Ano XXVI - 2 de julho de 2025

QR Code - Mobile Link
início   |   contabilidade

EMPRESAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO


CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 04-05-2025)

EMPRESAS OBRIGADAS À TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL

Não podem optar pela tributação com base no Lucro Presumido as empresas que se enquadrem nas seguintes situações, que as obrigam à tributação com base no Lucro Real: (artigo 257 do RIR/2018)

Art. 257. Ficam obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/1998, art. 14, caput ):
  1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso I);
  2. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso II; Lei 10.194/2001, art. 1º, caput, inciso I; Lei Complementar 109/2001, art. 4º; e Lei 12.715/2012, art. 70);
  3. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso III);
  4. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso IV);
  5. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma estabelecida no art. 219 (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso V);
  6. que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring ) (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso VI);
  7. que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio (Lei 9.718/1998, art. 14, caput, inciso VII);
  8. que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas de pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar 123/2006 (Lei Complementar 123/2006, art. 56, § 2º, inciso IV); e
  9. que emitam ações nos termos estabelecidos no art. 16 da Lei 13.043/2014 (Lei 13.043/2014, art. 16, § 2º)

§ 1º As pessoas jurídicas não enquadradas no disposto no caput poderão apurar os seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Título.

§ 2º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos I, III, IV e V do caput poderão optar, durante o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal - Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, observado o disposto no art. 523 (Lei 9.964/2000, art. 4º).

Próximo texto: EMPRESAS QUE PODEM OPTAR PELO LUCRO PRESUMIDO - RECEITA BRUTA MÁXIMA



(...)

Quer ver mais? Assine o Cosif Digital!



 




Megale Mídia Interativa Ltda. CNPJ 02.184.104/0001-29.
©1999-2025 Cosif-e Digital. Todos os direitos reservados.