Ano XXV - 28 de março de 2024

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CONCLUSÃO: A PROPÓSITO DA SUPERVISÃO PROCEDIMENTAL OU DA AUTORREGULAÇÃO

OS DILEMAS DA SUPERVISÃO BANCÁRIA

AS INÓCUAS REGRAS DO COMITÊ DE SUPERVISÃO BANCÁRIA

Escrito no Ano 2000 (Revisado em 20-02-2024)

Referências: Acordo da Basileia, o Banco Central Independente das Decisões Nacionais e seu Absolutismo Ditatorial e como Representante dos Interesses Mesquinhos do Grande Capital, A Supervisão Bancária e os Gastos Públicos Inúteis, Risco Sistêmico.

CONCLUSÃO: A PROPÓSITO DA "SUPERVISÃO PROCEDIMENTAL" OU DA AUTORREGULAÇÃO

Como se observou ao longo deste texto, logo após as primeiras crises bancárias ocorridas em 1974, houve um esforço coletivo internacional, iniciado em 1975, com o primeiro Acordo de Basiléia, no sentido de aperfeiçoar e padronizar os instrumentos de supervisão preventivas contra crises bancárias por parte dos Bancos Centrais.

No entanto, apesar desse esforço e do contínuo aperfeiçoamento legal e institucional expresso nas mudanças mais recentes dos princípios oriundos do Comitê de Supervisão Bancária de Basiléia, as crises bancárias não foram contidas, mas continuaram a pipocar em todo o mundo, atingindo não só países desenvolvidos, como o Japão, e países emergentes e prósperos, como a Coreia do Sul, mas, inclusive, instituições sólidas e seguras, como o Long Term Capital Management, em 1988, nos Estados Unidos.

Como se essa constatação não fosse suficiente para um questionamento mais forte sobre a eficácia da supervisão bancária para conter crises, a tendência mais recente à mudança de orientação no enfoque, passando-se da supervisão direta dos riscos para os mecanismos de autogestão pelas instituições financeiras, apontada por Canuto e Lima, reforça o questionamento e a dúvida sobre o alcance e os limites da regulação e da supervisão bancárias.

Tudo isso realça os dilemas da supervisão bancária:

  1. Para que serve tanto esforço regulatório, se não consegue estabilizar o sistema financeiro e impedir o surgimento de crises?
  2. Qual o sentido mais profundo do novo enfoque da "supervisão procedimental" ou da "autogestão de riscos pelas instituições financeiras", apontado por Canuto e Lima (1999, p.2), senão o reconhecimento dos dilemas e dos limites enfrentados pela supervisão direta exercida pelos Bancos Centrais?
  3. A autorregulação bancária seria uma forma de superar tais dilemas?

Sugestões nesse sentido não faltam. Os grandes bancos, por exemplo, propõem criar um comitê próprio, com poderes de fixar normas para avaliar os controles internos e a administração de riscos.

Paul Bydalek (1997) também propõe uma fiscalização privada dos bancos, uma vez que as autoridades se mostram incapazes de acompanhar o alto grau de sofisticação, tecnologia e dispersão geográfica que atinge atualmente o mercado financeiro. Efetivamente, para ele, "os órgãos reguladores de todos os países estão começando a entregar a tarefa de fiscalizar as instituições financeiras ao próprio mercado".

Teria o mercado financeiro adquirido, finalmente, a capacidade de disciplinar seus próprios comportamentos de risco?

A história antiga e a recente mostram que não e ensinam que não há como fugir desses dilemas, pois eles expressam a natureza complexa e ambivalente das relações entre os Bancos Centrais e os sistemas financeiros.

A autorregulação dos bancos através dos mecanismos de mercado não passa de um a solução ilusória.



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