Ano XXV - 28 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO CMN 4.911/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO CMN 4.911/2021 - DOU 31/05/2021

Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

RESOLUÇÃO CMN 4.911/2021

Vigência e Normas Revogados:

Ficam revogados:

  1. Circular BCB 2.964/2000;
  2. Art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.120/1986 - REVOGADA pela Resolução CMN 5008/2022 - DTVM;
  3. Art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.770/1990 - REVOGADA pela Resolução CMN 5009/2022 - Corretora de Câmbio
  4. Parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Resolução CMN 2.122/1994 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.985/2022 - Cia. Hipotecária
  5. Art. 10 da Resolução CMN 2.723/2000 - Dependência no Exterior
  6. Art. 2º da Resolução CMN 4.280/2013 - REVOGADA pela Resolução CMN 4.950/2021 - Conglomerado Prudencial
  7. Art. 1º da Resolução CMN 4.403/2015 - Dispensa a elaboração e a remessa de demonstrações contábeis consolidadas do Consolidado Econômico-Financeiro (Conef) ao Banco Central do Brasil

Esta Resolução CMN 4.911/2021 vigora partir de 1º de janeiro de 2022.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (art. 9º; art. 4º, incisos VIII e XII)
  2. Lei 11.941/2009 (Artigo 61) - Inconstitucional - Dá poderes do BACEN para desprezar as NBC - Normas Brasileiras de Contabilidade publicadas pelo CFC no DOU.
  3. Resolução BCB 146/2021 - Critérios para elaboração e remessa de documentos contábeis ao BACEN.
  4. Instrução Normativa BCB 194/2021 - Estatística Bancária Mensal e Estatística Bancária Global
  5. Instrução Normativa BCB 195/2021 - Balancete Patrimonial Analítico e Balanço Patrimonial Analítico
  6. Instrução Normativa BCB 201/2021 - Balancete Patrimonial Analítico
  7. Instrução Normativa BCB 210/2021 - Balancete e do Balanço Patrimonial Analítico do Conglomerado Prudencia
  8. Instrução Normativa BCB 236/2022 - Demonstrações Contábeis individuais e consolidadas, anuais, semestrais e intermediárias, para divulgação na Central de Demonstrações Financeiras do Sistema Financeiro Nacional (CDSFN)
  9. Instrução Normativa BCB 237/2022 - Leiaute dos documentos 4010 - Balancete e Balanço Patrimonial Analítico e 4016 - Balanço Patrimonial Analítico
  10. Instrução Normativa BCB 277/2022 - Documento 13 - Estatística Bancária Mensal/Global

Coletânea por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO CMN 4.911/2021

Dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de maio de 2021, com base no art. 4º, incisos VIII e XII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 61 da Lei 11.941, de 27 de maio de 2009,

R E S O L V E U :

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios gerais para elaboração e remessa de documentos contábeis ao Banco Central do Brasil pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º A instituição em regime de liquidação extrajudicial, na elaboração e remessa dos documentos contábeis, deve observar o disposto nesta Resolução, quando não conflitante com a regulamentação emanada do Conselho Monetário Nacional específica para essas instituições.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil os seguintes documentos contábeis:

  • I - individuais:
    • a) Balancete Patrimonial Analítico, com periodicidade mensal; e
    • b) Balanço Patrimonial Analítico, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
  • II - consolidados:
    • a) Balancete Patrimonial Analítico - Conglomerado Prudencial, com periodicidade mensal;
    • b) Balanço Patrimonial - Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro; e
    • c) Relatório do Conglomerado Prudencial, com periodicidade semestral, para as datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro.

§ 1º Adicionalmente aos documentos previstos no caput:

  • I - a instituição que tenha dependências no País deve elaborar, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico por dependência; e
  • II - a instituição que tenha dependências no exterior ou participações em entidades no exterior integrantes do conglomerado prudencial deve elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o Balancete Patrimonial Analítico dessas entidades.

§ 2º O relatório de que trata a alínea "c", do inciso II, deve ser objeto de asseguração razoável por auditor independente que atenda aos requisitos previstos na regulamentação específica para a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 3º Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil, mensalmente, o documento contábil Estatística Bancária da instituição e de cada uma de suas dependências, separadamente.

Art. 4º É obrigatória a elaboração e a remessa ao Banco Central do Brasil dos documentos contábeis de que trata este Capítulo a partir da data da publicação da autorização para funcionamento da instituição no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III - DA REMESSA DOS DOCUMENTOS CONTÁBEIS AO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 5º Os documentos contábeis remetidos ao Banco Central do Brasil devem ser assinados pelo diretor responsável pela contabilidade da instituição e por contador legalmente habilitado.

Art. 6º A diretoria da instituição é responsável pelo encaminhamento, ao Banco Central do Brasil, dos documentos contábeis de que trata esta Resolução nos prazos previstos, conforme regulamentação.

Art. 7º O Banco Central do Brasil poderá, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, determinar nova elaboração e remessa dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, com as correções que se fizerem necessárias para a representação apropriada dos itens patrimoniais, de resultado e de controle da instituição.

Art. 8º Na eventual substituição dos documentos contábeis de que trata esta Resolução, as instituições mencionadas no art. 1º devem:

  • I - observar os procedimentos operacionais previstos em regulamentação específica; e
  • II - manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo mínimo de cinco anos, relatório assinado pelos diretores responsáveis pelas áreas de contabilidade e de auditoria, contendo as justificativas para a substituição dos documentos.

Parágrafo único. O relatório de que trata o inciso II deve conter a ciência do auditor independente, caso o documento substituído tenha sido objeto de auditoria.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º sujeitam-se às penalidades previstas na regulamentação vigente em virtude do não cumprimento dos prazos ou das condições de remessa dos documentos contábeis, bem como do envio de informações incorretas.

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos:

  • I - os documentos contábeis previstos no art. 2º, § 1º, inciso I; e
  • II - as informações, os dados, os mapas de consolidação com as respectivas eliminações, os documentos, as interpelações, as verificações e os questionamentos necessários à adequada avaliação das operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pelas entidades consolidadas no conglomerado prudencial, independentemente de sua natureza ou atividade operacional.

Art. 11. No caso de documentos contábeis consolidados, as atribuições e responsabilidades previstas nesta Resolução devem ser imputadas à instituição líder do conglomerado prudencial.

Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a:

  • I - dispensar a remessa de um ou mais documentos contábeis com o objetivo de racionalizar o fluxo de informações; e
  • II - baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução, dispondo inclusive sobre os prazos, a forma, o conteúdo e as condições para a elaboração e remessa dos documentos contábeis, inclusive do Relatório do Conglomerado Prudencial.

Art. 13. Ficam revogados:

  • I - a Circular 2.964, de 3 de fevereiro de 2000;
  • II - o art. 16 do Regulamento Anexo à Resolução 1.120, de 4 de abril de 1986;
  • III - o art. 11 do Regulamento Anexo à Resolução 1.770, de 28 de novembro de 1990;
  • IV - os §§ 1º e 2º do art. 7º da Resolução 2.122, de 30 de novembro de 1994;
  • V - o art. 10 da Resolução 2.723, de 31 de maio de 2000;
  • VI - o art. 2º da Resolução 4.280, de 31 de outubro de 2013; e
  • VII - o art. 1º da Resolução 4.403, de 26 de março de 2015.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Roberto de Oliveira Campos Neto - Presidente do Banco Central do Brasil







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