Ano XXV - 19 de abril de 2024

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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - EMPRESAS LUCRAM MAIS NO EXTERIOR

OS ESTADOS UNIDOS E A CONVERSÃO DA SUA DÍVIDA

A EXTINÇÃO DO SISTEMA MONETÁRIO INTERNACIONAL

São Paulo, 28/03/2009 (Revisado em 20-02-2024)

Referências: Contabilidade de Custos, Competitividade com mão de obra em regime de semiescravidão, Estados Unidos como Emissor Mundial de Papel Moeda Sem Lastro, Commodities, Planejamento Tributário, Contabilidade Criativa (Fraudulenta), Sonegação Fiscal, Fraudes Contábeis e Financeiras das Multinacionais, Internacionalização do Capital em Paraísos Fiscais, Lavagem de Dinheiro e Ocultações de Bens, Valores e Direitos, Renegociação e Conversão da Dívida, Evasão Cambial ou de Divisas, Balanço de Pagamentos, Comércio Exterior - Importação e Exportação.

12. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO - EMPRESAS LUCRAM MAIS NO EXTERIOR

12.1. OS PARAÍSOS COMO CÚMPLICES DA SONEGAÇÃO FISCAL

Depois que as chamadas de multinacionais transferiram suas matrizes, sedes ou holdings para paraísos fiscais (verdadeiros feudos), estes países transformaram-se nos principais credores dos demais países, entre eles o Brasil.

Como consequência desse fato, os investimentos feitos nas empresas de diversos países pelo mundo afora, agora são provenientes dessas "holdings offshore" (empresas controladoras ou incorporadoras de outras).

A incorporação de empresas familiares por essas transnacionais de paraísos fiscais, tem transformado tais grupos de sociedades em verdadeiros CARTÉIS controladores de marcas e patentes famosas. Tais produtos são os que dominam as prateleiras dos supermercados desde o Brasil até o Japão.

O interessante dessa questão é que os paraísos fiscais credores do Brasil, por exemplo, não apresentam esses créditos em seus respectivos Balanços de Pagamentos. Vejamos como isso ocorre.

12.2. OFFSHORE - EMPRESAS DE NÃO PODEM OPERAR NOS PAÍSES EM QUE ESTÃO SEDIADAS

Sendo as empresas constituídas em paraísos fiscais do tipo OFFSHORE, em tese elas podem operar em qualquer país exceto naquele em que está registrada. Nessa forma de constituição, a offshore não apresenta balanço, nem declarações e outras informações econômico-financeiras àquele país que a registrou como empresa. Mas, quando essa empresa offshore efetua determinado investimento em algum país, ela faz questão de registrar o seu direito sobre aqueles créditos, dizendo-se sediada naquele paraíso fiscais, cuja sede é virtual, não existe de fato.

Assim sendo, de um lado o país recebedor do investimento apresenta em seu Balanço de Pagamentos o crédito daquele paraíso fiscal em que está registrada a offshore, mas, aquele pequeno país não sabe que é credor do valor investido pela empresa offshore que foi registrada em seu cartório de títulos e documentos.

Portanto, o verdadeiro credor do país que recebeu o investimento não é o paraíso fiscal e sim a empresa fantasma que nele está registrada.

Diz-se que aquela empresa offshore é fantasma exatamente porque o governo do paraíso fiscal não sabe se ela está realmente operando ou apenas está praticando a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, direito e valores obtidos na clandestinidade (informalidade), cuja prática no Brasil é considerada criminosa pela Lei 9.613/1998.

Outro detalhe: os paraísos fiscais geralmente não sabem de onde veio nem para onde foi o dinheiro das empresas offshore, porque na verdade o numerário não passa pelo seu território. Isto é, o dinheiro das offshore obviamente não circula no insipiente sistema financeiro da maioria dos paraísos fiscais que foram chamados de “ilhas do inconfessável”.

12.3. OS PARAÍSOS FISCAIS E O CRIME DE FALSIDADE MATERIAL E IDEOLÓGICA DA CONTABILIDADE

Veja no texto O Perigo dos Paraísos Fiscais a Instrução Normativa da SRF em que está a "Lista Negra dos Paraísos Fiscais" ou "Lista das Ilhas do Inconfessável".

Na verdade, por tais paraísos fiscais não passam os produtos importados por outros países, entre eles o Brasil. Os importadores apenas dizem que o produto importado veio daquele determinado paraíso fiscal para que possa remeter ao exterior os lucros que deviam ser contabilizados no país importador (superfaturamento das importações).

Do mesmo modo, não passam pelos paraísos fiscais os produtos exportados pelos países. Os exportadores dizem que tais produtos estão indo para determinado paraíso fiscal somente para que o lucro seja remetido para o exterior mediante o subfaturamento das exportações.

Para evitar esse tipo de sonegação fiscal foi sancionada no Brasil a legislação para apuração dos "Preços de Transferência".

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