Ano XXV - 19 de abril de 2024

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CONSIDERAÇÕES SOBRE NORMAS SETORIAIS

GANHO DE CAPITAL NA PERMUTA DE BENS DO PERMANENTE

REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE - AJUSTES AO VALOR JUSTO

São Paulo, 02/05/2011 (Revisada em 20/02/2024)

CONSIDERAÇÕES SOBRE NORMAS SETORIAIS

  1. Normas do Banco Central do Brasil
  2. Regras Aceitas pelo Dirigentes da Receita Federal

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

1. Normas do Banco Central do Brasil

Em continuação, é preciso salientar mais uma vez que as normas do Banco Central constantes do  COSIF ainda não se adaptaram à Lei das S/A embora aquela autarquia federal exija que as instituições financeiras sejam constituídas como Sociedades por Ações.

As distribuidoras e as corretoras de títulos e valores mobiliários, entre outras entidades não bancárias que não são consideradas instituições financeiras, podem ser constituídas como sociedades anteriormente conhecidas como de responsabilidade limitada ao capital integralizado.

De outro lado, o COSIF 1.26.4 relativo às Reservas de Reavaliação, em razão de problemas acontecidos logo depois da promulgação da Constituição de 1988, não mais permite a Reavaliação de Bens do Permanente, visto que instituições a praticavam para encobrir deficiências no Patrimônio Líquido de Referência utilizado para efeito de cálculo dos limites operacionais.

Então restaria a opção de contabilizar em Resultados de Exercício Futuros cujo grupamento as leis que alteraram a Lei das S/A transferiram para Passivo Circulante como Receitas Diferidas. Porém, o Banco Central também não se manifestou sobre este fato.

Observe que o Passivo Circulante é o lugar em que devem ser contabilizadas as Contas a Pagar e as tais Receitas Diferidas são resultados positivos já recebidos, ou seja, recebidos antecipadamente. Em conta Semelhante podem ser contabilizados também a Receitas de Contrato de Financiamento de Longo Prazo para contabilização em Exercícios Seguintes, em ambos os casos pelo Regime de Competência. Logo, deveriam estar contabilizados em Ajustes de Avaliação Patrimonial como Receitas de Exercícios Futuros, sabendo-se que a referida conta de Ajuste deve conter justamente os resultados positivos e negativos a serem apropriados em Exercícios Seguintes. Neste caso o erro não é do dos dirigentes do Banco Central e, sim, o erro é dos Grandes Mestres das Ciências Contábeis.

Em síntese, tudo isto significa que não somente no Banco Central do Brasil existem erros de contabilização que prejudicam a perfeita o obtenção do valor do Patrimônio Líquido de conformidade com o estabelecido pelo Princípio de Contabilidade da Entidade.

No Banco Central do Brasil, segundo seus dirigentes, com base nos Acordos de Basileia intermediados pelo Comitê de Supervisão Bancária sediado na Suíça, entre os lançamentos contábeis aqui sugeridos, o identificado como sendo da Reavaliação de Ativos não pode ser efetuado, ficando para ser feito somente no futuro, se o imóvel for vendido.

Pior foi que os representantes dos banqueiros no Banco Central não optaram por aconselhar à Presidência da República o veto do inconstitucional artigo 61 da Lei 11.941/2009 que desobriga as entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central de utilizarem as regras estabelecidas pelas NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade.

2. Regras Aceitas pelo Dirigentes da Receita Federal

Por mais incrível que pareça, os dirigentes da Receita Federal que obviamente não tinham formação em ciências contábeis nem em ciências jurídicas, resolveram não aceitar alterações efetuadas na Lei 6.404/1976 que adaptaram a mencionada Lei das Sociedades por Ações às NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade convergidas às Normas Internacionais.

Para que não sabe, o RIR/1999 versava e ainda versa que a apuração de resultados, efetuada com base na escrituração contábil de todas as pessoas jurídica, deve ser realizada com base no Capítulo XV da Lei das Sociedades por Ações que se refere à escrituração contábil e às Demonstrações Contábeis. Porém, na referida lei os legisladores resolveram usar denominações diferentes das utilizadas pelos contadores, só para contrariar as regras cientificamente vigentes.

Como a Lei 6.404/1976 foi alterada, automaticamente foram revogados ou tiveram novas redações alguns artigos daquela lei cuja regulamentação (para os efeitos tributários) foi efetuada pelo Decreto-Lei 1.598/1977. Mas, esse Decreto-Lei 1.598/1977 não foi alterado na mesma época em que foi alterada a Lei das S/A. Entretanto, não se pode atribuir esse grandioso erro somente aos legisladores ou aos membros da assessoria parlamentar.

Diante dessa confusão, os dirigentes da Receita Federal resolveram dizer que para eles as alterações feitas na Lei 6.404/1976 não valiam. Assim, os dirigentes da RFB acreditavam que continuava a valer o estabelecido no citado Decreto-Lei 1.598/1977 que regulamentava dispositivos legais (da Lei 6.404/1976) que não mais existiam.

Dessa bagunça, por falta de competência técnica, científica e legal principalmente dos dirigentes da Receita Federal, aproveitaram-se os espertos consultores em Planejamento Tributário. Assim, as empresas suas clientes passaram a contabilizar despesas que não seriam dedutíveis para o efeito do cálculo do Imposto de Renda a Pagar e que também não seriam dedutíveis para o efeito do cálculo da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Aqueles incompetentes gestores da arrecadação tributária só descobriram que o Brasil estava perdendo arrecadação anos depois.

O mesmo já havia acontecido depois de sancionada a última Lei do ano de 2002, firmada por FHC. Veja em Novo Golpe Contra o Brasil em que também estão outros tipos de barbaridades deixadas passar pelas nossas autoridades fazendárias. Conivência ou mera incompetência? Eis a questão.

A alteração do Decreto-Lei 1.598/1977 foi efetuada tardiamente pela Lei 12.973/2014 que passou a vigorar em 2015, seis anos depois de  efetuadas as alterações na Lei 6.404/1976. Mas, os dirigentes da RFB não foram responsabilizados por tais desmandos.

PRÓXIMO TEXTO: CONCLUSÃO



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