Ano XXV - 25 de abril de 2024

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PLANOS DE SAÚDE - ANS - CONTABILIZAÇÃO DE CONTINGÊNCIAS ATIVAS E PASSIVAS

CONTABILIZAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES E CONGÊNERES

SERVIÇOS PRESTADOS A ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE

São Paulo, 10/05/2010 (Revisado em 21-02-2024)

CONTABILIZAÇÃO DE CONTINGÊNCIAS ATIVAS E PASSIVAS

SUMÁRIO:

  1. Introdução - Glosa, Litígio, Arbitragem e Mediação - Soluções no Âmbito Judicial e Extrajudicial
  2. Aspetos Tributários sobre Contingências Ativas e Passivas - Regime de Competência Versus Regime de Caixa
  3. Considerações com base nos Ajustes de Avaliação Patrimonial - Lei das S/A e NBC

 

1. INTRODUÇÃO - Glosa, Litígio, Arbitragem e Mediação - Soluções no Âmbito Judicial e Extrajudicial

Em 06/04/2017 usuário do COSIFE na qualidade de Hospital prestador de serviços para Planos de Saúde, enfrentou GLOSAS em prestações de contas. Insatisfeito, o Hospital recorreu da decisão na esfera administrativa ao Plano de Saúde, solicitando que as glosas fossem reexaminadas, quando obteve êxito em alguns casos, resultando no efetivo recebimento de valores que por lapso foram glosados.

Como efeito, o Plano de Saúde concordou em pagar ao Hospital  pelo menos parte dos valores anteriormente glosados.

Pergunta-se: Como seria o impacto contábil e tributário no hospital para evidenciar o recebimento do valor da glosa anteriormente feita?

Entendemos que o registro contábil e a tributação seria da seguinte forma:

Registro Contábil

Débito: Bancos/Caixa (AC)
Crédito: Receita de Serviços Prestados (Conta de Resultado - Receita)

Tributação

A tributação, neste caso, seria pela emissão na NFS-e que estaria justificando a entrada do valor da recuperação da glosa por meio de recurso administrativo

Porém, no raciocínio acima, o Regime de Competência fora substituído pelo Regime de Caixa. Então, resta-nos um breve estudo formal sobre esse dois regimes financeiros e contábeis. Assim sendo, pergunta-se:

Quando seria possível a utilização do Regime de Caixa?

Observação: Respeitando e concordando com a forma de contabilizar proposta pelo COSIFE, a seguir exposta, incluímos observações para tornar mais clara a dúvida com relação a recuperação de glosa feita anteriormente pelo Plano de Saúde:

Sendo obrigatória a contabilização pelo Regime de Competência, o lançamento contábil básico da Receita no HOSPITAL PRESTADOR DO SERVIÇO seria:

Débito: Clientes - Serviços Prestados a Planos de Saúde
Crédito: Receita de Prestação de Serviços

Depois de remetida a Relação de Serviços Prestados às administradoras dos Planos de Saúde seria feito o lançamento:

Débito: Clientes - Relação de Serviços Apresentada aos Planos de Saúde
Crédito: Clientes - Serviços Prestados a Planos de Saúde

Quando forem informadas as glosas pelos Planos de Saúde:

Débito: Descontos Concedidos (redutora de Receita de Prestação de Serviços) ou
Débito: Serviços Glosados (redutora de Receita de Prestação de Serviços)

NESTE MOMENTO O HOSPITAL PREPARA RECURSO PARA DISCUTIR SOBRE OS VALORES GLOSADOS E COM POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. NESTE CASO ESPECÍFICO TEMOS FEITOS RECURSOS E TENDO ÊXITO NA DEVOLUÇÃO DE ALGUNS VALORES GLOSADOS.

Crédito: Clientes - Relação de Serviços Apresentada aos Planos de Saúde

2. Aspetos Tributários sobre Contingências Ativas e Passivas - Regime de Competência Versus Regime de Caixa

CONTINGÊNCIAS PASSIVAS são as que por decisão judicial ou extrajudicial podem gerar CUSTOS ou DESPESAS a serem contabilizadas no futuro porque a Legislação Tributária só permite que as provisões sejam dedutíveis para efeito do cálculo do Imposto de Renda quando forem efetivamente pagas em dinheiro ou mediante outros equivalentes de Caixa (Regime de Caixa).

O mesmo raciocínio lógico vale para as Contingências Ativas, mas, de forma inversa.

CONTINGÊNCIAS ATIVAS são as que podem gerar RECEITAS FUTURAS. No caso em questão as Glosas efetuadas pelos Planos de Saúde são Contingências Ativas a serem discutidas judicial ou extrajudicialmente.

Logo, essas contingências serão  lançadas como Receita de Prestação de Serviços somente quando o seu valor for efetivamente recebido em dinheiro (Regime de Caixa), tal como acontece nas VENDAS DE LONGO PRAZO efetuadas por empresas imobiliárias e também nos casos de EMPRÉSTIMOS DE LONGO PRAZO concedidos pelos Bancos e demais instituições do Sistema Financeiro.

Assim sendo, nos bancos e nas demais instituições do sistema financeiro, os juros sobre empréstimos pagos em prestações são apropriados mensalmente no decorrer do tempo (que pode ser de até de 30 anos nos casos de financiamento imobiliário). Isto significa que os juros são apropriados pelo Regime de Caixa embora sejam também apropriados pelo Regime de Competência dentro de cada um dos exercícios fiscais (anos-calendário) seguintes.

No caso em questão, o imposto incidente sobre a Contingência Ativa será pago somente quando o respectivo valor for efetivamente recebido para que não haja descapitalização da empresa. Ela possivelmente seria obrigada a contrair empréstimo para pagar o imposto antes de recebida a correspondente receita em dinheiro. Neste caso prevalece a lógica financeira (da efetiva entrada do dinheiro) predominante no sistema financeiro e no jurídico, para que determinada dívida seja paga. Justamente para evitar essa descapitalização abrupta, existem os parcelamentos de dívidas.

O mesmo raciocínio lógico existe na Reavaliação de Bens do Ativo Imobilizado, que gera aumento patrimonial. Assim fazendo, a empresa também está aumentando a sua Receita na qualidade de Ajuste de Avaliação Patrimonial. Essa Receita só será tributada e transformada em Reserva de Capital no decorrer do tempo até o limite das depreciações anuais daquele Bem ou quando o referido Bem for efetivamente vendido à vista. Se o Bem for Vendido a Prazo o tributo também incidirá sobre as parcelas periodicamente recebidas.

Explicações complementares estão no texto denominado Provisões e Contingências (Dedutíveis e Não Dedutíveis).

3. Considerações com base nos Ajustes de Avaliação Patrimonial - Lei das S/A e NBC

Justamente em razão da Legislação Tributária não permitir que as provisões sejam lançadas como Custos Operacionais (exceto as Provisões para Férias e 13º Salário e, ainda, as Provisões Técnicas ou Reservas Atuariais), aquelas que não são dedutíveis para efeito do cálculo Imposto de Renda e da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido são lançadas a Débito da conta "Ajustes de Avaliação Patrimonial" e a Crédito de uma conta "Redutora do Ativo = Provisão para Perdas". Somente depois de efetivamente incorridas as perdas, serão contabilizadas a débito de uma conta de "Despesas Operacionais" e a crédito de "Ajustes de Avaliação Patrimonial".

Antes da existência da conta Ajustes de Avaliação Patrimonial, as despesas não dedutíveis para efeito do cálculo do imposto de renda eram lançadas no LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real como acréscimo Lucro Tributável e as Receitas não tributáveis ou tributáveis em exercícios fiscais seguintes eram deduzidas daquele mesmo Lucro Tributável. Dessa soma algébrica resultava o chamado de Lucro Real que na verdade é o Lucro Tributável.

No caso em questão, o saldo restante na conta Relação de Serviços Apresentada aos Planos de Saúde (por paciente atendido) seria lançado como Despesa Operacional - Perdas de Capital porque, salvo algum erro, refere-se às Glosas efetuadas pelos Plano de Saúde.

Veja explicações complementares em Ajustes de Avaliação Patrimonial.

Próximo Texto: CONSIDERAÇÕES SOBRE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS



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