Ano XXV - 19 de abril de 2024

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COMBATENDO A SONEGAÇÃO FISCAL E A CORRUPÇÃO - INTRODUÇÃO

SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

COMBATENDO A SONEGAÇÃO FISCAL E A CORRUPÇÃO

São Paulo, 12/04/2012 (Revisado em 20-02-2024)

1. INTRODUÇÃO

1.1. COMBATE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E À SONEGAÇÃO FISCAL

A apuração dos Sinais Exteriores de Riqueza para combater o Enriquecimento Ilícito dos corruptos e a Sonegação Fiscal dos megalomaníacos visa a comparação dos eventuais bens expostos especialmente por pessoas físicas com os contidos nas suas respectivas Declarações do Imposto de Renda.

Se os bens usados por tais pessoas não forem justificados por rendimentos compatíveis, serão lançados pela Receita Federal os débitos tributários pertinentes mediante a presunção de rendimentos recebidos e não declarados.

Além do imposto lançado, se não for pago, a pessoa faltosa pode ser processada judicialmente por crime de sonegação fiscal com base na Lei 4.729/1965 e na Lei 8.137/1990.

1.2. COMBATE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE SERVIDORES PÚBLICOS

No âmbito do serviço público, a Lei 8.429/1992, sancionada no Governo Collor, considerando que prometeu combater os Marajás, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.

Veja também o RIR/2018 artigos 910 e 911 que versam, respectivamente, sobre os documentos fiscais (artigo 6º da Lei 8.021/1990) e sobre os Sinais Exteriores de Riqueza (artigo 9º do Lei 8.846/1994).

1.3. OPERAÇÕES ESQUENTA/ESFRIA = LAVAGEM DE DINHEIRO

Para o esquentamento do dinheiro obtido na ilegalidade, muitos corruptos e demais sonegadores de tributos realizam operações simuladas por eles chamadas de Planejamento Tributário.

Na realidade são operações de Lavagem de Dinheiro por intermédio de negócios simulados (operações esquenta / esfria) realizados no mercado financeiro e nas bolsas de valores em que pessoas jurídicas com elevados lucros acumulados transferem esses resultados positivos, mediante a contabilização de prejuízos nas mencionadas operações simuladas. Então os tais resultados positivos são absorvidos por pessoas físicas que esquentam ou lavam o dinheiro obtido na ilegalidade.

No site do COSIFe existem diversos exemplos desses negócios simulados que estão retratados no roteiro de pesquisa e estudo sobre Planejamento Tributário.

Veja também em Fraudes e Crimes Contra Investidores.

1.4. A IMPOSSIBILIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO

No texto denominado Terceirização ou Privatização da Fiscalização, além das explicações sobre a impossibilidade da prática de um dos tais atos, também está toda a legislação sancionada para combate aos sonegadores, incluindo a Lavagem do Dinheiro obtido na ilegalidade e a Blindagem Fiscal e Patrimonial que é utilizada para evitar que os bens dos criminosos sejam arrestados.

Outras informações podem ser obtidas no roteiro de pesquisa e estudo intitulado Auditoria, Perícia e Fiscalização.

1.5. AÇÃO GOVERNAMENTAL DE COMBATE AOS SONEGADORES

Em complementação, leia o contido em outro texto denominado Sinais Exteriores de Riqueza em que estão as explicações sobre a Ação Governamental para apuração desses sinais de riqueza e as explicações sobre os demais temas descritos nas Referências deste texto. No texto indicado também estão os endereçamentos para outros pertinentes à matérias ora em discussão.

1.6. A ATUAÇÃO DOS LOBISTAS CORRUPTORES

É importante conhecer como se desenvolve A Atuação dos Lobistas e Quem São esses corruptores contratados pelos detentores do poderio econômico.

Veja a seguir a legislação em que se baseiam as demais leis sancionadas que possibilitam a descoberta e a autuação dos sonegadores de tributos por intermédio dos seus Sinais Exteriores de Riqueza.

PRÓXIMO TEXTO: CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - FISCALIZAÇÃO

  1. OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES ÀS AUTORIDADES
  2. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL
  3. O EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO É FUNÇÃO PRIVATIVA DO ESTADO
  4. INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE ÓRGÃOS PÚBLICOS


(...)

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