Ano XXV - 24 de abril de 2024

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LEGISLAÇÃO VIGENTE - CONTRÁRIA AO CROWDFUNDING

CROWDFUNDING -  A NOVA ONDA NA INTERNET

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PRÁTICA DO FINANCIAMENTO COLETIVO

São Paulo, 03/02/2014 (Revisado em 20-02-2024)

LEGISLAÇÃO VIGENTE - CONTRÁRIA AO CROWDFUNDING

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFe

Diante das definições sobre o Financiamento Coletivo (Crowdfunding), colocadas na página anterior, agora torna-se importante a apresentação da legislação vigente que os meios de comunicação (MÍDIA) estão dizendo que não existe.

O crowdfunding automaticamente se transforma num "mercado marginal" como o praticado por agiotas e doleiros, tendo-se em vista o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei 4.595/1964, em que se lê:

Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.

Art. 18. As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.

§ 1º Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras.

§ 2º O Banco Central da Republica do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena (Vetado) nos termos desta lei.

§ 3º Dependerão de prévia autorização do Banco Central da República do Brasil as campanhas destinadas à coleta de recursos do público, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas abrangidas neste artigo, salvo para subscrição pública de ações, nos termos da lei das sociedades por ações.

NOTA DO COSIFE: A partir da sanção da Lei 6.385/1976, que criou a CVM - Comissão de Valores Mobiliários, o contido no §3º (imediatamente acima) do artigo 18 da Lei 4.595/1964 passou a ser incumbência da CVM. Naquele mesmo final de ano, foi sancionada a nova Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) que também citou a CVM.

Algo semelhante está no artigo 1º da Lei 7.492/1986 (Lei do Colarinho Branco), que estabelece as penalidades a serem aplicadas pelo Poder judiciário, em que se lê:

Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Estão no rol dos crimes contra o sistema financeiro nacional brasileiro os enumerados na Lei 7.492/1986 e principalmente os seguintes, das quais práticas criminosas podem ser acusados os agentes que intermedeiam o crowdfunding:

Art.7º - Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I - falsos ou falsificados (Código Penal)

II - sem registro prévio de emissão junto a autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados (A norma geral foi baixada pela Lei 10.214/2001)

III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação (normas do CMN - Conselho Monetário Nacional)

IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida: (Lei 4.595/1964)

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art.8º - Exigir, em desacordo com a legislação (VETADO) juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mutuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art.9º - Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art.10 - Fazer inserir elemento falso ou omitir, elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art.11 - Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente a contabilidade exigida pela legislação:

Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

NOTA DO COSIFE:

Para que esse tipo de atividade marginal não ficasse com tal pecha, defendendo os interesses dos altamente interessados, inclusive dos políticos (para captação de dinheiro para suas campanhas eleitorais), a CVM e o BACEN trataram de legalizar tais operações de captação e de empréstimo (ou doação = ação entre amigos = rifa = vaquinha) com as seguintes providências.

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