ou terceirizada de pessoal

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na alínea h do inciso V do art. 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei 9.504/1997, art. 100) {45}

{45} Art. 37 da Resolução TSE 23.463/2015

O gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais majoritárias observará os critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei 9.504/1997, art. 100-A) {46}:

{46} Art. 36 da Resolução TSE 23.463/2015.

  • Até 30 mil eleitores, não excederá a um por cento do eleitorado {47}
  • Acima de 30 mil, acrescido de um para cada mil eleito Resolução TSE

{47} Art. 36, § 4º da Resolução TSE 23.463/2015. “O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet os limites quantitativos de que trata este artigo por candidatura em cada município”.

O limite de contratações para as candidaturas ao cargo de vereador corresponde a cinquenta por cento dos limites calculados {48} para a majoritária, até o máximo de 28 % do limite estabelecido para o município com o maior número de eleitores no estado calculado {49}.

{48 Desprezada a fração se inferior a meio e igualada a um se igual ou superior (Lei 9.504/1997, art. 100-A, § 2º)

{49} Art. 100-A, inciso VI, da Lei 9.504/1997.

3.3.12.1 Limite do Partido

A contratação de pessoal por partidos políticos no nível municipal é vinculada aos limites impostos aos seus candidatos {50}

{50} Art. 100-A, § 3º, parte final Lei 9.504/1997.

3.3.12.2 Penas

O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei 9.504/1997, reproduzidos neste artigo, sujeita o candidato às penas previstas no art. 299 da Lei 4.737, de 15 de julho de 1965 (Lei 9.504/1997, art.100-A, § 5º).

São excluídos {51} dos limites na forma da Lei 9.504/1997, art.100-A, § 6º.

{51} Art 26. § 8º, Resolução TSE 23.463/2015.

  • Militância não remunerada;
  • Pessoal contratado para apoio administrativo e operacional;
  • Fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e
  • Advogados dos candidatos ou dos partidos e das coligações.

3.3.13 Gastos Estimáveis em Dinheiro

Os gastos estimáveis em dinheiro na verdade são doações estimáveis em dinheiro para a justiça eleitoral, seriam as receitas estimáveis em dinheiro em lugar de despesas. Vamos ver como isso ocorre.

Os gastos estimáveis representam em conjunto:

a) ingresso de ativos no patrimônio eleitoral;

b) saída ou perda patrimonial;

c) há um compensação em termos patrimoniais,

O gasto estimável é um benéfico econômico é auferido, deve ser mensurado a valor de mercado e fará parte da Demonstração do Resultado econômico (DRE).

Você já deve ter visto ou já ouviu falar que nas campanhas há candidatos que se orgulham em dizer que não gastaram dinheiro. Certo? E, portanto, nada tem a declarar para a justiça eleitoral? Errado!

Observe como fizeram suas campanhas. É bem provável você descobrir que o candidato em questão é popular e pessoas o ajudaram. Nesses casos ocorrem as doações ou despesas estimáveis em dinheiro.

Nas campanhas políticas as pessoas têm o desejo de ajudar os candidatos.

Em sinal de solidariedade cada um faz o que pode, ou dá o que tem.

Um doa a música, outro empresta o carro, outro empresta o som, outro escreve o texto. Um convida para o almoço e outro para o jantar.

Tudo isso, são as pequenas coisas ajudam o candidato a conquistar seu objetivo: o voto.

Esses benefícios ou vantagens entregues ao candidato ou colocados à sua disposição permitem que o candidato resolva algum problema sem gastar dinheiro.

As ajudas são doações e evitam que o candidato faça despesas para resolver o mesmo problema.

Essas ajudas são doações estimáveis em dinheiro porque representam benefícios econômicos devendo ser objeto do registro contábil. E, farão parte da prestação de contas.

Atenção, as doações estimáveis são realizadas pelas pessoas físicas, mas podem ter origem no partido ou até vir de outros candidatos.

Abordaremos este aspecto no próximo item.

Ajudas são benefícios, diferentes de dinheiro, que não passam pela conta bancária, mas que garantem uma real vantagem econômica na disputa eleitoral.

É muito comum o candidato se esquecer das ajudas e omitir esse tipo de informação. Se o candidato realizou despesas até o limite do gasto eleitoral e não registrou as doações estimáveis, a justiça eleitoral poderá identificar essa falta e imputar o valor na prestação de contas fazendo com que o limite de gasto seja extrapolado.

Cuidado o gasto eleitoral estimável em dinheiro, abaixo do valor de mercado, ou omitido, ainda que por equivoco, pode ser a gota que faz trasbordar o copo.

Verificamos a necessidade de adoção de um controle específico: o controle dos gastos estimáveis.

3.3.14 Gastos individualizados (individualização dos gastos)

Os gastos eleitorais podem ser contratados e realizados pelo partido e serão objeto de rateio entre as candidaturas em razão do benefício auferido.

As despesas e custos assumidos pelo partido político em benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas de acordo com o valor individualizado {52}, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido {53}

{52} Art. 17, § 1º, Resolução TSE 23.463/2015: III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.

{53} Art. 17, § 3º, Resolução TSE 23.463/2015.

O critério legal é o beneficio auferido, de forma que o registro do gasto será maior na candidatura mais beneficiada, proporcionalizando-se.

A ponderação e individualização do gasto será feita antes do registro contábil.

O partido pode receber do candidato a retribuição referente aos gastos globais/individualizados sem que essa retribuição seja considerada gasto eleitoral e onere o limite do candidato. Tal retribuição é uma saída de recursos a titulo de devolução ou pagamento ao partido pela vantagem auferida.

Exemplo: Serviço de fotógrafo R$ 900,00, rateio entre 9 candidatos.

Registra-se no partido a despesa de forma individualizada o valor de R$ 100,00 em nome da cada candidato. O candidato transfere ao partido o mesmo valor.

Rateio - não é divisão linear e sim uma média ponderada.

3.3.14.1 Exceção - despesas compartilhadas

Pelo que foi exposto no item anterior “gastos individualizados”. “o rateio deve ser feito no ato do registro contábil, já individualizado”.

Assim, podemos concluir pela dispensa de individualização no caso de uso comum, sendo que o registro será feito nas contas do responsável pelo pagamento, pela sua totalidade.

As doações estimáveis em dinheiro entre candidatos e partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa {54}.

{54} Art. 6º §3, inciso I, da Resolução TSE 23.463/2015.

Lembrando-se que a regra para as doações estimáveis é a emissão do recibo e o devido registro, onerando-se o limite total da candidatura.

Questão para análise. se onera o limite de 10%

Por regra o gasto eleitoral efetuado por candidato ao partido em benefício de outro candidato ou partido que são doações estimáveis.

Porém, temos duas exceções: a cessão de bens móveis; o uso comum de sedes e de materiais de propaganda eleitoral, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TSE 23.463/2015, transcrito:

Art. 6º Deverá ser emitido recibo eleitoral [...]

§ 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 3º, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal, regulamentada no art. 37 desta norma;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos

Quadro das Exceções:

a) Cessão de bens móveis

b) Uso comum:

b1) de sedes

b2) de materiais de propaganda eleitoral

3.3.15 Gastos obrigatórios e exclusivos do partido político

A iniciativa das ações políticas de pré-campanha são exclusivas dos partidos políticos e estão associadas ao registro da despesa nas contas anuais partidárias.

Sendo assim, são autorizadas pela justiça eleitoral, desde que as despesas sejam pagas pelo partido político, a realização de encontros, seminários ou congressos, conforme determina o inciso II, do artigo 36-A, trazido pela reforma da “lei das eleições” Lei 9.504/1997, a seguir transcrito:

A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Lei 9.504/1997 - Art. 36-A, inciso II, com Redação dada pela Lei 12.891/2013)

Na mesma esteira, são autorizada as reuniões, sempre na condição de despesa partidária, pois são atos exclusivos dos partidos e tem por finalidade, divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias, conforme determina o inciso VI, do artigo 36-A, da reforma da “lei das eleições” Lei 9.504/1997.

Nessas condições está permitida a realização de REUNIÕES, “em qualquer localidade” de iniciativa:

a) da sociedade civil,

b) de veículo ou meio de comunicação, ou

c) do próprio partido,

Nas REUNIÕES é permitido:

  • o pedido de apoio político;
  • divulgação da pré-candidatura;
  • divulgação ações políticas desenvolvidas, e;
  • divulgação das ações políticas que se pretende desenvolver.

Ainda, da mesma forma, se custeados pelo partido, os atos previstos no Art. 36-A, III, a realização de prévias partidárias:

a) a respectiva distribuição de material informativo;

b) a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa; bem como os atos previstos no inciso III, terceira parte - a realização de debates entre os pré-candidatos.

  • Encontros; Seminários ou Congressos
  • Reuniões Políticas
  • Prévias Partidárias e
  • Debates

3.3.16 Não é gasto eleitoral

Não é gasto eleitoral o valor transferido pelo candidato para a conta bancária do seu partido até o limite dos gastos individualizados. É como se fosse um pagamento, retribuindo os benefícios proporcionalmente auferidos.

Da mesma forma, não é gasto eleitoral a sobra de campanhas, logo, não entra no limite é “Excetuada a devolução das sobras de campanhas {55}” .

{55} “Art. 4º, § 6º, Resolução TSE 23.463/2015.

Os honorários referentes à contratação de serviços de advocacia e de contabilidade relacionados à defesa de interesses de candidato ou de partido político em processo judicial não poderão ser pagos com recursos da campanha e não caracterizam gastos eleitorais, cabendo o seu registro nas declarações fiscais das pessoas envolvidas e, no caso dos partidos políticos, na respectiva prestação de contas anual {56}.

{56} Resolução TSE 23.463/2015 - Art. 29 § 1º-A (Incluído pela Resolução 23.470/2016)

  • Multa antes da campanha - é despesa pessoal, não é gasto eleitoral.
  • Sobra financeira de campanha não é gasto eleitoral.
  • Transferência do candidato até o valor individualizado, não é gasto eleitoral.
  • Gasto do eleitor simpatizante, não é gasto eleitoral.

3.3.16.1 Eleitor Simpatizante

O eleitor simpatizante é um “desconhecido” que à revelia do candidato e da estrutura da campanha prefere impulsionar a candidatura fazendo investimento financeiro isolado em beneficio do candidato.

  • Limite de valor até R$ 1.064,00;
  • Não pode haver reembolso;
  • Vedação: Bens e Serviços entregues ou prestados diretamente ao candidato;
  • Documento fiscal sempre emitido em nome do dono da despesa.

O que não pode ocorrer é a entrega direta, porque com a entrega presume-se conhecimento, da doação.

3.3.16.2 Transferências

Temos ainda, alguns aspectos interessantes quanto às transferências de saldos.

As doações de recursos captados para campanhas eleitorais realizada entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos, ou seja, todo “patrimônio eleitoral”, não estão sujeitas ao limite {57} previsto par a doação de pessoa física, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.

{57} Art. 23, § 1º, Resolução TSE 23.463/2015.

Qualquer recurso ou saldo existente na conta bancária do candidato poderá ser transferido para o partido onerando o limite total de gasto do candidato. Não se confundindo com doação de recursos próprios, limitada aos 10% dos rendimentos do ano anterior.

Os candidatos poderão transferir ao partido o conjunto de valores individualizados sem que isso onere o limite de gasto. Porque esses gastos serão obrigatórios, ou seja, imputáveis aos candidatos.

  • Quanto às transferências:
  • Se houver individualização de gastos, estimáveis ou não, a transferência não onera limite do transferidor até o valor da individualização.
  • Se não houver gasto do partido, onerará o limite total de gastos.

É o que dispõe o § 6º do art. 4º da Resolução TSE 23.463/2015, a seguir transcrito:

Art. 4º [...] §6º Excetuada a devolução das sobras de campanhas, os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura.

Estes aspectos que devem ser lembrados no planejamento financeiro das campanhas.

3.3.17 Dívidas de campanha - passivo a descoberto

Ocorrerá o passivo à descoberto se os partidos políticos e candidatos, não arrecadarem recursos suficiente para cobrir as obrigações, legalmente formalizadas e documentadas, contraídas até o dia da eleição {58}, estas deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, sendo permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a sua quitação.

{58} Art.27, e §§, da Resolução TSE 23.463/2015.

PASSIVO A DESCOBERTO

Débitos

Créditos

ATIVO  PASSIVO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Negativo = Devedor)
  • O ativo [Ativo Circulante] é menor que o passivo exigível [Passivo Circulante];
  • Dívidas superam a soma dos elementos representativos de bens e direitos [Ativos]
  • A situação patrimonial liquida é negativa.

Após a data de apresentação da prestação de contas da campanha, o passivo dos candidatos poderá ser assumido pelo partido político {59}, sujeitando-se à deliberação do órgão nacional de direção partidária.

{59} Lei 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299.

Tal sujeição não se aplica ao passivo verificado nas contas eleitorais do partido.

Assumida a divida pelo partido local {60}, serão juntados os seguintes documentos e informações no ato da prestação de contas final:

{60} O órgão partidário local responde solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei 9.504/1997, art. 29, § 4º)”.

a) acordo expressamente formalizado

a. onde deve constar a origem e o valor da obrigação assumida, e

b. os dados e a anuência do credor;

b) o cronograma de pagamento e quitação até prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

c) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido, observado os requisitos da Lei 9.504/1997 quanto aos limites legais de doação e às fontes lícitas de arrecadação e transitar necessariamente pela conta “Doações para Campanha” do partido político,

d) constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

As dívidas dos órgãos partidários locais não estão sujeitas à autorização da direção nacional mas seguem as demais exigências {61}.

{61} Art. 27, §7º, da Resolução TSE 23.463/2015.



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