Ano XXV - 28 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 063/2021


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 063/2021 - DOU 25/01/2021

  1. RESOLUÇÃO BCB 063/2021

Procedimento de consulta ao BACEN, pelas instituições financeiras - Valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada.

Vigência e Normativos Revogados:

  1. Fica revogada a Resolução BCB 11/2020.
  2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação - DOU 25/01/2021

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 10, inciso VI, artigo 11, inciso VII, e artigo 37)
  2. Lei Complementar 105/2001 (artigo 1º, § 1º, incisos XII e XIII, e § 3º, incisos I e V) - Sigilo Bancário
  3. Lei 10.214/2001 (artigo 10)
  4. Lei 12.865/2013 (artigo 9º e artigo 15)
  5. Resolução CMN 2.882/2001 (artigo 5º e artigo 11)
  6. Lei 12.810/2013

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 63/2020

Estabelece o procedimento de consulta ao Banco Central do Brasil, pelas instituições financeiras, de dados relativos ao valor total agregado de recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 21 de janeiro de 2021, com base no disposto nos arts. 10, inciso VI, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 1º, § 1º, incisos XII e XIII, e § 3º, incisos I e V, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, 9º e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5º e 11 da Resolução nº 2.882, de 30 de agosto de 2001, e na Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,

R E S O L V E :

Art. 1º O Banco Central do Brasil prestará às instituições financeiras as seguintes informações constantes das suas bases de dados:

  • I - o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, no período de 12 (doze) meses anteriores à data da consulta, no sistema de compensação e de liquidação de que trata o art. 26, inciso I, do Regulamento anexo à Circular nº 3.682, de 4 de novembro de 2013, objeto do Comunicado nº 31.149, de 31 de agosto de 2017;
  • II - a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o inciso I foi igual a zero; e
  • III - os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no inciso I.

Art. 2º A prestação das informações de que trata o art. 1º depende da obtenção prévia, pela instituição financeira, do consentimento expresso de seus clientes.

Parágrafo único. Independentemente da efetivação da operação de crédito, as instituições financeiras devem manter a guarda do consentimento a que se refere o caput pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da última consulta.

Art. 3º A consulta pelas instituições financeiras interessadas e as correspondentes respostas enviadas pelo Banco Central do Brasil ocorrerão por meio de troca eletrônica dos arquivos AACG001, de código ACG1, via Sistema de Transferência de Arquivos (STA), por meio do serviço SACG001.

Parágrafo único. Os detalhes e as instruções de preenchimento do documento ACG1, de que trata o caput, estão disponíveis em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 4º Fica revogada a Resolução BCB nº 11, de 24 de agosto de 2020.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Manoel Pinho de Mello - Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução







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