Ano XXV - 19 de abril de 2024

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RIR/2018 - LIVRO IV - TÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS


REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA - RIR/2018

DECRETO 9.580, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA (do art. 890 ao art. 1050)

TÍTULO VII - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (do art. 1028 ao art. 1029) (Revisada em 24-02-2024)

Art. 1.028. O servidor que revelar informações que tiver obtido por meio de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei 2.848, de 1940 - Código Penal (Lei 8.021, de 1990, art. 7º, caput e § 3º).

Parágrafo único. Também ficará sujeito às penas previstas no art. 325 do Decreto-Lei 2.848, de 1940 - Código Penal o servidor que (Decreto-Lei 2.848, de 1940 - Código Penal, art. 325):

I - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo ou facilitar-lhe a revelação;

II - permitir ou facilitar, por meio de atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração pública; e

III - utilizar-se, indevidamente, do acesso restrito.

Art. 1.029. Ficará sujeito às penas previstas na Lei 8.137, de 1990 , além de outras previstas no Decreto-Lei 2.848, de 1940 - Código Penal , o servidor que (Lei 8.137, de 1990, art. 3º) :

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, de forma a acarretar pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar o seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-lo parcialmente; e

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

NOTA DO COSIFE:

CÓDIGO PENAL (DECRETO-LEI 2.848/1940):

Violação de sigilo funcional

Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

§ 2º Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei 9.983, de 2000)







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