Ano XXV - 19 de março de 2024

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LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS


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OS ESTADOS UNIDOS E A CONVERSÃO DA SUA DÍVIDA

A EXTINÇÃO DO SISTEMA MONETÁRIO INTERNACIONAL

São Paulo, 28/03/2009 (Revisado em 20-02-2024)

Referências: Crise Mundial ou Internacional, Estados Unidos como Emissor Mundial de Papel Moeda Sem Lastro, Planejamento Tributário, Contabilidade Criativa (Fraudulenta), Sonegação Fiscal, Fraudes Contábeis e Financeiras das Multinacionais, Internacionalização do Capital em Paraísos Fiscais, Lavagem de Dinheiro e Ocultações de Bens, Valores e Direitos, Evasão Cambial ou de Divisas, Balanço de Pagamentos.

19. LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS

Por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

A lavagem de dinheiro e a evasão cambial ou de divisas estão entre os principais crimes praticados pelas empresas constituídas como offshore que mantinham contas correntes bancárias no Brasil, conhecidas como “CC5”. Para combate da Evasão de Divisas (Reservas Monetárias) e as fraudes cambiais, na Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492/1986) foram colocados dois artigos de suma importância.

Entretanto, as fraudes cambiais e a evasão de divisas foram institucionalizadas depois que os dirigentes do Banco Central, em 1993, durante o Governo Itamar Franco, editaram a cartilha intitulada “O Regime Cambial Brasileiro”, na qual foi deixado claro que as remessas de dinheiro para o exterior por intermédio das contas bancárias de não residentes eram simples, pois bastava depositar moeda brasileira nessas mencionadas contas de não residentes que agiam como cambistas ou doleiros. Estes, então, usavam a moeda brasileira para comprar dólares no Brasil, que indiretamente saíam das reservas monetárias brasileiras para serem depositados em contas bancárias no exterior em nome de empresas fantasmas constituídas por brasileiros em paraísos fiscais.

Embora sem muito alarde, porque os fiscalizadores (contadores recém-admitidos pelo Banco Central) não sabiam exatamente o que estava ocorrendo no Mercado (financeiro e de capitais), as remessas ilegais para o exterior e a lavagem dinheiro começaram a ser investigadas por volta de 1978.

Somente depois de 1990 (doze anos depois) foi possível comprovar esses fatos, porque foram extintas pela Lei 8.021/1990 as operações “ao portador” (sem identificação das contrapartes), que ocorriam normalmente até a posse do Presidente Collor de Mello.

No entanto, já em meados da década de 1980, acreditava-se que aqueles investimentos vindos de paraísos fiscais eram de brasileiros, que estavam lavando seu dinheiro obtido na informalidade (sem tributação), ocultando assim a verdadeira identidade dos proprietários de bens, direitos e valores existentes no Brasil, que estavam em nome daquelas empresas offshore.

Aliás, é necessário informar que somente a partir de 2003 tornou-se obrigatória a identificação dos residentes ou domiciliados no exterior, proprietários de bens, direitos e valores no Brasil.

Cinco anos antes, em 1998, foi sancionada a lei de combate à lavagem de dinheiro, que também criou o COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Lei 9.613/1998). Tiraram do Banco Central a obrigação de investigar tais irregularidades e entregaram a outra entidade sem a necessária estrutura para fiscalização e sem os profissionais já conhecedores dos problemas existentes. Ou seja, o COAF foi obrigado a começar da "estaca zero". Por isso, foi obrigado a solicitar a colaboração de outras entidades, que se tornou ineficiente por óbvia falta de profissionais especializados.

Em 2001 foi sancionada a legislação complementar que flexibilizou os sigilos bancário e fiscal, possibilitando a plena fiscalização e o rastreamento do fluxo financeiro pelos agentes fazendários brasileiros, que estavam mais habituados à fiscalização nas entidades jurídicas de modo geral. Veja a Lei Complementar 104/2001 e a Lei Complementar 105/2001.

Isto significa que antes de 2001 era muito difícil fiscalizar, comprovar e punir a lavagem de dinheiro e a evasão de divisas, que se tornou definitivamente possível com a extinção do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes ocorrida no início de 2005.

Tais fatos e legislação de combate às fraudes ou crimes têm sido repetidos em vários textos deste COSIFE exatamente para mostrar aos leitores a interligação dessa legislação com muitos dos acontecimentos do passado, até o presente momento. Os esforços dos servidores públicos cumpridores dos seus deveres cívico e profissional, para que fosse sancionada (pioneiramente) esse tipo de legislação de combate a criminalidade sistema financeiro brasileiro (com repercussão no mundo interior), vem desde 1978, durante o governo militar, e estende-se até os dias de hoje.

PRÓXIMO TEXTO: A CONVERSÃO DA DÍVIDA EXTERNA BRASILEIRA



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