Ano XXV - 28 de abril de 2024

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RESOLUÇÃO BCB 045/2020 - PTAX


BACEN = BCB = BC = BANCO CENTRAL DO BRASIL - CONTABILIDADE BANCÁRIA

COSIF - PADRÃO CONTÁBIL DAS INSTITUIÇÕES REGULADAS PELO BACEN

RESOLUÇÃO BCB 045/2020 - DOU 25/11/2020 - (Revisado em 23/04/2024)

  1. RESOLUÇÃO BCB 045/2020

Dispõe sobre a metodologia de apuração da taxa de câmbio real/dólar americano divulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).

Vigência e Normas Revogados

Ficam revogadas:

  1. Circular BCB 3.506/2010
  2. Circular BCB 3.537/2011
  3. Circular BCB 3.706/2014

Esta Resolução entra em vigor em 01/01/2021.

LEGISLAÇÃO E NORMAS CORRELACIONADAS

  1. Lei 4.595/1964 (artigo 11, inciso III)

O Banco Central adverte que só vale o publicado no DOU - Diário Oficial da União.

O COSIFE adverte que os Pronunciamentos CPC NÃO SÃO publicados no DOU. Portanto, não têm valor legal. Somente são publicadas no DOU as NBC do CFC - Conselho Federal de Contabilidade.

Coletânea (para efeitos didáticos) por Américo G Parada Fº - Contador - Coordenador do COSIFE

RESOLUÇÃO BCB 045/2020

Dispõe sobre a metodologia de apuração da taxa de câmbio real/dólar americanodivulgada pelo Banco Central do Brasil (Ptax).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de novembro de 2020, com base no art. 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,

R E S O L V E :

Art. 1º As taxas de câmbio de compra e de venda de dólares dos Estados Unidos divulgadas pelo Banco Central do Brasil, denominadas taxas Ptax, serão calculadas, nos termos desta Resolução, com base em dados obtidos mediante consultas às instituições credenciadas para realizar operações de compra e venda de moeda estrangeira com o Banco Central do Brasil.

Art. 2º As consultas aos dealers deque trata o art. 1º serão realizadas pelo Departamento das Reservas Internacionais (Depin) de forma automática e eletrônica, em todos os dias úteis,observadas as seguintes condições:

  • I - realização de quatro consultas por dia, com duração de dois minutos cada;
  • II - escolha aleatória do início de cada consulta dentro dos seguintes intervalos:
    • a) 10h00 às 10h10 para a primeira consulta;
    • b) 11h00 às 11h10 para a segunda consulta
    • c) 12h00 às 12h10 para a terceira consulta; e
    • d) 13h00 às 13h10 para a quarta consulta;
  • III - fornecimento obrigatório, por parte de cada dealer,de uma cotação de compra e uma cotação de venda para a taxa de câmbio real / dólar americano no mercado interbancário à vista, com liquidação em D+2, que melhor representem as condições de mercado no preciso instante do início da consulta; e
  • IV - irretratabilidade das cotações fornecidas pelos dealers, depois de encerrado o período de consulta.

§ 1º Nos dias úteis em que houver horário de funcionamento diferenciado no mercado interbancário de câmbio, a definição do número de consultas e do horário de sua realização será informada aos dealers mediante prévio comunicado do Banco Central do Brasil.

§ 2º Os dealers devem habilitar-se no Banco Central do Brasil para acessar o sistema eletrônico de consulta de que trata este artigo.

§ 3º Caso mais de quatro cotações de compra ou mais de quatro cotações de venda deixem de ser informadas em uma mesma consulta automática, o Depin buscará obter as cotações dos dealers omissos por telefone ou por outros meios de comunicação, desde que assegurem a confidencialidade e sejam passíveis de registro e auditoria.

§ 4º Se persistir a ausência de mais de quatro cotações de compra ou de venda após a solicitação alternativa tratada no § 3º do caput,o resultado da consulta será dado por cotação obtida dos sistemas de informação do Banco Central do Brasil.

Art. 3º A taxa de câmbio de compra e a taxa de câmbio de venda do real/dólar americano referentes a cada consulta corresponderão, respectivamente, às médias das cotações de compra e das cotações de venda efetivamente fornecidas pelos dealers, excluídas, em cada caso, as duas maiores e as duas menores.

§ 1º Após cada consulta, as taxas de compra e de venda obtidas na forma deste artigo serão validadas contra parâmetros objetivos de mercado.

§ 2º Na impossibilidade de obtenção de taxas de compra e de venda na forma deste artigo, o resultado da consulta será substituído por cotação obtida mediante consulta aos sistemas de informação do Banco Central do Brasil.

§ 3º O resultado da consulta será imediatamente divulgado após os procedimentos de apuração e validação.

§ 4º As paridades das outras moedas em relação ao dólar americano serão capturadas a partir de dados disponibilizados por provedores de informação contratados pelo Banco Central do Brasil às 10h00, 11h00, 12h00 e 13h00.

Art. 4º As taxas Ptax de compra e de venda do dia corresponderão,respectivamente, às médias aritméticas das taxas de compra e das taxas de vendado real/dólar americano obtidas na forma do art. 3º, sendo divulgadas pelo Banco Central do Brasil conjuntamente com o resultado da última consulta do dia.

§ 1º As taxas Ptax de compra e de venda do dia, bem como os boletins de abertura e intermediários, serão divulgados no Sistema Ptax (http://ptax.bcb.gov.br/ptax) e na página do Banco Central do Brasil na internet, facultada a divulgação em outros canais de comunicação considerados relevantes pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As paridades das outras moedas em relação ao dólar americano constantes do boletim que divulga as taxas Ptax do dia e do boletim “Todas as moedas”,divulgado na página do Banco Central do Brasil na internet e que corresponde ao boletim “Cotações de contabilidade” do Sistema Ptax, serão aquelas capturadas às13h00 a partir de dados disponibilizados por provedores de informação contratados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 5º Os dealers devem fornecer, em cada consulta, cotações de compra e de venda do real/dólar americano que representem com acuidade as condições do mercado interbancário de câmbio no início da consulta.

Parágrafo único. O Banco Central do Brasil avaliará a consistência das cotações oferecidas pelos dealers, aplicando-lhes, se for o caso, as medidas previstas nas regras que disciplinam o processo de seleção de dealers decâmbio.

Art. 6º Ficam revogadas:

  • I - a Circular nº 3.506, de 23 de setembro de 2010;
  • II - a Circular nº 3.537, de 25 de maio de 2011; e
  • III - a Circular nº 3.706, de 2 de junho de 2014.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2021.

Bruno Serra Fernandes - Diretor de Política Monetária







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