Ano XXV - 20 de abril de 2024

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HISTORICAMENTE, QUEM TEM PRATICADO A EVASÃO DE DIVISAS?

EVASÃO DE DIVISAS = EVASÃO CAMBIAL

PERDA DE RESERVAS MONETÁRIAS = DESFALQUE NO TESOURO NACIONAL

São Paulo, 01/09/2007 (Revisada em 20-02-2024)

HISTORICAMENTE, QUEM TEM PRATICADO A EVASÃO DE DIVISAS?

1. A LEI DE COMBATE À EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS

Não foram somente os acusados pela CPI do Mensalão que responderam por crimes de Evasão de Divisas e de Lavagem de Dinheiro. No Governo FHC foram mais comentados os casos do Juiz Lalau e do ex-senador Luiz Estevão (PMDB), ambos condenados pelo Poder Judiciário.

A Evasão de Divisas foi a principal razão do grande aumento da dívida externa brasileira durante o Governo FHC, sem que nada de visível ou importante fosse adquirido no exterior pelo Brasil.

Repetindo o que já foi escrito noutro tópico deste texto, muitos crimes correlacionados à evasão de divisas ou de evasão cambial aconteceram antes de 1986, quando ainda não existia a Lei 7.492/1986 que passou a penalizar os crimes dessa espécie que geralmente são cometidos através do SFN - Sistema Financeiro Nacional.

Nos artigos 21 e 22 da Lei 7.492/1986 lê-se que é considerado como crime:

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

2. EMPRESAS CONSTITUÍDAS EM PARAÍSOS FISCAIS

No texto do artigo 21 da Lei 7.492/1986 enquadram-se todas aquelas instituições constituídas em paraísos fiscais que passaram a operar em câmbio no Brasil, efetuando operações em seu próprio nome por conta e ordem de terceiros não identificados (Lavagem de Dinheiro).

Assim fazendo, essas instituições de paraísos fiscais participavam abertamente da evasão de divisas, com autorização ilegal dos dirigentes do Banco Central do Brasil condenados pela CPI do BANESTADO.

A citada autorização foi ilegal porque não existia legislação que permitisse a criação de um novo regime cambial paralelo ao oficial, que foi chamado de Mercando de Câmbio de Taxas Flutuantes, também conhecido como Mercado de Câmbio Turismo.

No texto do artigo 22 da Lei 7.492/1986 enquadram-se todas aquelas pessoas que usam ou usaram as instituições de paraísos fiscais para remeter dinheiro para o exterior.

3. EVASÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS = EVASÃO CAMBIAL OU DE DIVISAS

Em razão da grande quantidade de reservas monetárias brasileiras remetidas furtivamente para paraísos fiscais, principalmente a partir de 1989 por intermédio do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e com utilização das chamadas contas CC5 de não-residentes, os paraísos fiscais são atualmente são os principais credores do Brasil.

É dessas ilhas do inconfessável que vem a quase totalidade do capital estrangeiro investido no Brasil. E, nem precisaria dizer que os proprietários de todo esse capital, daqui evadido, são sonegadores de tributos. Portanto, com raras exceções, o capital estrangeiro aplicado no Brasil é sem dúvida oriundo de criminosos.

Contudo, não fique tão triste com os políticos brasileiros porque isto ocorre em quase todos os países, principalmente nos países desenvolvidos que chegaram à falência a partir de 2008.

O nosso país, por ser mais rico em reservas minerais e em alimentos exportáveis, ainda não faliu e sustentou os países desenvolvidos durante 500 anos.

Esses criminosos são como uma praga internacional que só é possível acabar com o confisco de todos os bens, direitos e valores idos para (ou vindos de) paraísos fiscais.

Veja outras informações sobre as dívidas externas dos países europeus, cujos credores também são paraísos fiscais, nos textos intitulados A Crise de Insolvência dos Países Europeus e Risco Brasil X Risco União Europeia.



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